Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
22/08/2025, 22:51
Recebidos os autos
22/08/2025, 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
21/08/2025, 17:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
21/08/2025, 17:38
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE LIMA COSTA em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 03:16
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:23
Juntada de certidão
31/07/2025, 11:34
Juntada de alvará de levantamento
31/07/2025, 11:34
Publicado Sentença em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:39
Documentos
Sentença
•23/07/2025, 14:58
Sentença
•21/07/2025, 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
22/08/2025, 22:51
Recebidos os autos
22/08/2025, 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
21/08/2025, 17:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
21/08/2025, 17:38
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE LIMA COSTA em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 03:16
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:23
Juntada de certidão
31/07/2025, 11:34
Juntada de alvará de levantamento
31/07/2025, 11:34
Publicado Sentença em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:39
Juntada de certidão
25/07/2025, 18:48
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE LIMA COSTA em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 03:24
Recebidos os autos
21/07/2025, 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/07/2025, 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
21/07/2025, 19:12
Publicado Certidão em 17/07/2025.
17/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 02:33
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 16:48
Expedição de Certidão.
14/07/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 12:20
Publicado Decisão em 14/07/2025.
14/07/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 02:37
Juntada de certidão
11/07/2025, 03:11
Recebidos os autos
09/07/2025, 20:58
Outras decisões
09/07/2025, 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
08/07/2025, 14:47
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 03:22
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 16:39
Publicado Certidão em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:36
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 18:27
Recebidos os autos
24/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1975956/DF (2021/0382972-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA - DF021470
RECORRIDO: ANDERSON CLEITON DE LIMA COSTA
ADVOGADOS: OSVALDO ELIAS DA SILVA - DF018031
FERNANDO ELIAS DA SILVA - DF037299
OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO - DF042618
FERNANDA ELIAS DA SILVA ALVES - DF041230
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. 1. O contrato de seguro de vida encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. 2. Inicialmente, necessário ressaltar que no julgamento do REsp 1.845.943/SP(Tema 1068), o E. Superior Tribunal de Justiça consignou as diferenças entre as coberturas securitárias por invalidez laborativa permanente total por doença(ILPD) e por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. 4. Portanto, a cobertura IFPD (invalidez funcional) não é incompatível com a legislação consumerista, segundo consignou o v. acórdão proferido pelo E. STJ. 6. Contudo, ainda restou consignado naquele julgado que “os produtos existentes no mercado securitário devem ser disponibilizados com o devido esclarecimento, isto é, ser oferecidos com informações claras acerca do tipo de cobertura a ser contratada e suas consequências, de modo a não induzir o proponente em erro.” 7. O escopo da cobertura deve estar perfeitamente identificado nas condições gerais/especiais do plano de seguro, de modo que a expressão 'perda da existência independente do segurado' torna-se vaga se disposta isoladamente. 8. Mister ressaltar que, no caso do contrato individual, segundo o julgamento do Tema 1112, em sede de recurso repetitivo, cumpre à seguradora expor a previsão contratual de que o pagamento de indenização securitária está condicionado a perda da existência independente do segurado comprovada por declaração médica de forma salientada e em termos de fácil entendimento, para o fim de se evitar a frustração total do objeto contratado, máxime quando se trata de contrato de adesão. 9. Quanto à comprovação da natureza e do grau de incapacidade para fins securitários, não obstante o Autor tenha sido aposentado junto ao INSS, o qual segundo o precedente do STJ (Tema 1068) e o previsto no art. 5º, parágrafo único, da Circular 302/2005-SUSEP, não é suficiente para o pagamento da indenização securitária, mister ressaltar que há declaração médica dispondo sobre a invalidez funcional do requerente, requisito este suficiente para a concessão da indenização conforme precedente de observância obrigatória. 10. Recurso conhecido e provido." (fl. 389) Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 757, 776 e 801, §1º, do CC, art. 46, do Código de Defesa do Consumidor; 21, § 2º do Decreto Lei 73/1966; 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: a) que o eg. TJDFT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração, essenciais ao julgamento da lide; b) não deve ser imputada à seguradora o dever de informar a pessoas cujos dados pessoais são de inteira responsabilidade da própria estipulante; c) que o objeto do seguro contratado pelo recorrido não se destina ao pagamento de indenização decorrente de invalidez Laboral Permanente por Doença. Apresentadas contrarrazões às fls. 332/336. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso, porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese defendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que em contrato de seguro de vida individual, o dever de informação é da seguradora. Assentou, ainda, impõe a seguradora, no contrato individual de seguro de vida, o dever de informar explicitamente a cláusula limitativa de recebimento do prêmio, o que não se deu na hipótese em questão. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "As partes não divergem quanto à existência da doença ensejadora o pedido de pagamento de prêmio de seguro, bem como quanto à existência de contrato de seguro de vida individual firmado entre os litigantes, de forma a incidir o Código de Defesa do Consumidor, já que a atividade securitária se inclui na definição de fornecedor, e o Autor, como beneficiário, é a destinatário final do produto. O cerne da questão reside na caracterização da invalidez funcional permanente total por doença para fins de percepção do pecúlio, conforme previsão no contrato. Inicialmente, necessário ressaltar que no julgamento do REsp 1.845.943/SP (Tema 1068), o E. Superior Tribunal de Justiça consignou as diferenças entre as coberturas securitárias por invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD) e por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). A indenização proveniente da invalidez laborativa permanente total por doença tem por fundamento doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis para a atividade laborativa principal do segurado (aquela por meio da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais). Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. (...) No caso dos autos, da análise das condições do seguro contrato, tem-se, para a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, o pagamento de uma indenização ao próprio segurado em caso de invalidez funcional permanente total, por doença, que cause a perda da existência independente do segurado, correspondente à antecipação do capital segurado da cobertura de Morte.” (ID 54637473 - Pág. 7). Tal como consignado, o escopo da cobertura deveria estar perfeitamente identificado nas condições gerais/especiais do plano de seguro, de modo que a expressão 'perda da existência independente do segurado' torna-se vaga se disposta isoladamente. Mister ressaltar que, no caso do contrato individual, segundo o julgamento do Tema 1112, em sede de recurso repetitivo, cumpre à seguradora expor a previsão contratual de que o pagamento de indenização securitária está condicionado a perda da existência independente do segurado comprovada por declaração médica de forma salientada e em termos de fácil entendimento, para o fim de se evitar a frustração total do objeto contratado, máxime quando se trata de contrato de adesão. Desse modo, a informação da exclusão da cobertura deve ocorrer de forma a permitir ao segurado a possibilidade de ponderar acerca da relação entre o custo e o benefício do dispêndio investido no contrato de seguro. (...) A contratação de cobertura securitária costuma ser documentada, inicialmente, apenas pelo preenchimento da apólice e, em momento posterior, o consumidor recebe o Manual do Segurado por correspondência ou apenas facultando o acesso por meio do portal do ente segurador, tratando-se de contrato de adesão. Logo, para o fim de cumprir o dever de informação, as cláusulas limitativas devem figurar na apólice e não apenas no Manual do Segurado, acessível ao consumidor somente após firmado o contrato. Dentro desse contexto, tem-se que, não obstante seja legal tal disposição contratual, impõe a seguradora, no contrato individual de seguro de vida, o dever de informar explicitamente a cláusula limitativa de recebimento do prêmio, o que não se deu na hipótese em questão. Assim, inaplicável na espécie o entendimento relativo à necessidade de perda da existência independente do segurado para o recebimento do seguro por invalidez funcional permanente total por doença. Vale ressaltar, ainda, quanto à comprovação da natureza e do grau de incapacidade para fins securitários, não obstante o Autor tenha sido aposentado junto ao INSS, o qual segundo o precedente do STJ (Tema 1068) e o previsto no art. 5º, parágrafo único, da Circular 302/2005-SUSEP, não é suficiente para o pagamento da indenização securitária, mister ressaltar que há declaração médica dispondo sobre a invalidez funcional do requerente (ID. Num. 25405135), requisito este suficiente para a concessão da indenização conforme precedente de observância obrigatória. Desse modo, mantenho o v. acórdão anteriormente proferido, para que a r. sentença seja reformada, para se julgar procedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência. Fixo a verba honorária, a encargo da Ré, em 10% do valor da condenação. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, mantenho a decisão anteriormente proferida, dando provimento ao recurso para condenar a Recorrida a pagar ao Autor o valor de R$ 53.408,94 (cinquenta e três mil, quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), com incidência de correção monetária a partir da data da apólice renovada (AGI 0700060-23, de minha relatoria) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação." A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, bem como que no seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas incumbe ao segurador e ao corretor (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ). A propósito: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial não provido" (REsp nº 1.874.788/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido: "Com efeito, o seguro pode se dar em duas grandes modalidades: o seguro individual e o seguro em grupo (ou coletivo). No contrato securitário individual, a pessoa física ou jurídica é quem contrata diretamente com a seguradora o interesse segurável mediante o pagamento de um prêmio. Pode atuar, como intermediário, um corretor autorizado, o qual presta serviços, integrando a cadeia de fornecimento. Desse modo, tanto o ente segurador quanto o corretor de seguros devem prestar informações adequadas ao proponente quando da contratação (CDC e arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Em outras palavras, o contrato de seguro individual necessita passar, comumente, por duas fases: a) a da proposta, em que o proponente se informa dos termos contratuais e também fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e b) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice." Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. Se não bastasse, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que impõe a seguradora, no contrato individual de seguro de vida, o dever de informar explicitamente a cláusula limitativa de recebimento do prêmio, o que não se deu na hipótese em questão, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
28/09/2023, 18:03
Expedição de Certidão.
28/09/2023, 17:58
Recebidos os autos
28/09/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 14:41
Outras decisões
28/09/2023, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
27/09/2023, 17:40
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 09:53
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 15:16
Recebidos os autos
26/09/2023, 14:20
Outras decisões
26/09/2023, 14:20
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
15/09/2023, 15:43
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE LIMA COSTA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 01:25
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 16:50
Publicado Certidão em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:45
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 18:20
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 18:20
Recebidos os autos
31/08/2023, 15:47
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
05/05/2021, 18:45
Juntada de certidão
05/05/2021, 18:44
Expedição de Certidão.
05/05/2021, 09:40
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 02:40
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/03/2021 23:59:59.
30/03/2021, 02:43
Expedição de Outros documentos.
29/03/2021, 19:26
Expedição de Certidão.
29/03/2021, 19:26
Juntada de Petição de apelação
24/03/2021, 20:57
Publicado Sentença em 03/03/2021.
03/03/2021, 02:28
Juntada de certidão
02/03/2021, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
02/03/2021, 02:50
Recebidos os autos
26/02/2021, 18:38
Expedição de Outros documentos.
26/02/2021, 18:38
Julgado improcedente o pedido
26/02/2021, 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
24/02/2021, 11:01
Expedição de Certidão.
24/02/2021, 11:01
Expedição de Ofício.
19/02/2021, 16:52
Publicado Decisão em 12/02/2021.
12/02/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
11/02/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 15:57
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 08/02/2021 23:59:59.
09/02/2021, 02:44
Decisão interlocutória - deferimento
08/02/2021, 20:43
Recebidos os autos
08/02/2021, 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
03/02/2021, 19:01
Juntada de Petição de impugnação
02/02/2021, 16:45
Juntada de Petição de petição
29/01/2021, 14:54
Publicado Certidão em 26/01/2021.
26/01/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
25/01/2021, 02:40
Expedição de Certidão.
21/01/2021, 18:35
Expedição de Outros documentos.
21/01/2021, 18:35
Juntada de Petição de laudo
19/01/2021, 21:49
Expedição de Certidão.
30/11/2020, 17:16
Juntada de Petição de impugnação
23/11/2020, 18:42
Juntada de Petição de petição
13/11/2020, 14:30
Publicado Certidão em 03/11/2020.
03/11/2020, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
03/11/2020, 09:56
Expedição de Certidão.
27/10/2020, 19:06
Expedição de Outros documentos.
27/10/2020, 19:06
Juntada de Petição de laudo
22/10/2020, 21:04
Publicado Certidão em 24/08/2020.
24/08/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/08/2020, 02:20
Expedição de Certidão.
20/08/2020, 15:44
Expedição de Outros documentos.
20/08/2020, 15:44
Juntada de Petição de petição
19/08/2020, 09:59
Recebidos os autos
18/08/2020, 22:40
Decisão interlocutória - recebido
18/08/2020, 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
12/08/2020, 13:09
Juntada de certidão
10/08/2020, 22:08
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/08/2020 23:59:59.
05/08/2020, 02:43
Expedição de Outros documentos.
18/07/2020, 13:34
Recebidos os autos
18/07/2020, 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
18/07/2020, 13:34
Juntada de Petição de petição
09/07/2020, 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
07/07/2020, 15:59
Juntada de Petição de petição
03/07/2020, 16:54
Juntada de Petição de petição
01/07/2020, 11:03
Publicado Certidão em 29/06/2020.
29/06/2020, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/06/2020, 02:19
Expedição de Certidão.
25/06/2020, 11:33
Expedição de Outros documentos.
25/06/2020, 11:33
Juntada de Petição de petição
21/06/2020, 12:07
Expedição de Outros documentos.
12/06/2020, 20:55
Recebidos os autos
12/06/2020, 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
12/06/2020, 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
03/06/2020, 17:49
Juntada de Petição de petição
29/05/2020, 17:44
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:29
Juntada de Petição de petição
26/05/2020, 18:28
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:55
Juntada de Petição de petição
27/03/2020, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/03/2020, 02:24
Recebidos os autos
16/03/2020, 15:04
Expedição de Outros documentos.
16/03/2020, 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
16/03/2020, 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
09/03/2020, 13:20
Expedição de Certidão.
06/03/2020, 16:32
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON DE LIMA COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
04/03/2020, 03:34
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/02/2020 23:59:59.
12/02/2020, 02:14
Publicado Certidão em 06/02/2020.
06/02/2020, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/02/2020, 18:38
Expedição de Certidão.
03/02/2020, 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
17/01/2020, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2019, 13:29
Decisão interlocutória - recebido
10/12/2019, 08:34
Recebidos os autos
10/12/2019, 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA