Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 882718/RN (2024/0001476-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANDRE RICARDO DE LIMA DEVIDE
ADVOGADOS: ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ - SP285379
MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: THAIS CRISTINA DE ARAUJO SOARES
CORRÉU: GERALDO DOS SANTOS FILHO
CORRÉU: GILVAN JUVENAL DA SILVA
CORRÉU: VALDECI ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: JOAQUIM NETO DOS SANTOS
CORRÉU: LUCENILDO SANTOS DE ARAUJO
CORRÉU: ROBERTO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO THAIS CRISTINA DE ARAUJO SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0815398- 19.2023.8.20.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Em resposta à acusação, a defesa requereu a nulidade da decisão que determinou a expedição dos mandados de busca e apreensão, em razão da ausência de fundamentação idônea, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 3.683/3.684). A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem. O impetrante alega que "a paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação no r. despacho que determinou a expedição de mandados de busca e apreensão" (fls. 3-14). Sustenta que "não há o apontamento de nenhum elemento concreto do caso em testilha, seja sobre a atuação dos agentes que tiveram seus imóveis alvos da busca domiciliar ou sobre a necessidade da medida no caso em comento, mostrando-se desrespeitado o princípio constitucional da motivação de todas as decisões judiciais" (fls. 3-14). Afirma que "ausente fundamentação concreta e específica no r. despacho que determina a expedição de mandados de busca, necessária se faz a anulação deste" (fls. 3-14). Defende que com o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a expedição dos mandados de busca e apreensão no presente caso, deve ser desentranhada dos autos toda a prova produzida resultante do cumprimento de tais mandados, bem como as derivadas destas. Requer, em liminar, a suspensão do andamento processual dos autos n. 0809780- 28.2023.8.20.5001 até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, pretende seja reconhecida a nulidade do despacho que autorizou a busca e apreensão, bem como seja determinado o desentranhamento de todo material probatório apreendido na ocasião. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 4.378-4.384 pelo não conhecimento do writ. Decido. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, o gabinete verificou que sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo objeto deste habeas corpus, de modo que o pedido de trancamento em razão da aventada ilegalidade das buscas está prejudicado. Isso porque, na sentença – cujo teor pode ser acessado na página eletrônica da Corte estadual –, foram considerados novos elementos trazidos na instrução criminal para justificar a busca domiciliar. Há, inclusive, informação de remessa dos autos à instância superior, em 18/11/2024, o que demonstra que a questão suscitada será reexaminada pelo Tribunal local. Assim, neste caso, a questão relativa à validade das buscas – com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença – deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação – a qual já foi interposta –, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ