Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2118336/PE (2024/0005183-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE001386
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
DECISÃO Vistos. Fls. 551/561e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 516/522e. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte agravante sustenta, em síntese, ser equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 566/573e. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, observo o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.033; “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”). Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2 º, do CPC/2015, reconsidero as decisões de fls. 516/522e e 544/547e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 551/561e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame dos recursos. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA