Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2658481/RJ (2024/0192631-3)
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ADVOGADO: RAFAEL BOZZANO - SC041592
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ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
GABRIEL SANTOS ARAÚJO - RJ196819
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.707/1.708): Apelação Cível. Direito de Imagem. Árbitros de Futebol. Campeonato Brasileiro de Futebol. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença de improcedência do pleito autoral. Recurso dos autores. 1. Preliminar de nulidade do julgado que se afasta. 1.1. Rejeição dos embargos de declaração que restou fundamentada. 1.2. Sentença que não apresentou contradição, omissões ou erros materiais. 1.3 Arguição de nulidade do decisum, por considerar, para o juízo de convicção, documento (prova) apresentado aos autos, pela parte ré, após a contestação, que não deve prosperar. a) Documento carreado aos autos na fase instrutória, antes da prolação da sentença, momento em que foi determinada a manifestação das partes sobre novas provas a produzir, sendo admitida a sua apresentação, na forma do art. 435, do CPC. b) Parte autora que teve oportunidade de se manifestar sobre o acrescido, com a devida intimação realizada pelo Juízo a quo. c) Julgado que não tem esteio no referido documento (Regulamento Geral das Competições – 2019). 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, em contrarrazões, tendo em vista a teoria da asserção. Autores que alegam prática irregular atribuída à empresa ré. 3. Demanda ajuizada por árbitros de futebol vinculados à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que postulam seja a ré compelida a suspender o uso da sua imagem, transmitida nos campeonatos brasileiros de futebol, sob a justificativa de inexistência de autorização para tal transmissão. 4. Direito de arena que não se confunde com o direito de imagem. 4.1. Direito de arena é relacionado à prerrogativa conferida à entidade de prática desportiva mandante de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo. 4.2. Direito de imagem diz respeito ao atributo peculiar de uma pessoa. 5. Pretensão autoral do reconhecimento do direito de imagem. 5.1. Árbitro que, como qualquer cidadão, tem o direito de imagem preservado quando utilizada em caráter pessoal. Hipótese dos autos, contudo, que se refere ao direito de imagem profissional. 5.2. Exposição da imagem profissional de um árbitro que é inerente à sua profissão. “A equipe de arbitragem ao prestar seus serviços – pelos quais é remunerada – num jogo de futebol, automaticamente permite a transmissão da sua imagem pelos meios televisivos, sites de internet, etc., porquanto a exibição das partidas ao público é ínsita nesse tipo de espetáculo.” (STJ. AREsp 1.804.245/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) 6. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.841/1.849). Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 11, 12, 20, 186, 187, 884 e 944 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda, que os árbitros de futebol deveriam ser remunerados em razão do uso de sua imagem pelas emissoras de televisão, justificando inclusive a compensação pelo dano moral suportado pela utilização indevida, tendo em vista o fim econômico da atividade desportiva. Ressalta que, em todo caso, a utilização indevida sem remuneração acarretaria enriquecimento sem causa do favorecido. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 3.152/3.161); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que se refere à violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, extraio do acórdão recorrido que a exploração da imagem profissional do árbitro seria inerente a sua profissão, justificando a licitude da exploração comercial pela emissora de televisão que explora atividade desportiva em que atua, conforme extraio da seguinte passagem (fls. 1.724/1.725): A exposição da imagem profissional de um árbitro é inerente à sua profissão. [...] Assim, a aceitação para participar das partidas, que podem vir a ser transmitidas por meio televisivo, no meu entendimento, implica em aceitar a transmissão da sua imagem, independentemente de contrato, com a empresa transmissora do evento. Como se vê, o Tribunal de origem pressupõe que a autorização do uso da imagem do árbitro decorre do contrato de prestação de serviço por ele celebrado, o que afasta a tese de que eventual notificação realizada pelos árbitros à emissora de televisão, questionando o direito de cessão de imagem, repercutisse no provimento adotado. Diante desse contexto, como o ponto supostamente omisso pode ser infirmado a partir da análise objetiva do acórdão recorrido, pois incompatível com o provimento final adotado pela Corte Local, não há cogitar-se de omissão ou obscuridade a respeito. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte: "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) No que se refere ao mérito da controvérsia, consistente na prática ou não de ato ilícito na exploração da imagem de árbitro pela emissora de televisão que transmite o evento desportivo em que prestado o serviço, ressalto, conforme destacado em outra assentada, que “na transmissão dos jogos de futebol, quando capturadas imagens dos árbitros e auxiliares de arbitragem, o objetivo da empresa [...] não é o de explorar a imagem destes, com fins lucrativos, a exemplo do que ocorre, em tese, com destacados jogadores de futebol, e com o próprio espetáculo em si.” (STJ, AREsp 1804245/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 15/6/2021, DJe 17/6/2021.) Dessa forma, a equipe de arbitragem, ao prestar o serviço pelo qual remunerada em jogo de futebol, automaticamente permite a transmissão da sua imagem pelos meios televisivos, sites de internet, etc., porquanto a exibição das partidas ao público é ínsita nesse tipo de espetáculo. No caso, a Corte Local afastou a prática de ato ilícito pela exploração da imagem do árbitro pela emissora de televisão, realçando que o direito de imagem não se confunde com o direito de arena, inclusive mencionando o veto presidencial ao projeto de lei que inseria o § 1º-A no artigo 42 da Lei nº 9.615/98, prevendo o repasse aos árbitros da receita oriunda do direito de arena, por não se tratar de mecanismo adequado ao fim colimado (fls. 1.722/1.723) A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO. ÁRBITROS DE PARTIDAS DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ARENA NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À IMAGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 42, CAPUT, § 1º, DA LEI 9.615, DE 1998, E AO ART. 20 DO CC 2002. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.620.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Aplica-se quanto ao ponto o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a Corte revisora ressaltou que a causa de pedir estaria limitada ao suposto uso indevido da imagem dos árbitros pela emissora de televisão a quem cedidos os direitos de transmissão por entidade desportiva, excluindo a análise, em virtude do princípio da adstrição, de suposto ilício acarretado pelo suposto uso de logormarcas de empresas patrocinadoras do evento em seus uniformes (fl. 1.727). Por conta disso, ausente prequestionamento sobre o uso de logomarcas nas camisas dos árbitros de futebol em jogos televisionados, supostamente gerador do fim econômico na exploração da imagem, não há como analisar a controvérsia de modo originário na presente via, diante da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Em todo caso, pressuposta a inexistência de exploração econômica da imagem dos árbitros de futebol além do imprescindível à prestação do serviço com eles contratado, não há como reconhecer a prática de ilícito, em observância ao que previsto na Súmula 403/STJ, sem o reexame do contexto fático-probatório; vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). No que se refere ao suposto enriquecimento sem causa, verifica-se que a Corte Local concluiu, a partir da análise das peculiaridades do caso concreto, que o contrato de prestação de serviço celebrado por árbitro para atuar em jogo de futebol televisionado já incluiria a possibilidade de transmissão de sua imagem, o que afasta a aplicação do instituto aludido. Com efeito, deve ser realçado o caráter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, só aplicável quando ações legais ou contratuais não preveem uma solução específica ao injustificado empobrecimento que lhe corresponde. Nesse sentido: [...] 5. "A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifo acrescido) No caso, portanto, pressuposta a existência de causa jurídica para a exploração do direito de imagem dos árbitros, proveniente do próprio contrato de prestação do serviço por eles praticado, fica afastada a pertinência do suposto enriquecimento sem causa. Aplica-se, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, verifica-se que o acórdão recorrido pressupõe o uso do direito de imagem dos árbitros dentro dos limites do contrato de prestação de serviço por eles realizado, ou seja, de modo amplo e imprescindível à transmissão do jogo de futebol televisionado, ao passo que o acórdão paradigma pressupõe o uso da imagem específica de árbitro, com foco em sua imagem retrato, em sítio da internet e com fim publicitário. Dessa forma, ausente similitude fática entre os julgados confrontados, o recurso especial não deve ser conhecido também em relação à alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspenso no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI