Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 919403/MG (2024/0202601-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: KLEBER DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: JULIO CESAR LUIZI
CORRÉU: THIAGO LUIZ BARCELAR
CORRÉU: RITA DE CASSIA BARCELAR NAVARRO
CORRÉU: KELI CRISTINA APARECIDA DE CARVALHO
CORRÉU: DEBORA DE SA
CORRÉU: ANDRE THOMAS PEREGRINO
CORRÉU: ORDALINA MARIA DA SILVA
CORRÉU: LUCAS GOMES DA SILVA
CORRÉU: TALISON WILLIAN COELHO
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA FONSECA
CORRÉU: ANDRE LUIZI VERONESI
CORRÉU: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO CARLOS TEODORO JUNIOR
CORRÉU: ELVIS DA SILVA BOURGET
CORRÉU: TIAGO LUIS MOREIRA
CORRÉU: NEUZA DE PAULA MOREIRA
CORRÉU: JOAO BATISTA MOREIRA
CORRÉU: MICHELE MERILYN MOREIRA
CORRÉU: GIULIA GUELERE TEIXEIRA
CORRÉU: JULIANO DONIZETE MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0518.18.006546-9/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c/c o 2º, § 3º, ambos da Lei n. 12.852/2013; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 1º, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material (e-STJ fls. 104/346). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas-base do paciente, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 16 anos e 8 meses de reclusão e 826 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 28/103). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES DAS CONVERSAS ATRAVÉS DE RÁDIOS HT'S. AFASTAMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO ABERTO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COAÇÃO MORAL NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PEDIDOS DE RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS AGENTES CUJO ENVOLVIMENTO COM AS DROGAS APREENDIDAS RESTOU COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ CUJAS CONDUTAS NÃO SE LIGAVAM DIRETA OU INDIRETAMENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A FAMILIARES QUE PRATICARAM APENAS CONDUTAS OMISSIVAS, SEM MAIORES ENVOLVIMENTOS COM A ATIVIDADE CENTRAL DA QUADRILHA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO ÀQUELES CUJO DOLO RESTOU EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS EM CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. PATAMAR EXACERBADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 3º DA LEI N° 12.850/13. CONSERVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELES RÉUS IDENTIFICADOS COMO LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO artigo 1º, § 4° da Lei n° 9.613/98. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A técnica especial de investigação denominada ação controlada, prevista na Lei de Organização Criminosa, dentre outras, ocorre nas hipóteses em que a autoridade policial decide por esperar o melhor momento para proceder à atuação com base em indícios mais sólidos da ocorrência do crime investigado ou mesmo para poder atingir um maior número de envolvidos. 2. Referida técnica policial é plenamente válida sempre que necessária à elucidação dos fatos, dadas as circunstâncias do caso concreto, sequer se exigindo autorização judicial, mas tão somente prévia comunicação ao Juízo. 3. Não tendo a Polícia instigado os agentes a praticarem o ato delituoso, não há que se falarem flagrante preparado. 4. Rádios comunicadores tratam-se de meio de comunicação aberto, já que se utilizam de frequências públicas e não codificadas, razão pela qual sua comunicação não se encontra protegida pelo sigilo, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República. 5. A alegação de coação moral quando da oitiva dos investigados/testemunhas na fase inquisitorial deve ser indubitavelmente comprovada, sob pena de não possuir força suficiente para desconstituir os elementos informativos. 6. Ademais, os vícios existentes no inquérito policial, por ser mero procedimento informativo, não nulificam o processo penal. 7. Havendo justificativa plausível para o retardamento do envio das amostras de drogas apreendidas em ação controladas para serem periciadas pelo setor técnico competente, notadamente em razão da complexidade da operação policial, com indícios de vazamentos, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. 8. Não há que se falar em nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão primeva que recebeu a denúncia, uma vez que o referido ato dispensa fundamentação complexa, dada a sua natureza interlocutória. Precedentes. 9. Tendo todo o processo criminal transcorrido na mais absoluta regularidade, em observâncias aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa. 10. Deve ser rechaçada a preliminar de nulidade do feito pelo indeferimento do pedido de testemunha não arrolada à tempo e modo, pois ao Juiz cabe a livre apreciação das provas, não devendo ficar, necessariamente, adstrito aos pedidos das partes. 11. Prejudicado está o pedido de recorrer em liberdade quando o feito encontra-se pronto para o julgamento da apelação. 12. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas às diversas diligências investigativas realizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daqueles acusados diretamente ligados às drogas apreendidas. 13. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de organização criminosa, mormente diante das fartas provas que demonstram o envolvimento dos agentes com o grupo, não há que se falar em absolvição. 14. O crime do art. 2º da Lei 12.850/13 é independente em relação a eventuais delitos outros cometidos pelos membros da organização, descabendo sustentar-se a absolvição ao argumento de inexistência de prova do envolvimento direto do acusado com outros ilícitos cometidos. 15. Não há que se falar em atipicidade das condutas perpetradas antes da vigência da Lei n° 12.850/13, que tipificou o crime de organização criminosa, já que se trata de delito permanente, o qual protrai a sua consumação no tempo, de forma que enquanto os agentes continuarem associados para a prática de crimes, possível as suas condenações no tipo penal de regência. 16. A conduta de familiares que usufruem do dinheiro ilícito advindo de atividades criminosas perpetradas por determinado agente não conduz à conclusão de que aderiram à vontade daqueles, integrando a organização criminosa, mas tão somente quando demonstrado a prática de ações concretas, direitas e reiteradas, visando a sustentação do grupo criminoso. 17. A conduta omissiva e permissiva daqueles que contribuem para a ocultação de bens e valores de origem criminosa, configura apenas o crime de lavagem de dinheiro, não podendo, por conclusão automática, imputar-lhes o crime de organização criminosa. 18. Comprovado que os agentes adquiriram bens móveis e imóveis com o intuito de ocultar e dissimular a origem de seus ganhos, provenientes do crime de tráfico de drogas, convertendo-os em ativos lícitos, perpetraram o crime de lavagem de capitais, disposto na Lei9.613/98. 19. Demonstrado que os agentes agiram com dolo específico, consistente na consciência e vontade de não apenas tornar seguro o proveito dos crimes, como, também, de movimentá-los na intenção de reinseri-lo no sistema financeiro com aparência lícita, suas condutas subsomem-se ao delito de lavagem de capitais, pelo que inviável a desclassificação para o delito de favorecimento real. 20. Inexistindo elementos a demonstrar que alguns dos agentes efetivamente ocultaram/dissimularam o patrimônio ilícito, suas absolvições quanto ao crime de lavagem de dinheiro é medida que se impõe. 21. A mera conduta de possuir ou portar arma de fogo, munições e acessórios, sem autorização legal, já ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo, que é a segurança pública, não havendo que se falar em atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, ante ao não preenchimento dos requisitos necessários à sua aplicação. 22. A apreensão, em um mesmo contexto fático, de armas de fogo de uso permitido e restrito, enseja a condenação do agente pelos delitos dos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, em concurso formal, pois se tratam de condutas autônomas, que infringem bens jurídicos diversos. Precedentes. 23. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, as quais devem ser examinadas de acordo com elementos concretos contidos nos autos e sem a valoração de circunstâncias ínsitas ao delito perpetrado. 24. Tendo apena-base sido aplicada em patamar exacerbado, ainda que se considerada as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal como parcialmente desfavoráveis ao agente, aquela deve ser reduzida, mantendo-se o intuito de reprovar e prevenir o crime, sem, contudo, implicar rigor excessivo contra o réu. 25. Tendo um dos agentes confessado a prática do crime de tráfico de drogas, é de rigor a incidência da atenuante respectiva. 26. Incide a agravante prevista no artigo 2º, § 3º da lei n° 12.850/13 em relação aos réus apontados pela investigação como líderes da organização criminosa. 27. Da mesma forma, comprovado que o crime de lavagem de dinheiro fora perpetrado por intermédio de organização criminosa, não há que se falar em decote da majorante disposta no artigo1º, §4° da Lei n° 9.613/98. 28. Mostra-se inadmissível a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei11.343/06 a réus condenados também pelo crime de organização criminosa, por se tratar de requisito objetivo. 29. Não há que se falar em abrandamento do regime prisional ou em substituição da pena corporal por penas alternativas quando, além do quantum das penas aplicadas, a gravidade concreta das condutas praticadas recomendem as medidas mais gravosas, com o escopo de cumprir satisfatoriamente as finalidades da pena. 30. O STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (RE 638491). 31. Rejeitadas as preliminares defensivas. Recursos parcialmente providos. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/27), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, diante das penas-base fixadas. Alega que a quantidade de drogas apreendidas foi pequena, motivo pelo qual entende ser cabível a fixação da pena do crime de tráfico no mínimo legal. Igualmente pleiteia o decote da pena-base do delito de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que majorada mediante fundamentação genérica e incapaz de demonstrar a existência de reprovabilidade acentuada da prática delitiva. Além disso, entende cabível o afastamento da continuidade delitiva. Insurge-se também contra o aumento da pena do crime de organização criminosa, aduzindo que, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois, as instâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (e-STJ, fl. 20). Acrescenta que, na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta para a aplicação cumulativa das duas causas de aumento, assim, deve a pena-base do delito de organização criminosa ficar no mínimo legal, ou seja, 3 ANOS DE RECLUSÃO (e-STJ, fl. 26). Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que sejam as penas do paciente reduzidas. Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 370/375) e prestadas as informações (e-STJ, fls. 385/625), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 666/670), por parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EMJULGADO. AUSÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.- Da análise dos autos, competente seria o Tribunal de Justiça para processar e julgar eventual revisão criminal ajuizada em face do acórdão prolatado na apelação criminal ou da sentença condenatória com o trânsito em julgado, consoante previsão do art. 624, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não é possível a apreciação, por essa Colenda Corte Superior de Justiça, das questões suscitadas no habeas corpus, sem que haja pronunciamento do Tribunal de Justiça nas e de própria da revisão criminal.- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, o redimensionamento das penas do paciente nos crimes de tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Em se tratando de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso dos autos, embora tenha o Tribunal local reduzido a pena-base do crime de tráfico, manteve o desvalor referente à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. No que se refere à culpabilidade como medida de pena, o que se examina é o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que, segundo informam as instâncias locais, o paciente era apontado como um dos cinco líderes de toda a organização criminosa atuante no Bairro Vila Nova, sendo igualmente responsável por ditar os rumos da atividade ilícita, auferindo, inegavelmente, expressivos lucros em decorrência da mercancia ilícita (e-STJ, fl. 84). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DELITO DO ART. 12, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Não há que se falar de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a exasperação da pena-base em decorrência dessa circunstância judicial não se limitou à mera repetição da referida causa de aumento de pena, tendo destacado fundamentação suplementar para a valoração negativa da circunstância judicial, ressaltando que "o Réu agiu com culpabilidade censurável, uma vez que demonstrou dolo intenso em sua maneira de agir, atuando de forma reiterada para a promoção do tráfico em associação, comandado por ele de dentro de unidade do sistema penitenciário baiano (PIB), sendo líder do grupo, valendo-se de parceiros que se encontravam inseridos no sistema prisional e fora deste, desafiando e ignorando o próprio aparato estatal, o que demonstra a existência de perigo concreto em decorrência de suas condutas". 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o aumento de pena pela incidência de causas de aumento, em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a majoração da reprimenda em fração superior à mínima. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 2/3, ressaltando que o agente comandava organização criminosa de dentro do presídio, onde mantinha vida incompatível com a de um interno regular. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). 5. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022). 6. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o delito do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, não foi submetido a exame do Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.474/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. TENTATIVA. APROXIMAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Nos autos, o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou no acervo fático-probatório de que o agravante teria proferido ameaças de morte em desfavor das vítimas, em razão de disputas pelo tráfico de drogas. 3. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Nos autos, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "que a menção ao fato de ser ele o mandante que teve posição de destaque e comando na trama criminosa justifica a elevação da pena", fator que aponta maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base. 5. Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, tendo em vista que a família das vítimas continuou a receber ameaças de morte mesmo após os fatos - inclusive para que não prestasse seus depoimentos -, e teve que se mudar do bairro, havendo provas de que o apelante e seu grupo criminoso se apossaram do imóvel para usar no tráfico de drogas. 6. A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis, em virtude do disparos terem atingido, de forma efetiva, o abdômen (intestino), cotovelo, perna direita e canela. 7. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 782.307/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Em relação às circunstâncias do crime, cabe esclarecer que se trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre outros fatores. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que havia ousadia da conduta do paciente, uma vez que as drogas eram vendidas perto da Delegacia de Polícia, o que demonstra maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o seu desvalor. No que tange às consequências do crime, verifico que, de fato, são graves, tendo sido considerado que o crime ocorre na localidade há mais de 20 dias. Assim, o longo lapso temporal em que a associação criminosa desempenha o crime de tráfico na localidade igualmente se revela como fundamento idôneo para majorar as penas do paciente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. COMBINAÇÃO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL COM O ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 8.072/1990. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram validamente fundamentadas com base em elementos concretos dos autos que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Culpabilidade: o recorrente e seus comparsas, organizaram-se em verdadeira atividade paramilitar e constituíram milícia, o que somente depois veio a ser definido pela lei como crime autônomo, com cominação de pena mais grave. Tal circunstância, portanto, é passível de ser valorada na primeira fase da dosimetria como desfavorável. Circunstâncias do crime: a atividade do grupo criminoso abarcava extensa área territorial, cuja população, na sua totalidade de baixa renda, era constrangida ao pagamento de "taxas" incidentes sobre as mais variadas atividades econômicas, sob as ameaças de morte, tortura, expulsão da própria residência, etc. Consequências do delito: são graves, pois o domínio da associação criminosa perdurou por vários anos, pelo menos de 2004 a 2011. 3. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na hipótese, as instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 (6 meses). 5. O art. 288, parágrafo único, do CP, dispõe que "a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente" e o art. 8º, caput, da Lei de Crimes Hediondos qualifica o crime de associação criminosa e estabelece pena maior, "quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo", situações distintas, o que afasta a possibilidade de bis in idem. Há uma remissão expressa ao art. 288 do CP no art. 8º, caput, da Lei n. 8.072/1990, a qual não invalida o parágrafo único daquele dispositivo legal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.914.712/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Assim, não há ilegalidade na exasperação da pena-base do crime de tráfico. Ademais, em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Diante disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Com efeito, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese. No que se refere ao delito de lavagem de capitais, constato a ausência de interesse de agir, uma vez que a Corte local já havia reconduzido a basilar ao mínimo legal, como se pode ver na fundamentação apresentada no recurso de um dos corréus (e-STJ fl. 61), à qual a defesa faz referência, e não houve acréscimo pela continuidade delitiva, como se pode verificar às e-STJ, fl. 86. Por fim, a despeito da alegação de que houve a aplicação sucessiva de causas de aumento no delito de organização criminosa, sem a apresentação de justificativa idônea, reitero que, em razão do extenso número de denunciados, o magistrado optou por fazer referência aos fundamentos da pena de um dos condenados, consignados às e-STJ fls. 60/61), ao dosar as reprimendas dos demais corréus. Assim, não obstante o julgador se refira à agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e à majorante do artigo 1º, § 4°, da Lei n. 9.613/1998 no mesmo parágrafo (e-STJ, fl. 87), da leitura global do acórdão fica explicitado que o exercício de "liderança na organização" pelo paciente se refere ao crime de organização criminosa, ao passo que o fato de os crimes terem sido praticados por "intermédio de organização criminosa" se refere ao crime de lavagem de capitais. Assim, não há se falar em aplicação sucessiva de causas de aumento, já que cada um dos acréscimos incidiu em apenas um tipo penal. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA