Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1754928/SP (2020/0229459-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FABIO COSTA SANTOS
ADVOGADO: ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ELVIO HISPAGNOL - SP034804
ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL - SP081832
RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 736): Alienação fiduciária. Bem imóvel. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudiciais e sustação de leilões e seus efeitos. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Procedimento de execução extrajudicial que atrai a aplicação da lei contemporânea. Comunicação das datas, horários e locais dos leilões ao devedor, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, que coincide com o endereço residencial do autor, nos termos do § 2ºA do artigo 27 da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 13.465/2017. Autor que reside em condomínio edilício. Assinatura do aviso de recebimento por terceiro, pessoa responsável pelo recebimento de correspondência no condomínio. Eficácia do ato. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. Nas razões do especial, aponta o recorrente violação dos artigos 39, II, da Lei nº 9.514/97 e 36 do Decreto-Lei nº 70/66, além do dissídio jurisprudencial argumentando, em síntese, que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade. Contra-arrazoado (fls. 873/878), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 879/881); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, verifica-se que a data do leilão foi designada para 30.5.2.018 (fl. 506), atraindo a aplicação da Lei 13.465/17, que tornou obrigatória a intimação do devedor fiduciante da data do leilão (AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) De toda forma, verifica-se que a Corte local pressupõe a ciência inequívoca do devedor fiduciante acerca da realização do leilão, conforme extraio da seguinte passagem (fl. 738): Além disso, a simples e expressa regulação feita pela lei atual, inexistente na lei antiga, acerca do ato da comunicação do devedor sobre as datas do leilão, não pode ser confundida com prejuízo ao devedor. Nessa linha, a comunicação encaminhada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato (fls. 228/230), e que coincide com o endereço residencial do autor (fls. 01), atingiu a sua finalidade. Com efeito, deve ser considerada eficaz a intimação pessoal por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro, considerando que o autor reside em condomínio edilício e a notificação foi entregue a pessoa responsável pelo recebimento de correspondência. Destarte, fica mantida a r. sentença. (grifo acrescido) A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual: “a ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal” (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ressalte-se que a Corte local pressupõe a ciência inequívoca do devedor, tendo em vista que a carta contendo a informação sobre a data do leilão foi entregue ao responsável pelo condomínio edilício, revelando que o interessado teve acesso a seu inteiro teor, em razão da inexistência de recusa pelo funcionário da portaria. Dessa maneira, não há cogitar-se de nulidade, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte: “[...] nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspenso no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI