Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1828864/RJ (2021/0023574-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA - RJ130403
CAMILLA MEDEIROS DE OLIVEIRA - RJ169978
CHARLIANE SOUSA DE MESQUITA - RJ216772
AGRAVADO: CONDOMINIO DOEDIFICIO TURF CLUB
ADVOGADOS: MANOEL DA SILVEIRA MAIA - RJ011368
MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA - RJ062829
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Embargos à execução. Embargante que alega prescrição da pretensão executiva. Sentença que afasta a tese de prescrição, julgando improcedentes os embargos. Irresignação de ambas as partes. Embargante que, em sede de apelação, afirma nulidade da cobrança, desrespeito à coisa julgada e excesso de execução. Questões que jamais foram aventadas nos embargos à execução, não sendo admissível a inovação recursal. Exequente que, por sua vez, afirma que o valor que fora conferido à causa pelo embargante (no que diz respeito aos embargos à execução) merece correção, para que passe a corresponder ao valor total da execução. Entendimento do E. STJ de que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder à diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido pelo executado. Hipótese vertente em que o executado não reconheceu qualquer parcela do crédito, a justificar que o valor da causa nos embargos equivalha ao valor total da execução. Valor da causa que se retifica nesse sentido. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. " (fl. 194) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 240/244). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 485, VI e §3° e 506 do CPC/2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) é parte ilegítima para constar do polo passivo da execução, pois o que se está executando é um acordo - descumprido - firmado entre o condomínio e a promitente compradora do imóvel, nos autos de ação de cobrança proposta pelo condomínio exclusivamente em face da possuidora do imóvel responsável pelos débitos condominiais executados, sem qualquer participação da promitente vendedora, ora agravante; e (b) "(...) restou contraditória a questão jurídica acerca do não conhecimento do recurso sob a alegação de inovação recursal, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, a qual cabe análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ademais, conforme exaustivamente demonstrado, a Recorrente não teve a oportunidade de apresentar esta alegação em momento oportuno de contestação, eis que não participou da fase de conhecimento" (fl. 275). Apresentadas contrarrazões às fls. 380/400. É o relatório. Decido. Conforme se infere dos autos, o condomínio agravado propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de Marilda Oliveira, promitente compradora do imóvel, relativamente às cotas devidas entre os anos de 1990 e 1994. Na ocasião, as partes se compuseram e o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. Com o descumprimento do acordo homologado em juízo, o condomínio instaurou procedimento de execução e, após cerca de 20 anos de tramitação da execução sem que tenha encontrado bens da executada, foi deferida a inclusão da promitente vendedora, ora agravante, no polo passivo da execução. A promitente vendedora opôs embargos à execução alegando como tese de defesa, exclusivamente, a prescrição da pretensão executiva (fls. 2/8). Os embargos foram julgados improcedentes, afastando-se a prescrição e, contra a sentença, a ora agravante interpôs recurso de apelação alegando sua ilegitimidade passiva. O recurso não foi conhecido aos fundamentos de inovação recursal e ausência de dialeticidade, porque não impugnados os fundamentos da sentença - que afastou a prescrição -, nos seguintes termos: "O cerne do recurso consiste em determinar se houve nulidade da cobrança, desrespeito aos limites da coisa julgada e excesso de execução. Ocorre, no entanto, que a DELFIN RIO, ora Apelante, não alegou qualquer dessas questões em seus embargos à execução, que foram julgados improcedentes pela d. sentença ora recorrida. Ao contrário, a única alegação formulada pela DELFIN RIO em seus embargos à execução (IE000002) foi a de prescrição da pretensão executiva, motivo pelo qual esta também foi a única matéria apreciada pelo d. juízo de origem. Pode-se constatar, nesse sentido, que as questões suscitadas no presente apelo consistem em inadmissível inovação recursal, sendo certo que o recurso não impugna os capítulos da d. sentença a quo, mas trata de questões diversas. Nessas hipóteses, impõe-se o não conhecimento do recurso, como determina o art. 932, III do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]” (grifou-se) Por isso, não deve ser conhecido o recurso pela DELFIN RIO." (fls. 195/196, g.n.) Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Das questões relativas à legitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação e, consequentemente, matéria de ordem pública, pode-se conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse econômico e jurídico, indeferindo o pedido de assistente simples. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBMETIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 2. No mais, para entender, como quer a parte agravante, que o feito deve tramitar na Justiça do Trabalho por incompetência da Justiça Comum, dado que foi a "sentença proferida em momento posterior à promulgação da EC nº 45/2004" - fl. 1249 não tem como ser analisado sem o devido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgInt no AREsp n. 2.044.252/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023, g.n.) Portanto, ao não conhecer da matéria relativa à legitimidade, o acórdão recorrido o fez em dissonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, a legitimidade da parte pode ser alegada a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição ordinária, inclusive por meio de simples petição, devendo ser examinada pelo julgador, desde que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito. Assim sendo, deve ser determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a matéria relativa à legitimidade passiva da recorrente. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RIST, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para que examine a matéria relativa à legitimidade passiva da recorrente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO