Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2175429/DF (2024/0382559-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: WAGNER PINTO DA ROCHA
REQUERENTE: WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
REQUERIDO: JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA
ADVOGADO: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF020189
REQUERIDO: SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA
REPRESENTADO POR: ODETTE DE SOUSA GUIMARAES
ADVOGADOS: MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF004785
SYLVANA MACHADO RIBEIRO - DF010400
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
DECISÃO Trata-se de Petição n. 00968322/2024 (fls. 1048-1050), interposta por WAGNER PINTO DA ROCHA E WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - MICROEMPRESA, na qual sustentam que, "o acórdão provido foi o de Wagner e WS Empreendimentos, e, após a interposição do recurso especial pela parte vencida (Júlio Cesar), os mesmos não foram intimados para apresentarem as devidas contrarrazões ao Recurso Especial, comprovando assim, a nulidade absoluta, com a necessidade de retorno dos autos para que seja corrigido o erro de intimação das partes." Assim, almejam "o retorno dos autos a segunda instância, declarando nulos todos os atos posteriores ao acórdão dos embargos declaratórios (ID 60047458), uma vez que os assistentes litisconsorciais e demais partes foram EXCLUÍDOS erroneamente e sem justificativa, e, por consequência, não foram devidamente intimados de todos os atos posteriores, comprovando assim, a nulidade absoluta." É o relatório. Decido. Não colhe a irresignação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a ausência de intimação do advogado da parte constitui nulidade relativa, a qual deve ser suscitada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, como na hipótese, porquanto depreende-se do presente caso que, desde a prolatação da sentença, não houve intimação do patrono dos requerentes, o que, inclusive, não os impediu de interporem recurso de apelação. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, 'a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.149.943/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃOSUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. A parte agravante, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. 3. "A nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022-g.n.) Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO