Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 186623/BA (2022/0067408-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: MARINALVO DE MATOS SAMPAIO
ADVOGADO: LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES - BA019389
SUSCITADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE EUNAPOLIS - BA
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE EUNÁPOLIS - BA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA - BA031672
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - BA039401
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALAN SAMPAIO CAMPOS - BA037491
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA037489
INGRID PEREIRA LIMA - BA037996
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, sem pedido liminar, suscitado por MARINALVO DE MATOS SAMPAIO em face do d. Juízo Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA e do d. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Eunápolis/BA. Narra o suscitante que manejou perante o d. Juízo Federal "Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, contra o Banco Agiplan, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal - CE" (na fl. 4). Afirma que, contudo, o d. Juízo Federal excluiu a Caixa Econômica Federal do feito, extinguindo-o, após, sem exame do mérito, diante da incompetência da Justiça Federal para julgar feitos em face de entidades privadas. Prossegue relatando que propôs novamente a mesma ação diante do d. Juízo estadual que, do mesmo modo, declarou-se incompetente para o julgamento do feito em que a Caixa Econômica Federal figura como demandada, extinguindo o feito sem exame do mérito. Ambas as ações transitaram em julgado. É o relatório. Passo a decidir. O conflito de competência não merece ser conhecido. De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). Ademais, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário. Com efeito, como ambas as ações foram extintas sem julgamento de mérito em decisões já transitadas em julgado não há conflito de competência atual entre os Juízos arrolados como suscitados, cabendo ao interessado manejar novamente a assinalada ação, com a correção dos termos de sua inicial, seja excluindo a CEF da lide, seja fracionando a ação em duas outras, uma em face da CEF e outras em face dos demais bancos, tudo observando a ausência de óbices intransponíveis ao conhecimento da ação. Noutro passo, dito de passagem (obiter dicta), a inicial da ação, acostada nas fls. 24/29 e 40/41, indica a CEF como parte passiva da ação em aparente equívoco, porquanto o autor não realiza pedido específico a ser cumprido pela CEF. Confira-se: "requer-se a concessão de LIMINAR "INAUDITA ALTERA PÁRS" para que seja determinado por este r. Juízo a suspensão/cancelamento imediato de qualquer desconto realizado pelo Banco Aqiplan, sob o pretexto de pagamento de Parcelas de empréstimos e juros realizados ( Parcela de R$ R$ 337,49 e as DUAS parcelas/juros no valor dê,R$168,74), na Conta ''Caixa. Econômica do Autor, até até que seja resolvida a discussão judicial a 'respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor a ser arbitrado por este r. Juízo" (na fl. 29). Também nesse sentido, o autor assinala como causa de pedir de sua pretensão que "não autorizou o Banco AGIPLAN a fazer qualquer desconto em sua Conta da Caixa Econômica Federal, e NUNCA nem mesmo forneceu o número Conta CEF para que houvesse tais descontos" (aditamento à inicial, na fl. 41). Conclui-se assim, que o ato alegadamente ilícito foi praticado pelo AGIPLAN e não pela CEF, daí que a Justiça Federal, sob essa perspectiva não possui competência para o exame da lide. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO