Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821577/SP (2024/0482133-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALMIR COMERCIO DE PECAS LTDA
ADVOGADO: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS - SP206303
AGRAVADO: AGROPECUARIA DONA VERONICA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO LOSCHIAVO NERY - SP144726
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALMIR COMERCIO DE PECAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - FRAUDE - OCORRÊNCIA. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE— FRAUDE- TERCEIRO QUE PROCEDEU ÀS ALTERAÇÕES CADASTRAIS DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL TITULARIZADA PELA AUTORA NOS ÓRGÃOS COMPETENTES- CONTRATAÇÃO INDEVIDA- COBRANÇA- PROTESTO- IMPOSSIBILIDADE -DEVE SER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, QUANDO DEMONSTRADO TER SIDO A AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, QUE, UTILIZANDO DE SEUS DADOS, CONTRATOU COM O RÉU. DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO EM RAZÃO DE COMPRA E VENDA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA- AUSÊNCIA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA PELA VENDEDORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS- CABIMENTO: - FICA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA VENDEDORA, QUANDO VERIFICADO NÃO TER ATUADO COMO A CAUTELA E DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS NA VENDA REALIZADA QUE ORIGINOU O SAQUE DO TÍTULO DE CRÉDITO LEVADO A PROTESTO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUE ACARRETA MÁCULA AO BOM NOME DA EMPRESA AUTORA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à ausência de nexo causal entre o ato fraudulento cometido por terceiros e a conduta da ora recorrente, porquanto esta tomou os cuidados e cautelas para a realização do negócio jurídico, razão pela qual, com relação aos danos morais sofridos pela parte recorrida, deve incidir a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, trazendo a seguinte argumentação: Como mencionado no pórtico deste r. recurso, o julgado ora em análise, proferido pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, divergiu do julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Nº 5010208-52.2021.8.21.0004/RS, (cópias do inteiro teor do recurso em anexo). Há similitude fática entre o acórdão recorrido e o recurso de apelo, na medida em que este último versa da excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiros realizada mediante fraude que acabou dando ensejo ao protesto indevido, afastando a indenização por danos morais. A RECORRENTE tomou todas as cautelas devidas para o fornecimento do crédito, realizou consultas, não existia sequer indícios que se tratava de uma fraude, tanto que realizou a venda a crédito e está absorvendo um prejuízo de R$ 35.702,00 (trinta e cinco mil e setecentos e dois reais). Ficou incontroverso que tanto a RECORRENTE como a RECORRIDA foram vítimas de uma fraude, o que leva a incidir no presente caso a excludente de responsabilidade, fundada na culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, afastando os termos do v. acórdão. [...] Como já mencionado, os criminosos utilizaram-se dos dados sensíveis da RECORRIDA para a prática de atos criminosos, e mesmo a RECORRENTE tendo tomado todos os cuidados e cautelas devidas para a realização do negócio jurídico, infelizmente fora enganada, fora levada ao ilícito, ficando demonstrado a culpa exclusiva de terceiros com a consequente excludente de responsabilidade. [...] Embora tenha restado demonstrado que houve fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o ato praticado pela RECORRENTE, o que inviabiliza sua condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Não há presença do nexo causal entre os atos da RECORRENTE e o dano trazido pela RECORRIDA para apreciação jurisdicional, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Portanto a conduta do terceiro fraudador igualmente levou a RECORRIDA a erro, de modo que a sua responsabilidade deve ser afastada, consoante o que se estabelece no artigo 14, § 3º, II, DO CDC. Nesse sentido, sempre data vênia, não restam dúvidas o direito da RECORRENTE. Pelo exposto, restou demonstrado que estamos diante de uma flagrante violação ao direito material, tendo o Egrégio Tribunal “a quo” contrariado e negado vigência a lei federal através do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando também neste tópico a interposição deste recurso, com a consequente reforma do v. acórdão recorrido reconhecendo a manutenção da r. sentença com a exclusão da responsabilidade civil por culpa de terceiro (fls. 224/230). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Consoante incontroverso a ré exerce o comércio de peças e acessórios para veículo, no município de Jaú. Com base na aparente regularidade, estabeleceu relação jurídica de compra e venda mercantil com terceiro que se passava pela autora, o que ensejou a emissão dos títulos de no valor total de R$ 8.925,50, levado a protesto. No caso, os elementos coligidos aos autos apontam para a ocorrência de fraude, de que foi vítima a ré, tendo sido colacionadas peças de inquérito policial contra os estelionatários. E, no contexto de alegação de fraude, não era exigível da autora comprovação ainda mais robusta, vez não lhe ser dado produzir prova acerca de fato negativo genérico, de que nada contratou. A apelante, sim, deveria demonstrar a higidez da relação originária, do que não se desincumbiu. Correta, portanto, a r. sentença no que concerne à declaração de inexistência de relação de jurídica e do débito dela oriundo, impondo-se, como corolário lógico, o cancelamento definitivo do protesto. Contudo, merece reparo o “decisum” no que atine à responsabilidade civil da ré por danos morais decorrentes do protesto indevido. E, respeitado o entendimento adotado na origem, é certo que a atuação desidiosa da empresa ré facilitou a perpetração da atividade criminosa com prejuízo moral à autora. Verifica- se que a ré em contestação apenas alega ter sido vítima de fraude, mas não esclarece como teria se dado a negociação, quais documentos apresentados ou procedimento adotado para verificar as informações fornecidas pelos estelionatários. Ora, no caso concreto, a ausência de medidas de segurança por parte da empresa ré facilitou a ocorrência do crime e o prejuízo à parte autora pelo protesto indevido de seu nome. A jurisprudência é firme no sentido de que, em regra, o mero protesto indevido de título é suficiente para a configuração do prejuízo, independentemente de outras provas, porque caracterizado pela ofensa íntima, à vista da proteção constitucional conferida ao direito à honra e à imagem. Dito isso, restou configurada a ocorrência de ato ilícito por protesto indevido de duplicata, e que, portanto, é imperioso o ressarcimento a título de danos morais, dever este previsto no caput, do artigo 927 do Código Civil (fls. 213/215). Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN