Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984602/SP (2025/0064883-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ERICSSON JOSE ALVES
ADVOGADO: ERICSSON JOSÉ ALVES - SP207291
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RICARDO SOUBHI SABA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO SOUBHI SABA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente. Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Argumenta que: [...] há um evidente descompasso, uma desproporcionalidade, entre a decretação da prisão preventiva do réu e a sua própria acusação, pois ainda que admitida a maior pena cominada ao delito a prisão processual é muito mais gravosa do que a reprimenda a ser cumprida na hipótese de condenação definitiva. (fl. 55). Aduz que: [...]a ilegalidade dos fundamentos aplicados no ato coator é inquestionável, pois, a teor dos precedentes desta Superior Corte, a gravidade abstrata dos crimes imputados ao réu é insuficiente para evidenciar o risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. (fl. 66). Requer: 1. A CONCESSÃO DE LIMINAR (Diante da comprovada excepcionalidade do caso, com a superação da Súmula n. 691 do STF e as ressalvas de que a liminar per saltum no âmbito desta Corte possui caráter de provisoriedade e não prejudica o julgamento de mérito do habeas corpus requerido ao Tribunal de segundo grau, a ser realizado em diferente grau de cognoscibilidade), para, para o fim de REVOGAR a PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, CONCEDENDO liberdade provisória e imposição de 02 ou mais cautelares alternativas e/ou prisão domiciliar a RICARDO SOUBHI SABA, Policial Civil, primário preso desde 13 de Janeiro de 2025, expedindo-se competente ALVARÁ DE SOLTURA para recepcionamento pelo Presídio Policia Civil SP localizado a Av. Av. Zaki Narchi, 1751 - Carandiru, São Paulo - SP, 02029-000 desde 13 de Janeiro de 2025); 2. Vista a Douta Procuradoria da República; 3. In fine, A CONCESSÃO DA ORDEM para confirmada a liminar, revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da providência cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (fls. 85-86). É o relatório. DECIDO. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: -Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar- (Súmula nº 691/STF). Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no HC n. 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO