Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984623/CE (2025/0064970-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOSE JAIRTON BENTO
ADVOGADO: JOSE JAIRTON BENTO - CE032223
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: DOUGLAS ISRAEL GOMES
CORRÉU: ROMULO DOS SANTOS SOUSA
CORRÉU: FRANCISCO FERNANDES LUCAS MARTINS
CORRÉU: VALENTINO DE MELO FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS ISRAEL GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0201770-84.2023.8.06.0296. Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 24/5/2023, tendo sido pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, e 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do CP. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 55/57): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. DESPRONÚNCIA DO RÉU ANTÔNIO CARLOS GOMES MAGALHÃES. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS DOUGLAS ISRAEL GOMES, RÔMULO DOS SANTOS SOUSA, VALENTINO DE MELO FREITAS E FRANCISCO FERNANDES LUCAS MARTINS. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO RÉU FRANCISCO FERNANDES LUCAS MARTINS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DOUGLAS ISRAEL GOMES, RÔMULO DOS SANTOS SOUSA, VALENTINO DE MELO FREITAS E ANTÔNIO CARLOS GOMES MAGALHÃES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ANULAÇÃO PARCIAL DA PRONÚNCIA RELATIVAMENTE ÀS QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pela defesa de Antônio Carlos Gomes Magalhães, Douglas Israel Gomes, Rômulo dos Santos Sousa e Valentino de Melo Freitas e pela defesa de Francisco Fernandes Lucas Martins contra a sentença de pronúncia do Juiz de Direito da 4º Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, que pronunciou os réus pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. 2. Não merece prosperar o pedido de nulidade da pronúncia em relação aos recorrentes Douglas Israel Gomes, Rômulo dos Santos Sousa e Valentino de Melo Freitas, em razão da suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico, pois desnecessária a observação do rito previsto no art. 226, do CPP, uma vez que a vítima sobrevivente Felipe Heric Lima Alves conhecia os recorrentes previamente, identificando Douglas Israel Gomes, Rômulo dos Santos Souza e Helano da Silva Gonzaga (já falecido) pela voz e pela forma de caminhar, pois um deles possuía uma deficiência. No que se refere aos recorrentes Francisco Fernandes Lucas Martins e Valentino de Melo Freitas, a vítima sobrevivente Felipe Heric Lima Alves os identificou por ter ouvido seus nomes de uma testemunha identificada como Dona Carolina (depoimento judicial às págs. 437 - mídia visual a partir do min. 25:00). Além disso, apontou também Eduardo como testemunha presencial que visualizou os demais acusados (depoimento judicial às págs. 437 - mídia visual a partir do min. 25:50). 3. Noutro giro, em relação ao recorrente Antônio Carlos Gomes Magalhães (Tato), entende-se que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial restou nulo, uma vez que, em sede judicial, a vítima sobrevivente não mencionou o nome do recorrente, não tendo esta afirmado que o viu na cena do crime, além de não ter sido ele reconhecido pela testemunha ocular indicada pela vítima no seu depoimento. 4. Desta feita, reconhecida parcialmente a preliminar suscitada e, diante deste cenário, a fim de evitar qualquer influência sobre os jurados, devem ser desentranhados dos presentes fólios os reconhecimentos realizados em fase pré- processual em desfavor do réu Antônio Carlos Gomes Magalhães (Tato), os quais se encontram acostados às págs. 56/57 e 63/64, pois como já dito baseado apenas no testemunho indireto da testemunha X e em prova produzida unicamente em inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP. 5. Como é cediço, a impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414, do Código de Processo Penal. 6. Quanto ao mérito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de apresentação e apreensão (fls.12), pelos laudos periciais cadavéricos (fls.109/113 e 115/119), pelo relatório de diligências policiais complementares (fls.201/208), pelo laudo pericial balístico (fls.209/224), bem como pelos demais elementos coligidos no processo, autorizando, portanto, o encaminhamento dos réus Douglas Israel Gomes, Rômulo dos Santos Sousa, Valentino de Melo Freitas e Francisco Fernandes Lucas Martins a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Com relação ao réu Antônio Carlos Gomes Magalhães (Tato), verifico que não há nos fólios indícios mínimos de sua autoria delitiva, diante do desentranhamento do reconhecimento pessoal produzido em fase inquisitorial, não tendo a vítima sobrevivente narrado em juízo que o viu na cena do crime ou ouviu dizer por fonte identificada ser ele um dos autores dos crimes, de modo que subsiste em desfavor do recorrente apenas o relato de “ouvir dizer” da testemunha X e o depoimento em sede de inquérito policial da vítima. Desta feita, ausentes os requisitos previstos no art. 413 do CPP em relação ao réu Antônio Carlos Gomes Magalhães (Tato), a sua despronúncia é medida que se impõe. 8. Por fim, constata-se, de ofício, a nulidade absoluta da sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação adequada referente às qualificadoras, devendo ser proferido novo decisum pelo juízo a quo apenas referente ao presente item, nos termos do art. 413 do CPP c/c art. 93, IX, da CF/88. 9. Recurso interposto pelos réus Antônio Carlos Gomes Magalhães, Douglas Israel Gomes, Rômulo dos Santos Sousa e Valentino de Melo Freitas conhecido e parcialmente provido, com a DESPRONÚNCIA do acusado Antônio Carlos Gomes Magalhães (Tato). Recurso interposto pelo réu Francisco Fernandes Lucas Martins conhecido e desprovido. De ofício, anulada parcialmente a sentença de pronúncia, com relação à imputação das qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal." Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem, conforme a seguinte ementa (fl. 78): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE PARCIAL NULIDADE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DESCABIMENTO. 1. Analisados os autos, verifica-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade passível de correção pela via dos Embargos de Declaração, na medida em que réus não trouxeram a questão do excesso de prazo para a formação da culpa em nenhum momento de suas razões recursais no RESE interposto, assim como não formularam qualquer pedido de liberdade. Ademais, vale ressaltar que, ainda que houvesse pedido de liberdade formulado em sede de Recurso em Sentido Estrito, tal pleito não seria analisado, uma vez que não consta no rol taxativo das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581, do Código de Processo Penal. 2. Verifica-se, portanto, que a via escolhida pelos embargantes é imprópria, uma vez que é cediço que os embargos de declaração têm por objetivo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão, ou ainda mero erro material, constantes da decisão recorrida, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme dispõe o artigo 619, do Código de Processo Penal, permitindo, excepcionalmente, a incidência dos efeitos infringentes, o que não é o caso dos autos. 3. Embargos declaratórios rejeitados." No presente writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que a manutenção da prisão por longo período configura constrangimento ilegal, pois o paciente está preso preventivamente há quase 600 dias sem que tenha sido submetido a julgamento. Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a decisão de manter o paciente preso não demonstrou elementos concretos de periculosidade, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime e em presunções dobre a possibilidade de reiteração criminosa. Do mesmo modo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a decisão de pronúncia não justifica, por si só, a manutenção da prisão cautelar e que a segregação prolongada afronta o princípio da razoável duração do processo. Por fim, aponta ofensa ao princípio da presunção de inocência, argumentando que a prisão preventiva, nos moldes em que foi imposta, antecipa o cumprimento da pena sem o devido trânsito em julgado, contrariando entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, ao passo em que afirma ser possível a substituição da medida extrema por cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O mandamus deve ser liminarmente indeferido. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada como substitutivo do meio próprio de impugnação, o que não é cabível. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de impetração que faz as vezes de ação ou recurso previsto para a espécie, hipótese na qual viabiliza-se, no máximo, a concessão da ordem de ofício desde que demonstrada, de plano e sem a necessidade de exame de provas, a ocorrência de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS. SUPOSTA INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A DELITO DE NATUREZA HEDIONDA. EQUIPARAÇÃO ADVINDA DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC n. 739.542/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Neste caso, é inviável o exame do aventado constrangimento ilegal, pois a questão jurídica ora suscitada pela defesa, relativa à higidez da custódia cautelar, não foi argumentada nas razões de apelação e, por consequência, não foi apreciada no acórdão contestado. Matéria não deliberada pela Corte de origem não pode ser originariamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENA DE 13 ANOS DE RECLUSÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A Corte de origem não enfrentou os temas referentes à dosimetria da pena e revogação da prisão preventiva do paciente, a impedir o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há falar em excesso de prazo no julgamento da apelação se o recurso foi formulado há pouco mais de 1 ano e meio da condenação e tramita de forma regular, o que não evidencia constrangimento ilegal flagrante, em especial considerando a quantidade de réus no processo (18 apelantes) e o quantum da pena imposta ao paciente (13 anos e 8 meses de penas privativas de liberdade). Portanto, não se apura nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal, tramitando o feito dentro dos limites da razoabilidade. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 334.569/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 738.585/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 3/3/2023), conjuntura que evidentemente não restou configurada no caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK