Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954221/SP (2024/0394786-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LOURIVAL BESERRA MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LOURIVAL BESERRA MARQUES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 004622-95.2024.8.26.0127. Consta nos autos que, no bojo do processo de execução da pena n. 7000009-15.2021.8.26.0224, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Carapicuíba/SP, indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 17). Interposto agravo em execução penal pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/12). No presente writ (e-STJ fls. 3/7), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que manteve a decisão que indeferiu a benesse do indulto ao paciente. Argumenta, em síntese, que, na hipótese, a pena se encaixa perfeitamente no indulto pleiteado, ou seja, pena inferior a 08 anos, não possui falta grave e lapso temporal alcançando, razão pela qual, não entendemos o motivo de tal indeferimento (e-STJ fl. 6). Aduz que Trata-se de apenado condenado originalmente a penas privativas de liberdade, com pena não superior a 08 () anos, não substituída por restritivas de direito, sendo que, por ser reincidente, este já cumpriu mais de 64% de sua pena imposta (e-STJ fl. 12). Alega, por fim, que: Em outras palavras, o AGRAVANTE se encaixa no indulto natalino de 2022, com base no artigo 2ª, inciso XIV, do DECRETO Nº. 11846/2023 (e-STJ fl. 6). Assim, no pedido liminar e no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de e-STJ fls. 887/888. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 895/902, ocasião em que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao argumento de que o mesmo ostenta todos os requisitos necessários para tanto. Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). No caso concreto, o pleito foi originalmente indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, por entender, em resumo, que "no decreto nº 11.846/23, não há previsão para a concessão do benefício para os presos em regime fechado, embora em prisão domiciliar, visto que essa situação é excepcional. Ademais, o art. 11 do referido decreto estatui que: "O disposto neste Decreto aplica-se, naquilo que for relativo ao regime aberto, às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.", não se enquadrado a situação do sentenciado em tal hipótese. Ademais, o sentenciado foi condenado por crime hediondo, havendo óbice legal ao benefício" (e-STJ fl. 17). Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso da defesa e manter o indeferimento do benefício, asseverou, em resumo, que (e-STJ fls. 11/12): O recurso não comporta provimento. O Agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias como incurso no artigo 33 "caput" da Lei 11.343/06 (PEC nº 7000009-15.2021.8.26.0224); à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses como incurso no artigo 180 "caput" do Código Penal, tendo sido a pena substituída por restritiva de direitos (PEC nº 7000170-45.2009.8.26.0127); às penas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção como incurso no artigo 157 § 2º, I, II c/c artigo 69 "caput" ambos do Código Penal, c/c Art. 33 "caput" da Lei 11.343/06 e artigo 307 "caput", Parte 1 do Código Penal (PEC nº 7000009-15.2021.8.26.0224), perfazendo pena total de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, tendo sido cumprido 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, com pena restante em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias, conforme cálculo de 25 de março de 2024 (fls. 794/798 do Proc.: 7000009-15.2021.8.26.0224). No caso em apreço, correta a decisão colacionada às fls. 05, bem como a manifestação do Ministério Público e Procuradoria Geral de Justiça, visto que o sentenciado não preencheu o requisito objetivo necessário para a concessão da benesse, previsto no artigo 1º, inciso I e XVII, do Decreto nº 11.846/23, já que ostenta condenações pelo crime de tráfico de drogas. Além disso, o Decreto Presidencial nº. 11.846/2023, em seu artigo 2º, inciso I, dispõe que o indulto da pena será concedido ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; dispondo, ainda, no artigo 9º que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas. Dessa forma, ao contrário do que alega o Douto Defensor, o Agravante não preenche os requisitos do artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 11.846/23, isso porque foi condenado à pena total superior à 08 (oito) anos, bem como por ter praticado delitos com emprego de violência ou grave ameaça. Assim, ausentes os requisitos objetivos previstos no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 11.846/23, inviável a concessão do indulto natalino na presente hipótese. Ante o exposto, por meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo Defensivo, mantendo-se integralmente a R. Decisão. Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o limite de pena disposto art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, que prevê a concessão de indulto para pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa (...). Na hipótese, o apenado cumpre pena total de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o que supera o limite disposto no decreto. Ademais, dispõe o art. 9º, caput, do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023, que: Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Na espécie, verifica-se que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a teor dos precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. 2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas. 6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 951.872/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023". 2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento. 4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023), é superior a 8 anos. 2. Ordem denegada. (HC n. 930.366/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício. Ressalte-se que no mesmo sentido foi o parecer ministerial oferecido nos presentes autos (e-STJ fls. 895/902), pelo não conhecimento do habeas corpus. Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA