Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973885/SC (2025/0004798-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MAYCON SALVADOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAYCON SALVADOR, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8001041-63.2024.8.24.0038/SC. Consta dos autos que o Juiz das Execuções da Comarca de Joinville/ES, nos autos de execução n. 0019022-91.2017.8.24.0038, reconheceu a falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico pelo apenado e manteve a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado, manteve a data base em razão de falta grave posterior reconhecido, decretou a perda de 1/3 (um quarto) dos dias remidos até a data da falta e determinou o lançamento de interrupção no cumprimento da pena na fração de 1 (um) dia para dia em que o apenado violou o monitoramento eletrônico (e-STJ, fls. 40/42). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, a qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 74): RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, DECRETOU A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E DECLAROU INTERROMPIDA A PENA NA RAZÃO DE UM DIA PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. POSTULADO O AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PENA POR VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AVENTADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA APLICADA E QUE SUA ILEGALIDADE É PACIFICAMENTE RECONHECIDA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. APENADO QUE TEVE DEFERIDA A SAÍDA ANTECIPADA EM REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MAS, APÓS REITERADOS EVENTOS DE VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO, FIM DE BATERIA E METAL DETECTADO, TEVE RECONHECIDA A FALTA GRAVE DO ART. 50, VI, DA LEP. JUÍZO A QUO QUE APLICOU AS RESPECTIVAS SANÇÕES, ENTRE ELAS A DECLARAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PENA NA RAZÃO DE UM DIA PARA CADA VIOLAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO 412/2021 DO CNJ QUE DETERMINA QUE, NOS CASOS DE SAÍDA ANTECIPADA, APENAS SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE FOREM OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO APLICADA DE FORMA ESCORREITA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS DO STJ CITADOS PELA DEFESA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO PRECEDENTES QUALIFICADOS (CPC, ART. 927) E NÃO VINCULAM ESTA CORTE ESTADUAL. DECISUM MANTIDO. REQUERIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesta impetração (e-STJ fls. 2/9), a defesa sustenta ilegalidade no acórdão impugnado ao manter interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico. Argumenta que não existe previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. Extrai-se da Lei n. 7.210/84 (e-STJ fl. 5). Assevera que o reconhecimento da interrupção do cumprimento da pena, ensejou mais de uma punição ao Paciente pelo mesmo fato, em evidente violação ao princípio do ne bis in idem: homologou-se a falta grave com manutenção no regime fechado; determinou-se a perda de 1/3 dos dias remidos; bem como houve desconto de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, ou seja, houve mais de uma sanção pela prática de um fato de modo ilegal. (e-STJ fl. 6). Por fim, aduz que tendo em vista a inexistência de previsão legal para o reconhecimento de interrupção da pena e a vedação de bis in idem, pugnou pela concessão da ordem de ofício afastar a interrupção no cumprimento da pena do Paciente na razão de 01 dia para cada registro de violação ao monitoramento. (e-STJ fl. 8). As informações foram prestadas por meio dos ofícios e documentos de e-STJ fls. 89/90 e 96/141. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 143/147, ocasião em que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Falta grave - descumprimento das condições de monitoramento eletrônico Ao julgar o recurso na origem, o Tribunal confirmou a decisão anterior, considerando 1 (um) dia de interrupção para cada dia que houve registro de violação ao monitoramento eletrônico, em suma, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 71/72): [...] O agravante alegou que a interrupção da pena na razão de um dia para cada violação afrontaria o princípio da legalidade, bem como a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Razão, no entanto, não lhe assiste. Sobre o cumprimento da pena em regime semiaberto em prisão domiciliar, estabeleceu a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (grifei): Art. 6º O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. Como se pode observar, apenas deverá ser considerado como pena cumprida o período em que houver a regular execução das condições impostas. Não há que se falar, portanto, em ausência de previsão legal para a medida. Com efeito, é a jurisprudência deste Órgão Fracionário sobre o tema: [...] Ainda, das outras Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça: TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000860-62.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 21-11-2024; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000523-73.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 01-10-2024; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000392-98.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-10-2024; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000382-54.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2024. Inclusive, foi o acórdão proferido pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal, do qual faço parte, nos embargos infringentes mencionados pelo agravante em suas razões recursais: [...] Outrossim, como bem apontado no acórdão supracitado, os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema não se enquadram entre os precedentes qualificados previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual não vinculam esta Corte Estadual. Dessarte, há de se manter incólume a decisão combatida. Por fim, registra-se que as teses em que se encontra amparado o recurso foram devidamente abordadas no decorrer do presente voto e, portanto, o prequestionamento requerido resta prejudicado, até mesmo porque é desnecessária a manifestação expressa do Órgão Julgador acerca de cada um dos dispositivos legais indicados como supostamente violados (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0008167-39.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2019). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ressalte-se, inicialmente, que, de acordo com o art. 146-C, I, da LEP, é dever do condenado cumprir as orientações recebidas quanto aos cuidados e uso do equipamento eletrônico. O descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) – art. 50,VI, c/c art. 39, V. Conforme asseverou o Juízo da Execução: Certo é que o apenado estava ciente das obrigações e horários que podia permanecer fora de sua residência e mesmo assim violou as condições do monitoramento eletrônico. Deste modo, a partir do momento em que o apenado deliberadamente passou a violar o horário de recolhimento noturno de forma indiscriminada e reiterada, passou a estar em débito com a justiça (e-STJ fl. 41). Configurando falta grave, devem ser aplicados os consectários legais, quais sejam, a regressão de regime, a interrupção da data base e a perda de dias remidos, nos termos do art. 118, I, art. 112, §6º e art. 127, todos da LEP. O próprio art. 146-C, parágrafo único, da LEP, prevê consequências mais graves, como a regressão de regime, a revogação da prisão domiciliar e da saída temporária, não havendo, nestes pontos, desproporcionalidade das sanções aplicadas. Nesse sentido é a seguinte jurisprudência desta Corte, ampla e pacífica: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave. 2. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pela agravante como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.238/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. 2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando em monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses defensivas não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu enfrentamento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a superação do referido óbice. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. 4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no REsp repetitivo n. 1.364.192/RS. 5. Sem embargo acerca do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 6. O exame dos motivos pelos quais o ora agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA ÀS ORDENS RECEBIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. 2. E não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar as ordens recebidas (art. 39, V, da LEP), como é a hipótese de violação da zona de monitoramento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.704.010/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.) Por outro lado, não existe previsão legal nem jurisprudencial de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada dia de registro de violação ao monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da LEP. A jurisprudência, conforme visto acima, caracteriza a violação da zona de vigilância e rompimento do equipamento de monitoramento eletrônico como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime. Além disso, se ao paciente devem ser aplicados os consectários da regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção da data base para o dia da falta, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, é mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico. 2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. [...] (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.). 3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena. 4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação. 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 824.067/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Assim, ficou configurada, em parte, flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, apenas para afastar a interrupção no cumprimento da pena do apenado na razão de 01 dia para cada registro de violação ao monitoramento, mantendo os demais termos do acórdão coator. Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA