Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2118162/DF (2022/0126956-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ARIEL GOMIDE FOINA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF022125
EMBARGADO: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR
ADVOGADOS: ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA - DF025846
RODOLFO GONÇALVES LABANCA - DF044692
INTERESSADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIEL GOMIDE FOINA contra decisão de fls. 1.536/1.538 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do embargante, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ acerca da fixação da verba honorária. O embargante alega omissão quanto à composição da condenação citada na decisão embargada e quanto ao precedente firmado no REsp nº 1.738.737/RS. Sustenta que o recurso tem por objeto, exatamente, definir o que se inclui na condenação, destacando-se jurisprudência do STJ no sentido de que a condenação (para fins de base de cálculo dos honorários) inclui tanto provimentos de obrigação de pagar quanto de fazer ou declaratórios. O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.553/1.556). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na espécie, a decisão embargada é expressa e não oferece dúvidas de compreensão quanto à fixação da verba honorária, concluindo que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do CPC/2015 na situação concreta. Confira-se (e-STJ, fls. 1.537/1.538): "Na hipótese, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do "Termo de Compromisso 2009"; b) condenar o réu a restituir à autora as parcelas 1 a 13, 15 a 17, 19, 21 a 25 e 27 do "Termo de Compromisso 2009", sobre as quais incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Consequentemente, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. ARIEL GOMIDE FOINA, advogado da parte autora, na qualidade de terceiro interessado, interpôs apelação, objetivando a inclusão do benefício econômico decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba honorária. O eg. TJDFT negou provimento ao apelo, ao fundamento de que 'o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico aferível, sendo que eventual proveito econômico auferido é mero consectário lógico da declaração de nulidade. Por outro lado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, havendo condenação nos autos, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor condenatório, como realizado na origem' (e-STJ, fl. 1.212). Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza eminentemente condenatória, o parâmetro que servirá de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação propriamente dita, conforme realizado na origem. No caso, não se trata de cumulação de pedidos autônomos, pois, consoante observou o eg. Tribunal de origem, o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico aferível, sendo que eventual proveito econômico é consectário lógico da declaração de nulidade. Assim, em que pese a existência de pedido declaratório na exordial, prevalece, para fins da fixação da verba honorária, a eficácia condenatória da sentença, incidindo os honorários advocatícios sobre o valor da condenação." (grifou-se) O citado REsp nº 1.738.737/RS, apontado pelo embargante, não guarda similitude com o caso dos autos, pois na situação ali examinada a obrigação de fazer ostentava a possibilidade de ser aferível. É nítido o intuito do embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito no original) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo." (EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015, grifou-se) Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio. A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO