Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2732057/MS (2024/0323672-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - PB017314
WILSON SALES BELCHIOR - SC029708A
WILSON SALES BELCHIOR - PE001259A
WILSON SALES BELCHIOR - RN000768A
WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - PI009016
WILSON SALES BELCHIOR - MA011099A
WILSON SALES BELCHIOR - BA039401
WILSON SALES BELCHIOR - SE000788A
WILSON SALES BELCHIOR - AL011490A
WILSON SALES BELCHIOR - RS101798A
WILSON SALES BELCHIOR - ES024450
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - AM001037A
WILSON SALES BELCHIOR - MG166299
WILSON SALES BELCHIOR - AC004215
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - AP002694A
WILSON SALES BELCHIOR - RO006484
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
WILSON SALES BELCHIOR - TO006279A
WILSON SALES BELCHIOR - RR000468A
WILSON SALES BELCHIOR - PR070356
WILSON SALES BELCHIOR - MT021150A
WILSON SALES BELCHIOR - PA020601A
REQUERIDO: CECILIA ALEXANDRE
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA SOARES - RS060491
ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659
DECISÃO Em petição avulsa (fls. 646-647), apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., verifica-se que a parte requer a suspensão da presente demanda até o julgamento do REsp 2.021.655/MS3, Tema 1198/STJ, uma vez que o recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas, nos termos do art. 1.036, CPC/2015. É, em síntese, o relatório. Decido. No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.198 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual." (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023) Apesar de a determinação de suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema ter sido direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do estado, mostra-se prudente, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, que os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça aguardem o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO