Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771113/SP (2024/0390042-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
AGRAVADO: THANNER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE ABDALLA GOUVÊA - RJ101419
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 207): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL - Fornecimento e instalação de elevador pela ré à autora, em empreendimento por esta realizado - Entrega do equipamento condicionada à conclusão da edificação - Não conclusão da obra no tempo previsto - Prorrogação do prazo de entrega da mercadoria - Revisão do preço pela requerida - Não fabricação do equipamento - Pagamento de parte do preço - Recusa da ré em atualizar o valor pago - Sentença de improcedência – CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC -Desnecessidade de dilação probatória - MÉRITO - Contrato que previu a possibilidade de renegociação de todas as condições originalmente pactuadas, levando o contrato para a realidade da época, em caso de extensão da impossibilidade de fabricação e/ou entrega do elevador por mais de doze meses - Previsão, ademais, de incidência de multa para o caso de rescisão - Respeito à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos - Ausência de excesso na cláusula penal - Descabimento da redução equitativa - Interesse da autora na resolução do negócio - Consideração, então, do valor de venda do contrato original, devidamente atualizado, para cálculo da multa de 20% - Autorização de retenção desta quantia pela requerida - Restituição da diferença entre o total pago pela autora e o valor da multa - Vedação ao enriquecimento sem causa - Parcial procedência da ação - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 317, 421 e 421-A do Código Civil. Afirma que houve a execução equitativa do acordo celebrado entre as partes, conforme expressamente pactuado e previsto no contrato original firmado. Aduz que além de respeitar as disposições contratuais pactuadas, deve ser observado o disposto pelo art. 421, parágrafo único do CC, o qual determina a mínima intervenção, bem como a excepcionalidade na revisão das cláusulas. Alega que, "houve inteira ciência e concordância pelos termos negociados entre as partes, sobretudo acerca do direito da Otis em reajustar o preço do contrato em decorrência do descumprimento contratual da autora em não finalizar a obra no prazo estipulado, observadas as condições de prorrogação de tal prazo" (e-STJ, fl. 225). Argumenta que, "a partir do momento em que a SERAL OTIS, protegida por expressa previsão contratual, requereu o reajuste do preço e multa rescisória de 20% por quebra contratual pela parte Autora, o fez com integral base no disposto em contrato e nas disposições civilistas" (e-STJ, fl. 226). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por THANNER EMPREENDIMENTOS LTDA contra SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, na qual pretende a parte autora a rescisão do contrato de fornecimento e de instalação de elevador, bem como o pagamento de multa, em razão do inadimplemento da parte demandada. A sentença julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes não apresentou vícios de formação que acarretem a sua resolução. A Corte local, ao analisar a apelação da parte autora, deu provimento ao recurso para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como o pagamento da multa contratual de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 212/215): (...) Da análise dos autos se verifica que em outubro/2017 as partes celebraram contrato para fornecimento do elevador especificado pelo preço de R$ 89.330,00, a ser pago mediante sinal de R$ 17.866,00 e 8 parcelas de R$ 8.933,00, sendo que os pagamentos das três últimas estavam vinculados à entrega do elevador na obra da autora, ao início da montagem do equipamento e ao funcionamento adequado (instalação). Ocorre que houve atraso de diversos anos na conclusão das obras do local em que seria instalado o elevador, o que implicou em revisão do contrato pela fornecedora requerida quando a autora buscou executá-lo no final de 2022, alterando o preço para R$ 147.080,00 (fls. 62). É incontroverso ainda o pagamento, pela demandante, de R$ 57.932,00 dos R$ 89.330,00 do contrato original. Em que pese a irresignação da requerente, entendo que a revisão da avença pactuada em 2017 afigura-se conforme ao instrumento celebrado entre as partes, eis que expressamente convencionada i) a possibilidade de renegociação de todas as condições originalmente pactuadas, trazendo o contrato para a realidade da época, em caso de extensão da impossibilidade de fabricação e/ou entrega do elevador por mais de doze meses (cláusula 3.4.1, parágrafo quarto, fls. 120); ii) a alteração do preço do elevador, em recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato em caso de alteração representativa do preço de qualquer componente do equipamento fornecido no mercado interno/internacional (cláusula 3.4.2, fls. 120/121). Restou acordada, além disso, multa de 20% do preço de venda corrigido do contrato à parte culpada pela rescisão (por inadimplência ou rescisão unilateral) mesmo que o contrato não tenha tido seus trabalhos iniciados, cláusula 3.6, fls. 122. Ora, se houve atraso de quase cinco anos na obra para a qual seria fabricado e instalado o elevador, não se mostra razoável que a vendedora ré tivesse que manter o preço e as condições originalmente pactuadas, tendo as contratantes inclusive concordado com a renegociação total do contrato trazendo-o à realidade vigente, o que respeita a autonomia da vontade e os deveres de lealdade entre os contratantes. Na mesma esteira, a previsão de multa se adequa aos interesses das partes e objetiva preservar o equilíbrio do contrato sem onerar demasiadamente as contratantes. Assim, entendo lícita a conduta da vendedora de modificar o preço do contrato em razão do inadimplemento da compradora ao não finalizar, no prazo estipulado, a obra que receberia o equipamento, consideradas as prorrogações convencionadas, bem como a aplicação da multa nos termos em que convencionada, não havendo que se falar em redução equitativa da penalidade pré-fixada para caso de rescisão do contrato por inadimplemento, já que não se mostra, in casu, excessiva, considerando a natureza do contrato e os prejuízos suportados pela contratante com o inadimplemento e rescisão do contrato (confecção de elevador sob medida). De se observar, todavia, que, em razão do desinteresse da autora na continuidade do contrato (após renegociação) o contrato originário deve ser considerado para cálculo da multa, de modo que para o desfazimento do negócio dever-se-á i) atualizar o preço de venda do contrato (pela tabela prática do TJSP, face à ausência de índice convencionado no que diz respeito à correção normal, sendo que a cláusula 2.3 não se amolda à hipótese de rescisão, tratando de reajuste de prestações remanescentes), sendo 20% deste valor correspondente à multa devida pela requerente; ii) atualizar o preço pago pela autora e iii) autorizar a retenção do valor da multa do total pago pela requerente, cabendo à requerida restituir a diferença (valor recebido atualizado menos 20% do valor de venda atualizado), sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa, destacando-se que logicamente todos as quantias deverão ser atualizadas até a mesma data a fim de evitar equívocos e prolongamento descabido do feito. Assim, de rigor a parcial procedência da ação para declarar a rescisão do negócio entabulado entre as partes, mantida a multa contratual convencionada, e devidamente atualizados o valor de venda original e o valor pago pela autora, condenando a ré, em consequência, a restituir à autora a diferença entre o total dela recebido (corrigido) e a multa cabível (20% do valor de venda corrigido). Em razão da alteração do julgado, de rigor a redistribuição dos ônus sucumbenciais. E como a autora obteve êxito no pedido declaratório, mas teve afastada a pretensão de redução da multa, impõe-se a sucumbência recíproca, devendo as despesas serem proporcionalmente distribuídas entre as litigantes, nos termos do que preceitua o artigo 86 do CPC. Assim, autora e ré deverão arcar cada uma com metade das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios dos patronos das partes, diante da vedação à compensação (artigo 85, § 14, CPC), fixo-os ao patrono da autora 15% do valor atualizado da condenação (correspondente à diferença entre o total pago pela autora (corrigido) e a multa cabível à ré, 20% do valor de venda corrigido), e ao patrono da requerida em 12% do proveito econômico obtido com a não condenação nos termos pleiteados na inicial (valor histórico de R$ 85.843,30, alegadamente equivalente “ao valor pago deduzido da multa de 7,03% ajustada na cláusula penal (Anexo 5), a serem corrigidos nos termos da cláusula 2.3.1. e submetidos a juros legais de 1% ao mês desde a citação” (fls. 8), tudo nos termos dos parâmetros e limites extraídos da inteligência do §2º do artigo 85 do CPC. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 317, 421, 421-A, do Código Civil, ao argumento de que o reajuste de valores estabelecido no contrato ocorreu em conformidade com o acordo celebrado entre as partes, consoante expressamente pactuado e previsto no contrato original firmado. Verifico que os dispositivos de lei federal supostamente violado não foram apreciados pelo Tribunal de origem, deixando a parte recorrente de opor os embargos de declaração a fim de suprir eventual negativa de prestação jurisdicional, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.027/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI