Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983964/RS (2025/0061991-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: IONARA RUMPEL DUTRA
ADVOGADO: IONARA RUMPEL DUTRA - RS055062
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUIZ HOMERO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HOMERO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n. 5344024-08.2024.8.21.7000 (ementa não trazida nos autos, salvo melhor juízo). Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em função do reputado descumprimento de medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas para preservar a integridade física de sua companheira, alegada vítima de violência doméstica, tornando a ameaçar e a efetivamente investir contra a sua integridade física. Na presente oportunidade, a defesa afirma que a prisão preventiva é nula, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário aos 62 anos, com endereço fixo e trabalho lícito. Argumenta que a suposta agressão teria acontecido no dia 07/09/2024 (e-STJ fl. 11), ao passo que a prisão preventiva só foi cumprida em 30/01/2025 (e-STJ fl. 48), sem notícia de contato com a ofendida ou de nova afronta à ordem pública nesse interregno, a evidenciar a desnecessidade da medida cautelar extrema. Pontua ainda que o inquérito policial se baseia em versão unilateral da vítima, a qual se mostra inverossímil, que medida protetiva de urgência anterior não estava mais vigente, devido à posterior reconciliação do casal, e que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). No caso sob exame, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora paciente estaria fundada em elementos concretamente graves e contidos nos autos, reveladores da necessidade de preservar a integridade de suposta vítima de violência doméstica, que teria sido não apenas ameaçada de atropelamento, como efetivamente atropelada, na esteira de outras ameaças e lesões (e-STJ fl. 16): Compulsando detidamente os autos, notadamente o informado pela vítima no Boletim de Ocorrência Policial e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, verifico haver iminente risco à vida daquela, sendo, por conseguinte, imperiosa a decretação da custódia cautelar do ofensor. Esta não é a primeira vez que a vítima sofre com a violência física perpetrada pelo investigado. A propósito, em circunstâncias pretéritas, o agressor a teria ameaçado de atropelamento, o que acabou por concretizar na data de hoje (21/09/2024), causando-lhe lesões corporais. Pois bem. O investigado também já a ameaçou de morte. Assim, a fim de evitar que a vítima seja privada de sua vida, não há outra medida, senão a decretação da prisão preventiva do ofensor. No mais. ressalto que o juiz é inerte até a provocação realizada por um dos sujeitos que detêm capacidade postulatória para tal - in casu, o Ministério Público. Havendo pedido, a medida cautelar necessária, adequada e proporcional ao caso concreto deve ser aplicada pelo magistrado, após minuciosa análise, exatamente como na espécie (STJ - RHC № 145225 - RO). Enfim, na hipótese, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, de modo a garantir a execução das medidas protetivas fixadas em favor da vítima - e aqui volto a enfatizar que esta já havia registrado ocorrência policial anterior em face do ofensor, cuja MPU restou descumprida - e a evitar a reiteração delitiva, culminando na morte dela. Com efeito, ficou delineado um aparente histórico de violência doméstica, com destaque para o descumprimento de medidas protetivas de urgência e novas lesões corporais, o que pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (...)". É certo, no mais, que a tese defensiva quanto à dinâmica dos fatos demandaria dilação probatória, expediente interditado nesta via processual. Igualmente inadmissíveis são a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo e a tese de que a ausência de risco à ordem pública até o cumprimento da prisão preventiva significaria a desnecessidade da medida cautelar extrema, na medida em que tais insurgências foram inauguradas nesta impetração, em supressão de instância. Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto ao periculum libertatis é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA