Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961747/SP (2024/0437317-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS
ADVOGADO: ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS - SP378944
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX LOPES TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX LOPES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e no artigo 24-A (por duas vezes) da Lei n. 11.340/06, em continuidade delitiva (por três vezes). A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 11-16. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 79-80. Informações prestadas às fls. 86-110; 115-118 e 119-122. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 124-126, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese dos autos, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, haja vista o descumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente, que teria "infringido ordem judicial proferida em cenário de violência doméstica, por duas vezes, além de, ao adentrar na residência da ex-companheira, em tese, subtrair pertences dela" - fl. 14. Destacou a corte de origem que "em 10/5/2024 - após sair da prisão em 07/5/2024, onde recolhido devido a ameaça feita à ofendida anteriormente - foi à residência da ex-companheira, arrombou a porta dos fundos, adentrou no imóvel e subtraiu sua carteira, RG e R$ 700,00, apanhando, ademais, saco com itens pessoais dele. Através de mensagens enviadas ao irmão da ofendida entre os dias 8 e 9/5/2024, o ora paciente teve ciência de que a vítima estaria no domicílio. Diante disso, afirmou que adentraria no local. Agindo dessa forma, descumpriu as medidas protetivas. Em soma, nos dias 11, 12 e 14/6/2024, tornou a descumprir as cautelares, mantendo comunicação com a ofendida, que estava em Peruíbe/SP" - fl. 14. Ressalta-se que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 960.053/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 11/2/2025). Sobre o tema, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça: "A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes" (AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 23/12/2024 e RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO