Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 869973/SP (2023/0417071-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MILTON MENDONCA PEREIRA
ADVOGADO: PRISCILA POLARINI RUIZ - SP382322
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela defesa de MILTON MENDONÇA PEREIRA contra a decisão singular de indeferimento liminar do presente habeas corpus que, por sua vez, ataca o acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0018581-91.2017.8.26.0576. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 2 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, como incurso no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgamento assim resumido (e-STJ fl. 15): "APELAÇÃO. Uso de documento falso e falsificação de documento público. Materialidade e autoria demonstradas. Crime impossível. Não verificação. Falsificação grosseira. Documento que era apto a enganar as pessoas. Condenações mantidas. Penas. Réu G. H. do N. Pena-base em 1/6 acima do mínimo em razão dos maus antecedentes. Reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea. Pena reconduzida ao mínimo legal. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Réu M. M. P. Pena-base fixada no mínimo legal. Afastamento da agravante da reincidência. Impossibilidade. Regime semiaberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Recurso de G. H. do N. parcialmente provido e de M. M. P. improvido." Neste writ o impetrante afirma ocorrência de ilegalidade na dosimetria da pena a si aplicada, em razão do reconhecimento da agravante de reincidência, porquanto "o paciente é primário, conforme certidões anexas ao processo em fls. 518 e 522 bem como Certidão de Execução Criminal expedida pela Vara de Execuções Penais de São José do Rio Preto, tendo em vista que o término de cumprimento de sua última pena ocorreu em 15/05/2011 e a condenação no acórdão impugnado se deu por fato ocorrido no dia 09/04/2017, sendo assim o período depurador é superior a 5 (cinco anos)." (e-STJ fl. 5). Requer a exclusão da reincidência e consectários de redimensionamento da pena e reconhecimento do direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda, a suspensão condicional da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, haja vista que consiste em repetição do Habeas Corpus n. 844.440/SP, igualmente impetrado neste Superior Tribunal de Justiça —STJ. Nos embargos de declaração, a defesa afirma que a decisão monocrática padece de erro material, pois a sentença da ação criminal transitou em julgado em 03/08/2023, de modo que o presente habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio. Afirma que o habeas corpus é considerado instrumento hábil à desconstituição de sentença transitada em julgado em casos de flagrante ilegalidade. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhida. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal — CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil — CPC. Na hipótese dos autos, acórdão embargado não padece do vício apontado. O motivo que ensejou o indeferimento liminar deste habeas corpus foi a litispendência, não tendo sido levantado nenhum óbice de reconhecimento de ilegalidade em título judicial transitado em julgado. A propósito, partindo-se da informação do impetrante que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 03/08/2023, o HC n. 844.440 tem idêntica natureza de substitutiva de revisão criminal, haja vista que ajuizado em 07/08/2023. Quanto à questão de fundo, na decisão proferida no HC 844.440 assim expus: Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, caso constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos. Isso porque, diversamente do quanto, afirma a impetrante, a Corte estadual consignou no voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: "se observa da certidão de fl. 527, que as penas foram extintas em 09 de maio de 2012 e os fatos em análise datam de 09 de abril de 2017, ou seja, não transcorreu lapso superior a cinco anos, a fim de afastar a reincidência" (fl. 32). Nestes termos, eventual discrepância deveria ser dirimida mediante a oposição de embargos declaratórios ou a impetração de prévio writ no Tribunal de origem, para que a instância ordinária se manifestasse a respeito da irresignação específica da defesa, sem a qual esta Corte Superior fica impedida de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, naquele mandamus foi detectado que a extinção da pena se dera no ano de 2012, e não em 2011, tal qual lá asseverado e ora reiterado. Sobre este ponto, nada trouxe de novo o paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK