Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756650/SP (2024/0369588-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: VANESSA DE SOUZA NASCIMENTO - SP236235
PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI - SP242668
GABRIEL DO VAL SANTOS - SP267881
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA - SP345208
NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO - DF050476
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ALTESO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO CANCADO NETO - MG096272
EDUARDO JOAQUIM PINTO TEREZA FILHO - MG106655
DECISÃO Trata-se de agravo de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1945): "RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção Pretensão a discussão de determinação para complementação do preparo, que foi adequada e explicativa Inadmissibilidade em razão de preclusão Determinação para complementação que trouxe expressamente a base de cálculo a ser considerada, representativa do proveito econômico pretendido pela parte - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão concessiva do prazo não atendida ante recolhimento insuficiente Inteligência do disposto no art. 507 do Cód. de Proc. Civil Decisão que negou seguimento mantida Agravo interno improvido." Os embargos de declaração opostos pelas companhias ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1958-1961) Extrai-se dos autos que, em decisão monocrática do il. Desembargador Relator, o recurso de apelação das companhias ora recorrentes foi decretado deserto. A decisão considerou que, muito embora chamadas a complementar o valor, as companhias o fizeram em valor aquém ao necessário. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, argumentando-se que o recolhimento foi feito com base no cálculo da Contadoria Judicial, que possui presunção de veracidade, e que não houve discussão sobre honorários de sucumbência, que seriam ilíquidos. O aludido agravo interno, por sua vez, restou decidido pelo eg. TJ-SP no acórdão, cuja ementa acima se colacionou, em que o Colegiado confirmou o teor da decisão monocrática, antes prolatada e declarou como insuficiente o valor recolhido. O eg. TJ-SP considerou que "houve fundamentação específica, com direcionamento inteligível, de fácil entendimento, para a determinação da complementação do preparo (...)" (e-STJ, fls. 1945-1946). Dispôs o Tribunal a quo, inclusive, ter ocorrido a preclusão consumativa em relação à matéria, ante o chamado para complementação do preparo, seguido de seu recolhimento insuficiente, de tal sorte que não mais seria possível conferir à parte nova oportunidade de correção das custas recursais. Foram interpostos recursos especial e extraordinário. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1743-1790), argumentaram que a decisão de deserção foi injusta, pois o recolhimento do preparo foi feito com base em certidão de auxiliar da justiça, que tem fé pública, e que não houve manifestação expressa de erro no cálculo. Especificamente, as recorrentes alegam, em seu apelo nobre, violação aos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil. Alegam as companhias recorrentes que o acórdão não teria apresentado fundamentação adequada, pois não teria enfrentado de forma específica os argumentos apresentados pelos recorrentes, especialmente no que tange à confiança legítima depositada na certidão do auxiliar da justiça, que possui fé pública; (ii) arts. 932, parágrafo único, 933, 938, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do CPC. As recorrentes sustentam que, diante de vício sanável, como a insuficiência da complementação do preparo, deveriam ter sido intimadas novamente para saná-lo, antes de ser decretada a deserção, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, ao princípio da cooperação processual e, principalmente, levando-se em conta que teria ocorrido justo impedimento, decorrente da confiança na certidão do auxiliar da justiça; (iii) art. 149 do CPC. Alegam que o acórdão recorrido desconsiderou a fé-pública inerente aos atos praticados por auxiliares da justiça; (iv) arts. 996 e 507 do CPC. Argumentam que não houve preclusão, pois o interesse recursal teria surgido apenas com a decisão que decretou a deserção, e não com o despacho que determinou a complementação do preparo, o qual não indicou erro na certidão do auxiliar da justiça. Além disso, a decisão de deserção teria sido proferida antes do término do prazo recursal para eventual recurso contra o despacho de complementação, o que, segundo os recorrentes, inviabilizaria a alegação de preclusão; (v) art. 1.026, § 2º do CPC. Os embargos de declaração opostos não poderiam ser considerados protelatórios, pois tinham o intuito de prequestionamento, necessário para a interposição de recurso especial, e não houve má-fé ou intenção de retardar o processo; (vi) arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Defendem que a decisão teria violado os direitos básicos do consumidor. Fundamentam a tese na alegação de que a decisão judicial desconsiderou a proteção devida ao consumidor, ao não reconhecer a boa-fé dos recorrentes e ao não permitir a correção de um erro induzido por ato de auxiliar da justiça, o que comprometeu o direito ao julgamento de mérito. Contrarrazões ofertadas às fls. 1965-1976 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1991-1993), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1996-2012). Contraminuta oferecida às fls. 2037-2050 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registre-se que os pressupostos de conhecimento do agravo estão presentes, motivo pelo qual passa-se à análise do recurso especial. 1. As recorrentes alegam violação do art. 489 do Código de Processo Civil. Alegam as companhias recorrentes que o acórdão não teria apresentado fundamentação adequada, pois não teria enfrentado de forma específica os argumentos apresentados pelos recorrentes, especialmente no que tange à confiança legítima depositada na certidão do auxiliar da justiça, que possui fé pública. Da leitura dos acórdãos, todavia, verifica-se que o Tribunal de Justiça adotou posição que, ao seu ver, afasta a alegação das recorrentes. Entendeu-se que a determinação de complementação do preparo deve ser atendida corretamente, independente de anterior anotação cartorária, cabendo ao Juízo conferir a adequação dos valores. Confira-se (e-STJ, fls. 1946-1947): "É de se registrar que a determinação para complementação levou em conta exatamente o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com o que foi perfeitamente justificada, independentemente da alegação de existência de anotação cartorária anterior em certidão preparo suficiente é pressuposto de admissibilidade de apelações, juízo que cabe ao relator - além do que, e ao contrário do afirmado, não há 'iliquidez' na condenação no pagamento de honorários advocatícios, valor cuja apuração dependia tão somente de simples cálculo aritmético em se considerando, nessa parte o teor da r. sentença. Tomou-se como base exatamente o proveito econômico almejado, critério que vai no sentido de julgado do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião da inadmissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2031702-61.2022.8.26.0000 (Relatora Des. Cristina Zucchi), constando menção à decisão objeto do incidente (da C. Trigésima- Quinta Câmara de Direito Privado), de onde se apreende (com indicação de outros casos), que "Não se olvida que a Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, que as custas recursais serão de 4% sobre o valor da causa para preparo da apelação e, seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas nessa lei, todavia, não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão" g.n. Deste modo, nota-se que há decisão fundamentada acerca do ponto e, portanto, não cabe dizer que o Tribunal a quo foi omisso ou genérico, tão somente porque decidiu de forma contrária à pretensão da parte. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018. 2. As recorrentes alegam ofensa aos arts. 932, parágrafo único, 933, 938, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 6º, do CPC. Sustentam que, diante de vício sanável, como a insuficiência da complementação do preparo, deveriam ter sido intimadas novamente para saná-lo, antes de ser decretada a deserção, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, ao princípio da cooperação processual e, principalmente, levando-se em conta que teria ocorrido justo impedimento, decorrente da confiança na certidão do auxiliar da justiça. Outrossim, defendem violação do art. 149 do CPC, pois que o acórdão recorrido desconsiderou a fé pública inerente aos atos praticados por auxiliares da justiça, como o contador judicial. Enfatizam haver ofensa aos arts. 996 e 507 do CPC, ao passo que argumentam não ter ocorrido preclusão, pois o interesse recursal teria surgido apenas com a decisão que decretou a deserção, e não com o despacho que determinou a complementação do preparo, o qual não indicou erro na certidão do auxiliar da justiça. As teses devem ser julgadas em conjunto, devido à correlação entre os assuntos. Mister a verificação dos seguintes andamentos processuais: (i) às fls. 1601-1602 (e-STJ) há recolhimento do preparo da apelação, no valor de R$ 88.878,58; (ii) à fl. 1719 (e-STJ) há cálculo de custas, seguida de Certidão de Remessa dos Autos à 2ª Instância, à fl. 1720, com o seguinte teor: "Há Valor do Preparo de Apelação: () Não. (x) Sim. O valor atualizado é de R$ 92.048,40 e foi integralmente recolhido o valor do preparo de R$ 88.878,58, conforme guia sob nº 230590103029164, às fls.1602, e que efetuei a vinculação da referida guia a este processo, no sistema do Portal de Custas, no acesso 'Recolhimentos e Depósitos'. Nada Mais. São Paulo, 11 de agosto de 2023, (...), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo." g.n. (iii) Despacho determinando-se a complementação do preparo (fl. 1729, e-STJ): "Vistos. À complementação do preparo valor base: o da condenação total, atualizadamente, incluindo consectários e honorários advocatícios, o que representa o proveito econômico buscado com o recurso - no prazo e sob as penas da lei (§2º do art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil). Int." (iv) Complementação do preparo às fls. 1732-1733 (e-STJ), "com base no cálculo de fls. 1719." (v) Decisão monocrática, À fl. 1737 (e-STJ), que considerou a apelação deserta. Fundamentou-se a decisão na clareza do comando do despacho, que determinou a complementação do preparo. (vi) Acórdão, confirmando-se o teor da decisão monocrática, de insuficiência do valor recolhido. Como se observa, muito embora haja despacho determinando-se a complementação do preparo, com base no proveito econômico buscado, há também cálculo prévio, em Certidão de Remessa, a esclarecer o valor devido quando do apontamento da insuficiência do recolhimento. Verifica-se que o despacho não remeteu-se, expressamente, ao cálculo, afastando-o peremptoriamente, muito embora tenha como causa de existir essa própria anotação, acerca da insuficiência dos valores. É nesse contexto, que a complementação tomou por base o cálculo presente nos autos, que foi realizado por Escrevente Técnico Judiciário e goza de fé pública. Em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de dar ênfase à boa-fé processual da parte que é induzida em erro, por ato oficial, de tal modo a ser esse erro, excepcionalmente, escusável. Ademais, não há que se falar em preclusão. O interesse recursal surge a partir da decisão judicial que considera deserta a apelação. Assim, a interposição de recurso especial contra a decisão (colegiada), importará na devolução do tema ao STJ, caso possa ser conhecido. Confira-se os seguintes julgados desta Corte Superior: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. CERTIDÃO EXARADA PELA SERVENTIA DO JUÍZO QUE INDUZIU A ERRO A PARTE. ERRO ESCUSÁVEL. 1. Embargos de terceiro, por meio dos quais objetiva o cancelamento da ordem de penhora efetuada nos autos da execução de título executivo judicial ajuizada em face de participante assistido, sob o fundamento de que a quantia penhorada integra a sua reserva garantidora. 2. Ação ajuizada em 09/10/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/03/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dizer se a recorrente deveria ter sido novamente intimada para complementar o preparo de sua apelação, tendo em vista que a primeira complementação - considerada insuficiente - deu-se com base em valor certificado pela serventia do juízo de 1º grau. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 DO CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso. Precedentes. 6. Na espécie, contudo, não se pode desconsiderar que a recorrente foi induzida a erro ao se deparar com certidão exarada pela serventia do juízo de 1º grau - que goza de fé pública -, e que atestou o valor devido para fins de complementação do preparo recursal. Erro escusável e boa-fé do patrono da parte. 7. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp n. 1.929.231/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021) g.n. "PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO. POSTULAÇÃO PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL E NOVO JULGAMENTO EM 1º GRAU. REABERTURA DE PRAZO PARA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE NOVO PREPARO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ DADA QUANDO DO PRIMEIRO JULGAMENTO, AINDA QUE SOBRE MATÉRIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PRIMEIRO PREPARO. CPC, ARTS. 511 e 523. CASO, TODAVIA. DE JUSTO IMPEDIMENTO, EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DISPENSA DO PREPARO. BOA-FÉ. CPC, ART. 519. I. Não se configura a nulidade do acórdão se o mesmo enfrentou as questões suscitadas, apenas de forma contrária à pretensão da parte insatisfeita. II. O preparo da apelação corresponde à verba paga pela parte em remuneração ao serviço público prestado com o processamento e julgamento, pelo Tribunal ad quem, do recurso por ela interposto. III. Destarte, se na apelação é, preliminarmente, pedida a apreciação do agravo retido, que debate nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e este ponto é examinado, e, inclusive, acolhido no acórdão da Corte, que determinou a anulação parcial do processo para que a instância monocrática oportunizasse a apresentação de memorial e rejulgasse a ação, tem-se que a prestação jurisdicional correspondente àquele recurso foi dada. Destarte, após proferida pelo juízo singular a segunda decisão, e reaberto o prazo de apelação, esta, uma vez novamente oferecida, demanda o correspondente pagamento das custas para ser conhecida, pois aquele primeiro preparo já foi consumado pela apreciação, ainda que parcial, da apelação original, que era integrada pelo agravo retido, por ser dela dependente, dentro da sistemática prevista no art. 523 do CPC. IV. Caso, todavia, em que se afigurou, em contrapartida, o justo impedimento, ao teor do art. 519 do CPC, eis que o preparo fora, embora equivocadamente, expressamente dispensado pelo Juízo singular, ainda dentro do prazo de apelação, agindo de boa-fé a apelante, que não poderia ser surpreendida mais tarde, pela deserção à vista do entendimento em contrário do Tribunal estadual ad quem. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, para que retornando os autos ao Tribunal, seja oportunizado o pagamento do preparo e julgados os recursos das partes" (REsp n. 335.138/SP, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ de 25/3/2002) g.n. "RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - PORÉM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DECISÃO QUE EXTINGUE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A oposição de embargos de declaração gera a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Inteligência do art. 538, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, de intempestividade do recurso especial; II - Não houve discussão acerca do artigo 244, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior; III - A jurisprudência desta Corte Superior proclama que, na hipótese de oposição de embargos do devedor, sem a comprovação do recolhimento de preparo, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito. V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal. VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, IV, do CPC. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp n. 1.116.574/ES, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011) g.n. "EMBARGOS INFRINGENTES. Preparo. Dez dias. Regimento interno. Deserção. Se o regimento interno do Tribunal prevê o recolhimento das custas relativas ao recurso de embargos infringentes até dez dias depois de publicada a decisão que os recebe, e se assim procede a sua secretaria, há de se entender que a falta de concomitante recolhimento do numerário decorreu desse impedimento criado pelo próprio serviço. Peculiaridade do caso. Recurso conhecido e provido" (REsp n. 326.289/RS, relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, julgado em 6/12/2001, DJ de 8/4/2002) g.n. Os casos colacionados fundamentam-se em igual zelo ao princípio da boa-fé, em sua vertente processual, em especial, na proteção da legítima confiança criada por atos oficiais, dispostos no decorrer do processo. Com efeito, conservado o mesmo estado de coisas, a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente (nemo potest venire contra factum proprium), nem mesmo ao Estado Juiz. Deste modo, as teses devem ser acolhidas, com o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que haja nova oportunidade de complementação do preparo e - se regular - a decorrente apreciação do recurso, como se entender de direito. Devido ao acolhimento da pretensão recursal neste capítulo da decisão, resta prejudicada a tese de violação dos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. 3. As recorrentes alegam violação do art. 1.026, § 2º do CPC. Defendem que os embargos de declaração opostos não poderiam ser considerados protelatórios, pois tinham o intuito de prequestionamento, necessário para a interposição de recurso especial, e não houve má-fé ou intenção de retardar o processo; Ao se perscrutar o acórdão emitido pela Corte local para julgamento dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1958-1961), observa-se que, no relatório, anota-se o pedido de prequestionamento de matérias, que fora realizado pelas embargantes, neste que foi o único recurso oposto pelas recorrentes. Verifique-se (e-STJ, fl. 1959): “Alega a embargante opondo-se ao julgamento virtual e alvitrando finalidade prequestionatória existência de ‘omissão/obscuridade quanto à ausência de interesse recursal’ e, mais, ‘omissão quanto à necessidade de nova intimação para recolhimento do suposto preparo complementar’.” g.n. Deste modo, o conjunto dos elementos presentes orienta a aplicação ao caso da Súmula n.° 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"), a afastar a multa arbitrada, ante o intuito de prequestionamento da matéria através dos embargos de declaração. 4. Dispositivo. Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para que, com o retorno dos autos à segunda instância, haja nova oportunidade de complementação do preparo e - se regular - a decorrente apreciação da apelação, como se entender de direito, e para afastar a incidência da multa em decorrência da oposição dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO