Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 200253/SP (2023/0353881-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - DF047506
THIAGO MAHFUZ VEZZI - MS021164A
THIAGO MAHFUZ VEZZI - MS021164
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
INTERESSADO: ANDRE COSTA SANTOS
ADVOGADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF045718
INTERESSADO: IVONE TIERTE DE SOUZA
ADVOGADO: EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF045718
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF). Narra a suscitante que se encontra em recuperação judicial (Processo n. 1016422-34.2017.8.26.0100) e, tendo em vista a impossibilidade de habilitação do crédito oriundo de cumprimento de sentença em razão do empreendimento objeto da controvérsia na origem ser vinculado a patrimônio de afetação, o Juízo da execução (Processo n. 0710490-41.2018.8.07.0001) penhorou bem imóvel da sociedade, violando a competência do Juízo da recuperação judicial. Sustenta que "(...) extinto o patrimônio de afetação, quem responde pelo pagamento do débito é o patrimônio do incorporador – em recuperação judicial. Não resta alternativa, portanto, que não o reconhecimento da sujeição do crédito à recuperação judicial" (fl. 6). Assevera que a "extinção do patrimônio de afetação (razão que havia feito concluir pela extraconcursalidade do crédito) não deixa alternativa que não o reconhecimento de sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial devidamente aprovado e homologado pelo Juízo competente – até porque inexistem dúvidas de que o fato gerador do crédito perseguido pelos Suscitados é anterior ao pedido de recuperação judicial da Suscitante" (fl. 6). Acrescenta que não houve o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, de maneira que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a constrição de patrimônio da empresa. Por meio da decisão de fls. 677-679, indeferi o pedido de liminar. O JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) prestou informações às fls. 684-687. O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) prestou informações às fls. 689-695. Parecer do MPF, às fls. 697-699, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. Em petição de fls. 706-763, a suscitante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente incidente processual. É, no essencial, o relatório. O incidente não pode ser conhecido, pois ausentes os pressupostos para a deflagração do conflito de competência. Nos termos do art. 66 do CPC, haverá conflito de competência nas seguintes hipóteses: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Compulsando-se os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença envolve patrimônio de afetação expressamente excluído dos efeitos da recuperação judicial, conforme se pode observar da leitura do seguinte trecho das informações apresentadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) (fls. 685-686): Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANDRÉ COSTA SANTOS e outros em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL. Através da decisão id. 152461937 do processo principal foi deferida a penhora do imóvel SAGOCAN, apto n° 902, Bloco "C", Subcondomínio "C", Lotes N.° 2 e 4, setor auxiliar de garagens, oficinas e comércio afim norte, Taguatinga - DF matrícula 310528 ( id. 151407321). de propriedade do executado. Requereu o executado que fosse julgado extinto o presente feito, devendo a parte Exequente requerer a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Recuperatório, bem como, fosse determinada a liberação imediata de quaisquer constrições de bens e valores que tenha sido operada nos presentes autos. O pedido do executado restou indeferido, haja vista que o Juízo da Recuperação Judicial já havia indeferido a habilitação do crédito do autor nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista que o crédito do peticionário está relacionado ao patrimônio de afetação, que foi excluído da recuperação judicial do Grupo PDG, autos n.° 1016422-34.2017.8.26.0100, logo não haverá apreciação do referido. Sendo assim, deverá o interessado pleitear o crédito pelas vias ordinárias. Julgo extinto o presente feito, nos termo do art. 485, VI, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - id 86490314 Determinou-se, assim, o regular prosseguimento do feito, nos termos da decisão de id. 104475181 do processo principal. A questão referente à submissão do crédito do autor ao Juízo da Recuperação Judicial já foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento n. 0724493-96.2021.8.07.0000, o qual não foi conhecido. O feito se encontra, no momento, no aguardo de avaliação do imóvel penhorado. (grifei) Dessarte, tendo em vista a expressa exclusão do empreendimento em questão da recuperação judicial, não há que se falar em invasão da competência do Juízo recuperacional, tampouco em configuração do conflito. Em sentido similar, cito: CC n. 157.853, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 12/8/2022. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, bem como julgo prejudicado o pedido constante da petição de fls. 706-763. Comunique-se às autoridades judiciárias suscitadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS