Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984618/PR (2025/0064976-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA
ADVOGADO: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: ABBES ALI DIMACHK
CORRÉU: DIMAS JUNIOR COSTA BUZO
CORRÉU: GUSTAVO HENRYQUE RIBEIRO ISBRECHT
CORRÉU: ANDREY THIAGO ROCHA DA SILVA VALENTIM
CORRÉU: CARLOS NEVES BETTENCOURT PINTO
CORRÉU: NELCINDO SOARES GOMES
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ABBES ALI DIMACHK apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5019796-97.2024.4.04.000/PR). Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente, em 31/8/2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, tendo o juiz concedido, em 25/4/2023, a liberdade provisória mediante, entre outros compromissos, o pagamento de fiança arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Posteriormente, em 16/2/2024, sobreveio sentença condenatória aplicando-lhe a pena corporal de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, ocasião em que foi mantida a liberdade provisória outrora deferida, desde que adimplida a fiança fixada. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 349/359). Neste writ, insurge-se a defesa contra a fiança estabelecida, asseverando que, "passados mais de 1(um) ano e o paciente não conseguiu efetuar o pagamento da fiança, resta claro a hipossuficiência" (e-STJ fl. 8). Busca, assim, seja afastada a fiança estipulada. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Na espécie, consoante consignado no relatório, o paciente foi preso preventivamente, em 31/8/2002, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, tendo o juiz concedido, em 25/4/2023, a liberdade provisória mediante, entre outros compromissos, o pagamento de fiança arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), exigência essa mantida, em 16/2/2024, por ocasião da prolação do édito condenatório. Nestes autos, noticia a defesa que o acusado não possui condições financeiras de adimplir o valor fixado a título de fiança. Mostra-se indene a dúvidas, portanto, que as decisões de origem ocasionaram inequívoco constrangimento ilegal, visto que a prisão cautelar apenas perdura, até os dias atuais, em razão de o paciente não ter condições financeiras de pagar o valor estipulado como condição para a sua soltura, tanto é que, embora tenha sido concedida a liberdade provisória em 25/4/2023 – ou seja, há cerca de 1 ano e 10 meses –, permaneceu ele custodiado, não me parecendo crível que alguém que possua recursos para ser solto mantenha-se, por opção, há tanto tempo segregado. Aliás, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. A propósito, guardadas as devidas particularidades: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.784/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM O RECOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pacientes, presos preventivamente desde 7/6/2021, foram beneficiados em 21/7/2021 com a revogação da custódia antecipada cumulada com o arbitramento de fiança no valor de 100 salários mínimos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, embora reduzido o montante a ser recolhido, não houve notícia da soltura dos pacientes por razoável período de tempo, pelo menos até que dispensada a fiança em 19/8/2022. 2. Conforme os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal - CPP a situação econômica do réu deve ser considerada para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança. 3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias substituíram a prisão preventiva do Acusado por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança. No entanto, o Paciente, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar nesta Corte. 2. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente foi o fator que impediu a sua liberdade, considerando, em especial, o tempo de prisão cumprido desde a fixação da fiança: pouco mais de 100 (cem) dias. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, afastar a fiança arbitrada, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem. (HC n. 569.686/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO TEMPO DE PRISÃO CONCRETAMENTE CUMPRIDO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O tempo de prisão concretamente cumprido desde o dia 19/11/2016 evidencia a impossibilidade de pagamento da fiança, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o inadimplemento da fiança arbitrada não pode, por si só, legitimar a custódia do paciente devendo ser observada a disciplina estatuída no art. 350 do CPP. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, MATHEUS BATISTA SILVA, isentando-o do recolhimento da fiança, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC 385.337/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção. 2. Habeas corpus concedido, para soltura da paciente JESSICA SILVA DE ASSIS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 370.812/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 54, § 2°, DA LEI N. 9.605/1998. AFASTAMENTO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. 2. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que, por mais de quatro meses, permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319, I e III, do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja mantido em liberdade, independentemente do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem. (HC 369.467/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, na medida em que o paciente permanece custodiado única e exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e o juízo não apontou qualquer dado concreto que demonstre a necessidade da medida extrema. 4. Note-se que o paciente é presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 353.167/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016.) Friso, por fim, que avaliar o cabimento ou não da liberdade provisória no caso em análise é providência que não pode ser adotada na via deste habeas corpus –que visa apenas aquilatar a legalidade da permanência do paciente no cárcere em razão do inadimplemento da fiança imposta –, já que a benesse foi concedida pelo primeiro grau independentemente da notória gravidade dos crimes e da reiteração delitiva, motivo pelo qual desconsidero os apontamentos tecidos no acórdão impugnado. À vista do exposto, concedo a ordem a fim de afastar, no feito de que cuidam estes autos, a fiança imposta na origem como condição para a soltura do paciente, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO