Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821490/SP (2024/0465682-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MALHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: SUZANA TITTOTO VASSIMON - SP218358
AGRAVADO: CLEBER ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO: TANIA PERIN DA SILVA
ADVOGADO: ELAINE TOFETI - SP243439
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MALHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. LAUDO PERICIAL ÍNTEGRO E CONCLUSIVO. ESPECIFICIDADE DO DANO NO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 26, § 2º, I, do CDC, no que concerne à incidência de prazo decadencial no caso dos autos, porquanto os vícios construtivos apontados eram aparentes e de fácil constatação, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, a primeira questão que se coloca, pois, ao examinar o artigo 26 do CDC, é diagnosticar se o bem é durável ou não durável. Posteriormente, há de se observar se os supostos vícios são aparentes ou de fácil constatação (piso e rodapés soltando, trincas em razão da cobertura erigida pelos Recorridos), e finalmente, dependendo do caso, deve se verificar a data de entrega do produto, bem como a data da reclamação dos vícios que porventura existam. Sendo assim, é importante reiterar que a i. perita, no laudo de fls. 186/205, assegurou que o imóvel é um bem durável e que as anomalias apontadas no laudo são de fácil constatação, e que o imóvel foi adquirido pelos Recorridos em 12/06/2015, mediante instrumento particular de Compra e Venda, relativamente, à uma unidade autônoma do empreendimento descrito na inicial (Condomínio Marselha). Afirma que, no início do ano de 2020, grande parte do piso e rodapés começou a se soltar e que o imóvel foi entregue aos Recorridos em 30/07/2015. Comprova que a cobertura que causou sobrecarga estrutural no imóvel foi erigida pelos Recorridos. A demanda foi distribuída aos 03/03/2022, ou seja, aproximadamente 7 (sete) anos após a entrega do imóvel (30/07/2015). Também restou evidente no referido laudo que todos os vícios apontados poderiam ser constatados facilmente no prazo que determina o art. 26 do CDC. Frisa-se que os Recorridos não demonstraram recebimento, por parte da Recorrente, de qualquer reclamação que obstasse a decadência, conforme determina o inciso I, do § 2º, do art. 26, do CDC (fl. 336). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 618 do CC, no que concerne à expiração do prazo de garantia quando da propositura da ação e à inexistência de vícios construtivos que afetam a segurança e solidez do imóvel, razão pela qual ausente qualquer responsabilidade da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Conforme disposto no v. Acórdão, a 7ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo negou provimentos ao recurso de Apelação, sob o argumento de que a r. sentença de primeira instância bem fundamentou quanto à questão em debate, repetindo os exatos termos proferidos na r. sentença, sem fundamentar ou justificar a manutenção do entendimento, concluindo que os danos materiais sofridos pela Recorrente foram devidamente fixados, diante da necessidade de reparo para conserto dos vícios encontrados. Ocorre que a E. Câmara incorreu em omissão na medida em que deixou de analisar o mérito do Recurso de Apelação, principalmente em relação aos prazos de garantia previsto no CDC e no CC – fls. 113/118. Conforme constou na petição inaugural os próprios Recorridos trouxeram à tona que azulejos, pisos e rodapés estavam soltando após 7 anos da entrega do imóvel. Não só isso, a ilustre perita no laudo de fls. 186/205, admite que não há questões estruturais a serem sanadas no imóvel entregue aos recorridos. Dessa forma, considerando que o imóvel fora entregue aos Recorridos no dia 30/07/2015, todos os prazos de garantia já se encontravam expirados na data de propositura da ação, ocorrida em 03/03/2022, ou seja, após 6,8 anos da entrega do imóvel. Além disso, como bem assegurou o laudo pericial, não se trata de falha estrutural no imóvel, que afete sua segurança e higidez, mas, tão somente, reclamos de natureza estética de revestimentos. Logo, não é caso de aplicação do prazo de 05 (cinco) anos disposto no art. 618 do Código Civil, pois os vícios apontados na inicial, se relacionam com a estética e funcionalidade do imóvel e não estão abrangidos pela garantia prevista no art. 618 do CC/02, que se volta aos vícios capazes de comprometer a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel, o que não é o caso. [...] No caso ora analisado, evidencia-se, data vênia, que os vícios apontados no laudo pericial não afetam a segurança e solidez da construção. Em momento algum o laudo pericial ousou discutir sobre desabamento de paredes, tetos, fachadas, etc. Ao contrário, a demanda versa sobre vícios de pequena monta (troca de azulejos/revestimentos cerâmicos do imóvel (retirada e assentamento do piso novo), pintura de todo o apartamento, mais instalação de rufo no muro de divisa). Portanto, a interpretação manifestada no acórdão recorrido, consubstanciada na aplicação in casu do art. 618 do CC, é divergente do posicionamento fixado pelos Tribunais Superiores (STJ e STF), que sustentam que o dispositivo somente se aplica nos casos de vícios que afetam a solidez e segurança na construção (fls. 340/344). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Muito embora os argumentos trazidos pela parte apelante, a r. sentença guerreada não comporta reparo. Depreende-se da análise dos autos, que a r. decisão bem fundamentou quanto à questão em apreço: “(...) a prova técnica comprova que a maioria das patologias existentes no imóvel é de natureza endógena, todas relacionadas a vícios construtivos ocultos, muitos derivados de má execução do serviço levado a efeito por pessoal contratado pela ré, ou da utilização de materiais sem qualidade, sem qualquer nexo causal com o uso e/ou falta de manutenção. Vê-se, pois, que a perícia realizada nos autos forneceu ao juízo “elementos básicos da expertise de engenharia, suficientes a conduzir ao entendimento da existência dos danos suportados pelo requerente, que são dependentes da inadequada técnica de construção adotada no imóvel, restando devidamente comprovado o dever de indenizar das rés, nos termos do artigo 618 do Código Civil” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1002897-71.2015.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, relatora a Desembargadora ANA MARIA BALDY, j. 30.11.18, v.u.). Ademais, convém assinalar que os vícios relatados resultam de falha construtiva que só se constata algum tempo depois da entrega do imóvel. Logo, em se tratando de vícios ocultos, não há como existir qualquer ressalva quanto a eles no termo de vistoria e entrega do imóvel. Também não merece guarida a tese de ausência de responsabilidade da construtora pelos danos existentes no imóvel, em razão de vencido o prazo de garantia. (...) Em suma, a prova técnica comprovou que a maioria das patologias verificadas no imóvel adquirido pelos autores é derivada de deficiência e/ou falha no desempenho de parte da edificação, razão por que a ré deverá realizar a troca de todo o piso do apartamento (retirada e assentamento de piso novo), assim como dos azulejos da cozinha e do banheiro (chão e paredes), refazer a pintura interna de todo o imóvel, instalar rufo no muro de divisa, anotando-se que deverão ser estritamente observadas as recomendações constantes no laudo pericial apontadas a fls. 228/230. Mas não é só. Como o revestimento/piso do apartamento dos autores deverá ser trocado em sua totalidade, vislumbra-se, no caso, a necessidade de evacuação dos moradores durante o período de reforma. Assim, deverá o polo passivo disponibilizar aos autores e sua família um imóvel nos mesmos padrões daquele objeto da ação, enquanto durar o período de reforma, ou, então, restituir ao polo ativo aquilo que eles vierem a desembolsar com a nova acomodação, valor este que haverá de ser apurado em posterior liquidação da sentença. (...)” Desse modo, os danos materiais sofridos pela parte autora foram devidamente fixados, diante das necessidades de reparo para conserto dos vícios encontrados (fls. 325/326). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN