Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189877/RJ (2024/0484925-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078
RECORRIDO: D DE O M A
REPRESENTADO POR: L P M A
ADVOGADO: LINCOLN ARAUJO DE MEDEIROS - RJ243709
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NOVA IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS COM TERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL – TERAPIA ABA, PRESCRITA A BENEFICIÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Insurgência da parte ré. 2. Demandada que pugna pelo reconhecimento da improcedência do pleito autoral. 3. Relação consumerista. Responsabilidade objetiva. Incidência do enunciado nº 608, do C. STJ. 4. planos de saúde que apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 5. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da taxatividade do Rol da ANS, em especial o entendimento firmado quando do julgamento do ER Esp nº 1.886.929/SP, que foram parcialmente superados com a entrada em vigor da Lei n° 14.454/2022. 6. Em junho de 2022, a ANS editou a Resolução Normativa nº 539 e alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, que dispõe sobre o Rol de procedimento da ANS, no que concerne ao tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento, acrescentando o § 4º, ao art. 6º, da Resolução Normativa 465/2021, passando a estipular a sua obrigatoriedade uma vez solicitados pelo médico assistente. 7. Cobertura sem limitação de sessões que foi referendada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em R Esp nº 1.889.704SP, aos 08/06/2022. 8. Sentença mantida. 9. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação aos arts.1.022 do CPC; 10 e 12, ambos da Lei n. 9.656/98; 4º da Lei n. 9.961/2000 e 14 do CDC. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido, porque suas razões estão dissociadas entre si, de modo a inviabilizar a compreensão da controvérsia. Isso porque, à e-STJ, fl. 450, a UNIMED sustentou a legalidade da cláusula de exclusão de despesas para tratamento não previsto no rol da ANS e, à e-STJ,fl. 452, formulou pedido para que fosse determinado que a parte ré custeie ou reembolse integralmente os tratamentos terapêuticos, independentemente da rede credenciada, o que já foi acolhido pelo Tribunal de Justiça. Assim, em virtude da existência de fundamentos contraditórios e dissociados do acórdão recorrido, bem como na própria peça recursal, forçoso concluir pela incidência da Súmula n. 284 do STF. Nessas condições, NÃO CONHEÇO o recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO