Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720490/RS (2024/0304580-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NEW WAVE ROYAL COMERCIO & IMPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: IDELURDES BERNARDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WELLINGTON HOPPE - RS073459
ALINE FÜHR MOLLING - RS099845
CARLA DULCE MAYA DE OMENA FORTES - RS121934
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - RS108511A
DENISE LEONARDI DOS REIS - RS108504A
DANIEL DE SOUZA - RS108602A
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - RS108810A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEW WAVE ROYAL COMÉRCIO & IMPORTAÇÃO LTDA de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de análise de matéria constitucional; e incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece sequer conhecimento. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial pois deixou de apresentar argumentos que demonstrassem a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO