Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764650/MG (2024/0379987-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ESDRA DAIANE FRADE
ADVOGADOS: WILLIAN AGUILAR FERREIRA - MG174448
GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - MG157533
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESDRA DAIANE FRADE em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENT DE VEÍCULO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – AUSENCIA DE COMPRAVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – INEXISTÊNCIA. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. - Sem a prova irrefutável de que tenha realmente havido a inclusão/exclusão do nome da autora no cadastro restritivo, inexiste falar em ofensa à sua moral. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 14, do CDC, 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "é impossível admitir que a Companhia de Seguro possa emitir um cartão, baseado em documento falso, autorizar a compra de um veículo por meio desse cartão e não haver nenhuma implicação de sua conduta ilícita. A toda evidência: está-se diante de um dano moral in re ipsa" (fl. 549). Afirma que "reconhecida a aplicação do CDC no caso em debate, atrai-se a responsabilidade objetiva – portanto independente de culpa, à Recorrida. Esta norma justificaria, sem necessidade de outras incursões, o provimento do recurso" (fl. 551). É o relatório. Decido. Verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 14, do CDC, 186 e 927 do Código Civil não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo. Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e, se mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO