Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748695/SP (2024/0351378-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL
ADVOGADOS: EDINEIDE MARIA DA SILVA - SP451031
JOYCE HELOISA JORGE - SP411402
AGRAVADO: ENEIDA MORAES DE PAULA
ADVOGADO: ERIKA GOMES SILVA - SP344962
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 450, e-STJ): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Negócio jurídico sob a forma de associação cooperativa. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Resolução do contrato por inadimplemento da prestação de entrega da obra. Admissibilidade. Inadimplemento imputável à empreendedora. Efeito “ex tunc” da sentença resolutória. Restituição integral, atualizada e imediata de todas as parcelas pagas. Indevida a retenção de quaisquer valores adimplidos pela adquirente, atualizados desde os desembolsos, em parcela única e com juros a contar da citação. Sucumbência da requerida, que deu causa à demanda resolutória. Sentença mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 511-516, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 461-473, e-STJ), a recorrente requer seja afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei n. 5.764/1971. Além de apresentar dissídio jurisprudencial, alega violação dos arts. 121 e 127 do Código Civil porque o prazo de entrega do imóvel foi estabelecido em forma de condição, de modo que não há que se falar em atraso. Contrarrazões apresentadas às fls. 520-524, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 528-532, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 535-543, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 546-549, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. A recorrente pede o afastamento da aplicação da legislação consumerista, em detrimento das regras da Lei das Cooperativas - Lei nº 5.764/1971, nas relações estabelecidas entre a cooperativa habitacional e seus cooperados. Sobre o tema, o Tribunal local assim decidiu (fls. 452-453, e-STJ): Pois bem. Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos ou casas. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor. Somente em casos específicos o que não ocorre nos autos, em que fique evidenciado o verdadeiro regime de cooperativismo, sem mascarar a atividade de incorporação com objetivo ou vantagem patrimonial, direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração, é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor. Não custa lembrar que este Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, afirmou que os empreendimentos feitos por cooperativas e associações muitas vezes visam escapar do regime de normas cogentes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em tal caso, equipara-se o regime jurídico das associações/cooperativas àquele das construtoras/incorporadoras, com o propósito de evitar a fraude à lei. Forçoso concluir que o negócio sob análise encerra operação econômica de compromisso de venda e compra, e a ré se qualifica como fornecedora de produto ou serviço, de modo a atrair o Código de Defesa do Consumidor. [grifou-se] A jurisprudência desta Corte determina que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Tal entendimento encontra-se sumulado no enunciado n. 602 desta Corte, a saber: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula 602 - Segunda Seção, DJe 26/02/2018)". Nesse mesmo sentido, a propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1715903/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. CDC. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034624/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) [grifou-se] Aplicável, no ponto, a Súmula 83 do STJ. 2. Em seguida, alega violação dos arts. 121 e 127 do Código Civil com o objetivo de que seja afastada a abusividade da cláusula resolutiva para a entrega do imóvel. A respeito, assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 454, e-STJ): (...) Correta a declaração de inadimplemento contratual e condenação da ré a restituir os valores recebidos. A ré descumpriu o contrato firmado com a autora e, por isso, deve-lhe restituir integralmente os valores recebidos. Considerando que o contrato foi celebrado em 22 de março de 2.016, até o ajuizamento da ação em junho de 2023 já haviam passados sete anos, sem entrega da unidade ou qualquer previsão a respeito. Trata-se de prazo muito superior ao razoável para o início das obras ao menos, considerando a natureza da obrigação, consistente na entrega de uma unidade habitacional autônoma. Na verdade, a própria ausência inicial de estimativa de prazo para entrega das unidades constitui cláusula manifestamente abusiva e não pode ser interpretada em detrimento dos promitentes compradores/associados, vinculando-os a contrato no qual a prestação é certa e a termo, mas a contraprestação do fornecedor é incerta e sem data certa. Em outras palavras, a mora é da vendedora, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela resolução contratual. Fragílima, portanto, a tese de que, na verdade, foi a autora quem deu causa à rescisão do contrato, ao decidir não aguardar mais pela entrega da unidade. [grifou-se] O Tribunal de origem concluiu que a falta de estimativa para entrega da unidade imobiliária pela cooperativa é abusiva com fundamento na análise do regimento interno da cooperativa e do acervo fático-probatório dos autos. Assim, rever a conclusão do tribunal local no sentido em que pretende a ora recorrente, de que é válida a cláusula resolutiva e que a culpa pela rescisão é da parte contrária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inclusive do contrato celebrado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nº 5 e 7/STJ. Aliás, cumpre ressaltar que a alegação de culpa exclusiva da requerida por não obter os requisitos necessários à contemplação da unidade não foi objeto de exame no aresto recorrido e não foi apontada, nas razões do especial, violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar o exame de eventual omissão. A matéria carece do necessário prequestionamento, fazendo incidir o teor da Súmula 282/STF, por analogia. Além disso, a Corte estadual decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte ao determinar a restituição integral dos valores pagos, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRATO. REVISÃO. SÚMULAS 283 DO STF E 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte entende possível a revisão do pacto de distrato de compra e venda, quando observada a existência de cláusula abusiva, configurando nítida ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Súmula n. 83/STJ." (AgInt no REsp 1849494/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 4. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.954.973/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COOPERATIVA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. AFASTADO O DIREITO À RETENÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito à retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel, sendo devida a restituição integral dos valores já pagos. 2. A demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta na rescisão do contrato de compra e venda e, em consequência, o dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a Cooperativa permaneceu em mora. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.533.885/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 16/5/2017.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral e imediata dos valores já pagos. Precedentes. 2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 3. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 949.537/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO RECONHECIDO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRECEDENTES. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do reconhecimento de atraso na entrega da obra, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 1.2. A cláusula que estabelece prazo para entrega do imóvel somente após a obtenção do recurso financeiro foi considerada abusiva pela Corte estadual, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 1.3. A comprovação dos gastos da parte agravada com o pagamento de aluguéis no período de atraso na entrega da obra caracteriza o dano material, e o fato de que a demora foi de mais de 1 (um) ano - mais precisamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses -, conforme consignado pela sentença, demonstra a ocorrência do dano moral. 1.4. Ademais, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o prazo de tolerância" (AgInt no AREsp 1.742.299/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/8/2021). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.695.022/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) [grifou-se] Aplicam-se as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 do STF. 3. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI