Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697225/CE (2024/0268980-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SUPPLY MARINE SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
CRISTIANE FROTA OLIVEIRA - CE024841
AGRAVADO: INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ SA
ADVOGADOS: JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES - CE001509
STÉLIO BRAGA MAGALHÃES - CE020088
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Supply Marine Serviços LTDA., contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 594-595): "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA ÀS ESPECIFICAÇÕES DOS MATERIAIS DESCRITAS NO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE PAGAMENTO RESTANTE PELOS SERVIÇOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se ficou comprovado o descumprimento contratual por parte da contratada, Supply Marine Serviços Ltda, e se, em razão do suposto descumprimento, deve ser declarada a inexistência do débito da Indústria Naval do Ceará – INACE perante a referida empresa. Deve-se averiguar, ainda, em relação à reconvenção, se a apelada deve ser condenada a efetuar o pagamento integral dos valores negociados no contrato de prestação de serviços. 2. Em 28 de setembro de 2006, a INACE (apelada) firmara, com a Marinha do Brasil, contrato mediante o qual se comprometera a construir dois navios patrulha, sendo consignado, no Projeto Básico do navio (fls. 47/49), que, tanto para o sistema de ar-condicionado como para o sistema de refrigeração, o gás utilizado deveria ser o R-134-A. Posteriormente, em 18 de dezembro de 2008, as partes firmaram entre si um contrato de prestação de serviços e fornecimento de peças para a instalação e fornecimento de sistemas de ar-condicionado e de refrigeração frigorífica de dois navios de grande porte. 3. No caso, é fato incontroverso, à luz do art. 374, II, do CPC, que houve a substituição do gás previsto no contrato, R-134-A, pelo gás R-404-A, já que a parte promovida, ora apelante, não refuta essa alegação. A esse respeito, tem-se o e-mail trocado entre as partes (fl. 76), datado de 31 de agosto de 2009. 4. Em sua defesa, a apelante defende que ficou comprovada a ciência inequívoca e a aprovação da parte apelada quanto à substituição do gás e que não há, nos autos, provas de que a Marinha do Brasil rejeitou o gás utilizado pela recorrente. 5. Não obstante as alegações da parte insurgente, nota-se que inexistem elementos probatórios aptos a evidenciar que a apelada concordou com a substituição do gás, pois não há relatório de aprovação de modificação nesse sentido. 6. Importante salientar que as testemunhas da requerida (apelante) nada trouxeram a fim de corroborar com a versão dos fatos trazida pela Supply Marine, já que não souberam informar se a INACE aceitou a modificação do tipo de gás a ser utilizado na embarcação (fls. 402/404). 7. Diante de todos os elementos constantes nos fólios, tem-se que não ficou comprovada a aprovação, pela INACE (apelada), da substituição do gás do sistema de refrigeração. Ou seja, sem que a modificação tenha contado com a anuência da contratante, é inarredável concluir pelo descumprimento da especificação contratual pela apelante. 8. Nesse sentido, de acordo com o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à apelante trazer prova do fato impeditivo do direito autoral, todavia, não trouxe qualquer documentação apta a demonstrar que houve anuência da apelada quanto à substituição do gás R-134-A pelo R-404-A. Incorreu, portanto, em inegável descumprimento contratual, que, na espécie, mostrou-se suficiente para que a credora (apelada) exercesse a faculdade vinculada à exceção de contrato não cumprido. 9. Em razão da exceptio non adimpleti contractus, isto é, do descumprimento das obrigações contratuais pela Supply Marine, tornou-se lícito à credora INACE suspender os pagamentos aos quais havia se obrigado por força do contrato, razão pela qual são destituídos de esteio os pedidos reconvencionais. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 656-659). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 612-629), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §1.º, IV; 373, II e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; art. 5º, inciso XXXV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; e 476 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido carece de fundamentação, uma vez que desconsiderou os documentos apresentados pela parte que comprovariam que a parte ora agravada teria concordado com a substituição do gás refrigerado previsto no contrato (gás R-134-A) pelo gás utilizado na prestação do serviço (gás R-404-A). Contrarrazões às fls. 670-674. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que o Recurso Especial não é meio adequado para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO DE VISITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.294.446/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - sem grifo no original). No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a utilização do gás R-134-A, tanto para o sistema de ar-condicionado como para o sistema de refrigeração, e que restou incontroverso que houve substituição dele pelo gás R-404-A, sendo que dos documentos acostados nos autos não há comprovação de que a parte ora agravada concordou com tal substituição. Ademais, a prova testemunhal esclareceu que a substituição do gás ocasionou "diversos problemas no sistema de ar-condicionado dos navios, pois ocorriam muitos vazamentos e a máquina não era capaz de equalizar as temperaturas", e em decorrência disso, "a Marinha não aceitou o gás instalado, e que a embarcação somente começou suas atividades efetivamente após a mudança em todo o sistema de ar-condicionado e de câmara frigorífica", in verbis (e-STJ, fls. 598-602): "Para fins de contextualização da demanda, verifica-se que, em 28 de setembro de 2006, a INACE (apelada) firmara, com a Marinha do Brasil, contrato mediante o qual se comprometera a construir dois navios patrulha, sendo consignado, no Projeto Básico do navio (fls. 47/49), que, tanto para o sistema de ar-condicionado como para o sistema de refrigeração, o gás utilizado deveria ser o R-134-A. Veja-se (fl. 49, grifo nosso): 516) Sistema de Refrigeração 516.1) Configuração do Sistema a) o sistema de refrigeração deverá ser do tipo expansão direta, com duas unidades condensadoras de mesma capacidade, sendo uma reserva, e um evaporador de ar forçado para cada câmara frigorífica. b) o refrigerante utilizado deverá ser o R134a. c) o sistema deverá manter as temperaturas definidas no item 2.2.2 desta especificação. d) o sistema deverá ser dimensionado para um regime de operação de 18 (dezoito) horas por dia. Posteriormente, em 18 de dezembro de 2008, as partes firmaram entre si um contrato de prestação de serviços e fornecimento de peças para a instalação e fornecimento de sistemas de ar-condicionado e de refrigeração frigorífica de dois navios de grande porte. Ao compulsar os fólios, tem-se que, em 30 de abril de 2009, a INACE enviou e- mail à Supply Marine, ao qual foi anexado o Relatório de Não Conformidades, dentre as quais se destacou a divergência entre o gás utilizado no sistema de refrigeração. Observe-se (fl. 73), verbis: [...] Em alguns locais existe indicação de equipamentos como R134a e o sistema foi informado como sendo R 404a. (exemplo: indicador de alta pressão R 134a?). A resistência de aquecimento da câmara de carne por ser de 1600W (valor informado) absolve 1376 kcal/h superior à capacidade informada do evaporador 1137 kcal/h) o que leva a crer, que uma das capacidades informada é incorreta. Não estar previsto sistema para congelamento rápido. (As duas unidades operando em paralelo). No caso, é fato incontroverso, à luz do art. 374, II, do CPC, que houve a substituição do gás previsto no contrato, R-134-A, pelo gás R-404-A, já que a parte promovida, ora apelante, não refuta essa alegação. A esse respeito, tem-se o e-mail trocado entre as partes (fl. 76), datado de 31 de agosto de 2009, cujo inteiro teor se destaca a seguir: [...] Em sua defesa, a apelante defende que ficou comprovada a ciência inequívoca e a aprovação da parte apelada quanto à substituição do gás R-134-A pelo gás R-404-A e que não há, nos autos, provas de que a Marinha do Brasil rejeitou o gás utilizado pela recorrente. Pois bem. Não obstantes as alegações da parte insurgente, nota-se que inexistem elementos probatórios aptos a evidenciar que a apelada concordou com a substituição do gás R-134-A, especificamente previsto no contrato, pelo gás R-404-A, pois não há relatório de aprovação de modificação nesse sentido. Assiste razão à apelada, portanto, quando afirma, em relação aos documentos acostados à contestação (fls. 158/177), que se tratam de formulários intermediários preenchidos durante as fases do serviço, nos quais não se verifica a aprovação final. Também tem razão ao asseverar que, na solicitação de compra do sistema de refrigeração pela INACE, não houve indicação do gás que seria utilizado no sistema que seria implementado nos navios em construção (fl. 128). Além disso, no e-mail de fl. 147, datado de 25 de março de 2010, o representante da apelada indicou que se faziam necessários maiores esclarecimentos quanto ao sistema de ar-condicionado. Importante salientar, ainda, que as testemunhas da requerida (apelante) nada trouxeram a fim de corroborar com a versão dos fatos trazida pela Supply Marine, já que não souberam informar se a INACE aceitou a modificação do tipo de gás a ser utilizado na embarcação (fls. 402/404). Já as testemunhas da autora (apelada), nos termos audienciais de fls. 452/454, 505/506 e 509/510, afirmaram que o gás utilizado nas instalações foi o R-404-A e que houve diversos problemas no sistema de ar-condicionado dos navios, pois ocorriam muitos vazamentos e a máquina não era capaz de equalizar as temperaturas. Aduziram, ainda, que, no caso da promovente, a Marinha não aceitou o gás instalado, e que a embarcação somente começou suas atividades efetivamente após a mudança em todo o sistema de ar-condicionado e de câmara frigorífica. Diante de todos os elementos constantes nos fólios, tem-se que não ficou comprovada a aprovação, pela INACE (apelada), da substituição do gás do sistema de refrigeração. Ou seja, sem que a modificação tenha contado com a anuência da contratante, é inarredável concluir pelo descumprimento da especificação contratual pela apelante." (Sem grifo no original). Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "em relação aos documentos acostados à contestação (fls. 158/177), que se tratam de formulários intermediários preenchidos durante as fases do serviço, nos quais não se verifica a aprovação final", e por isso, "inexistem elementos probatórios aptos a evidenciar que a apelada concordou com a substituição do gás R-134-A, especificamente previsto no contrato, pelo gás R-404-A, pois não há relatório de aprovação de modificação nesse sentido". Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.567/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAL E MORAL. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença. 3. A parte não particularizou - no tocante à pretensão de fixação de um limite para o valor a ser apurado em liquidação - o dispositivo legal que teria sido eventualmente malferido, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. GARANTIA DO JUÍZO. RESISTÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito se dá a título de garantia do juízo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Rever o entendimento da corte de origem acerca das premissas firmadas e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). Outrossim, observa-se que a conclusão da Corte de origem de que "não ficou comprovada a aprovação, pela INACE (apelada), da substituição do gás do sistema de refrigeração. Ou seja, sem que a modificação tenha contado com a anuência da contratante, é inarredável concluir pelo descumprimento da especificação contratual pela apelante" está embasa nas provas carreadas aos autos. Dentro desse contexto, têm-se que a reforma desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Corroboram esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte agravante, quanto ao descumprimento do contrato celebrado e os danos decorrentes disso, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.351.846/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNÓ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE LOCAÇÃO E FUNDO DE COMÉRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões quanto ao ônus da prova, ao descumprimento do contrato e à inocorrência de vantagem desproporcional demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.397.611/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO