Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750451/RN (2024/0356962-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DACIO TAVARES DE FREITAS GALVAO
ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO - RN011026
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DÁCIO TAVARES DE FREITAS GALVÃO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 654-655): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO. ASSINATURA EM CONTRATO DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos. Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 927, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.040, II, do CPC/15, afirmando, em síntese, que não foram sanados os vícios suscitados nos embargos de declaração quanto a omissão em relação à inobservância da inexistência de cláusula expressa permissiva da capitalização mensal dos juros, dos seguros contidos nos contratos celebrados por adesão e autorizações expressas para descontos de verbas salarias. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do NCPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996). Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Eis os fundamentos quando do julgamento proferido em sede de embargos de declaração: Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, resta evidente que houve adesão ao entendimento exposto na sentença, nos seguintes termos: “In casu, observa-se que, ao revés das alegações recursais, os documentos juntados pela instituição financeira comprovam, de forma evidente, que o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela apelada (ID Num. 12364715 ao 12364729). Assim, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença nesse ponto. Com relação a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento), a sentença deve ser mantida, eis que em consonância com o Tema 1085 do STJ (Recurso Repetitivo), segundo o qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Registre-se, ademais, que na espécie os valores descontados em folha de pagamento não ultrapassam o percentual de 30% dos proventos da parte autora, conforme documentação juntada na inicial. (...) Com relação aos seguros contratados, adoto o entendimento do Juízo de primeiro Grau: “Não reconheço também a ilegalidade dos seguros vinculados aos contratos celebrados entre as partes, tendo em vista que conforme documentos anexados (id. 41476803 – fls. 3, 4 e 5; id. 41476669 – 3,4 e 5) o seguro crédito protegido consiste em adesão adicional optada no momento do contrato. Nesse sentido, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão dos referidos seguros nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, mas a sua imposição configura venda casada. Veja-se: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseveriano, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Dessa forma, uma vez que restou comprovado que houve solicitação do consumidor ao seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, considero a sua legalidade.” Nesse diapasão, conclui-se que o Acórdão impugnado se manifestou sobre todos os pontos levantados pelo embargante, concluindo pela possibilidade de capitalização de juros no caso concreto, ausência de venda casada nos contratos de seguro e respeito ao percentual de margem consignável. Assim, estando devidamente fundamentado no guerreado toda a matéria suscitada no recurso, decisum não há que se admitir existência de contradição. Assim, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.754/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo expressamente a questão da existência de confusão patrimonial. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.666/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.) No ponto, a respeito da alegada ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, cumpre ressaltar que "o referido dispositivo legal não possui o alcance normativo pretendido, porque não prevê a procedência automática da pretensão autoral devido ao suposto afastamento da tese repetitiva no caso concreto; em verdade, trata-se de um comando para o julgador, que, por si só, não assegura o direito material vindicado pela parte; aplicável, desse modo, a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE DE 19.5.2022). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF... (...) 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19.5.2022.) Com estas considerações, concluiu-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO