Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5064956-96.2022.4.02.5101, assim ementado (fl. 2358): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REINTEGRA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. ART. 74, § 12, INCISO II, “D”, DA LEI N. 9.430/1996. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, INCISO III DO CTN. 1. Trata-se de apelação interposta por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal interpostos contra a Execução Fiscal n. 5051911-25.2022.4.02.5101, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia em decidir se os pedidos administrativos de compensação via DCOMP formulados pela Apelante de débitos de IPI, IRRF, CSRF, COFINS, CIDE e PIS por meio de requerimento manual, e com base na decisão judicial proferida por esta 3ª Turma Especializada no Mandado de Segurança nº 5025544-66.2019.4.02.5101 foram corretamente reconhecidos como não declarados pela administração tributária, em razão da inexistência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito líquido e certo da Apelante à compensação dos créditos e por não haver atribuição de efeito suspensivo na manifestação de inconformidade do indeferimento do pedido de compensação dos créditos do REINTEGRA. 3. O art. 170-A do CTN veda a possibilidade de o sujeito passivo compensar créditos por meio de aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da decisão judicial. 4. Apesar de o Apelante ter tido seus pedidos formulados no Mandado de Segurança nº 5025544-66.2019.4.02.5101, para ver reconhecido o direito ao crédito de REINTEGRA decorrente da diferença entre a utilização da alíquota de 3% e a alíquota de 1%, prevista no Decreto anterior, nº 8.415/2015, o referido processo não transitou em julgado, pois encontra-se sobrestado desde 15.04.2021 por determinação do STF, até que seja julgado o Tema 1108 da Repercussão Geral. 5. Conforme previsto no art. 74, § 12, inciso II, alínea “d” da Lei n. 9.430/1996, o pedido de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgada é considerado como “compensação não declarada”. Logo, a Manifestação de Inconformidade interposta em face da decisão que considerou não declarados os pedidos de compensação realizados com base em decisões judiciais não transitadas em julgado não possui efeito suspensivo. 6. Não há violação ao disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal correlata são plenamente exigíveis, não podendo ser objeto de compensação, a requerimento da Apelante, com outros débitos fiscais antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5025544-66.2019.4.02.5101, conforme acertadamente decidido na sentença apelada. 7. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 2402-2403). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 151, inciso III, do CTN e 313, inciso V, alínea a, e 803, inciso I, do CPC (fls. 2428-2447). A parte recorrente alega que a manifestação de inconformidade apresentada contra o despacho decisório que indeferiu o ressarcimento dos créditos de REINTEGRA suspende a exigibilidade dos débitos executados, tornando nula a cobrança realizada pela União Federal por meio da Execução Fiscal n. 5051911-25.2022.4.02.5101, bem como que os débitos executados são nulos, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade, certeza e liquidez. Sustenta que há relação de prejudicialidade entre o presente feito e o Mandado de Segurança n. 5025544-66.2019.4.02.5101, que aguarda julgamento do Tema n. 1.108 pelo STF, e que, após o trânsito em julgado favorável, o débito será extinto nos termos do art. 156, inciso II, do CTN. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2459-2467). O recurso não foi admitido na origem (fls. 2482), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2497-2508). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Ao decidir sobre a compensação de créditos oriundos de decisão judicial não transitada em julgado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2354-2356): a) o art. 170-A do CTN veda a compensação de créditos por meio de aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da decisão judicial; b) conforme o art. 74, § 12, inciso II, alínea d, da Lei n. 9.430/1996, o pedido de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado é considerado como “compensação não declarada”; c) a manifestação de inconformidade interposta da decisão que considerou não declarados os pedidos de compensação realizados com base em decisões judiciais não transitadas em julgado não possui efeito suspensivo; e d) não há violação ao disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal correlata são plenamente exigíveis, não podendo ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 5025544-66.2019.4.02.5101. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade dos débitos executados – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp n. 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.046.243/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DOS DÉBITOS COMPENSADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. [...] V - Ainda que superado óbice encimado, verifica-se que a alegação do recorrente de que se teria operado a homologação tácita dos débitos compensados no período de 2001 a 2004, na forma do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 e, assim, estaria a Fazenda Nacional impedida de realizar a cobrança em face da extinção do crédito, apresenta-se prejudicado diante da inidoneidade do alegado crédito passível de restituição, conforme o caput do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tendo em vista que o referido crédito vem sendo questionado desde a Ação Ordinária n. 0008031-26.1999.4.05.8000, em 1999. Para infirmar tal entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.583.931/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RENOVAÇÃO DE TERMO DE ACORDO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] IV - Todavia, analisar eventual ofensa ao art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que não ficou consignado, no acórdão regional recorrido, se a lavratura do auto de infração se deu durante a tramitação do processo administrativo de renovação do termo de acordo ou em momento anterior. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 936.761/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 2.237). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS