Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970726/RS (2024/0485707-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: VINICIUS OCTAVIO REIS
ADVOGADOS: VINÍCIUS OCTÁVIO REIS - RS098691
GIOVANA DOS REIS - RS107293
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SAMUEL DOS SANTOS HOMEM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL DOS SANTOS HOMEM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5054974-70.2024.8.21.0010. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/5/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a custódia posteriormente revogada. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento a fim de decretar a prisão preventiva, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDOESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTODO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que revogou a prisão preventiva de réu denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito. O acusado foi preso em flagrante em maio de 2024, sendo encontrado com mais de 10 kg de maconha, 141g de crack, 4,72g de cocaína e 50 munições de pistola 9mm, com material relacionado ao tráfico de drogas. A decisão de revogação da prisão preventiva foi proferida em 22/10/2024 pela magistrada a quo, que entendeu que a gravidade dos fatos já estava suficientemente acautelada pela prisão em flagrante e que as diligências pendentes não foram causadas pelas partes. O Ministério Público recorreu da decisão, alegando que os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para a prisão preventiva do réu permanecem presentes, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco à ordem pública; (ii)estabelecer se a revogação da prisão preventiva foi equivocada, tendo em vista o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gravidade concreta dos crimes imputados ao réu, especialmente pelo grande volume de drogas apreendidas (mais de 10 kg de maconha, 141g de crack, 4,72g de cocaína) e pela posse de grande quantidade de munições de uso restrito, evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública. 2. Embora o réu seja primário e possua condições pessoais favoráveis, a quantidade de entorpecentes apreendidos e os indícios de sua atuação no tráfico de drogas e no comércio ilegal de munições demonstram a adequação da medida cautelar extrema. 3. O fato de a instrução processual ainda não estar concluída não impede a manutenção da prisão preventiva, visto que as diligências pendentes foram requisitadas pelas partes e já foram cumpridas, não tendo ocorrido demora indevida na apuração dos fatos. 4. O risco de reiteração delitiva é evidente, dada a gravidade dos delitos cometidos, o perfil do acusado e a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como medida para evitar a continuidade das práticas criminosas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aponta que a presença dos requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis) justifica a segregação cautelar, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ao acusado, especialmente quando a gravidade concreta dos delitos é significativa. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO." (fl. 26). No presente writ, alega o impetrante ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que os fatos ocorreram em maio de 2024. Aduz que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, destacando a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere, mormente em se considerando que a instrução criminal já foi encerrada. Pondera que o paciente permaneceu acautelado por aproximadamente 5 meses. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida às fls. 46/48. Interposto agravo regimental às fls. 50/69. Informações prestadas às fls. 76/98 e 103/105. O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ às fls. 107/110. É o relatório. Decido. Conforme informações juntadas pela defesa (fls. 53/67), nos autos da Ação Penal n. 5030653-68.2024.8.21.0010, o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 210 dias-multa, pelas práticas dos delitos previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva. Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação. A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Com a análise do mérito do presente writ, está prejudicada análise do agravo regimental de fls. 50/69, no qual se pretendia a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Pelo exposto, com fundamento art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK