Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734551/RS (2024/0325194-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO: RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA - RS050780
AGRAVADO: NEUSA MARIA NEIS DE SANT ANA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO - RS063362
GIOVANNI DA SILVA PEDROTTI - RS087546
ADILSON INACIO CERUTTI PINHEIRO - RS062533
PAULA VIUNISKI PINHEIRO - RS115454
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOVA VISTA ALEGRE
ADVOGADOS: REGINA DE CÁSSIA DA SILVA BELLEZA - RS089225
PAULO CESAR DIAS FILHO - RS093982
AGRAVADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
OUTRO NOME: A.S.T. SERVICOS DE HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA E TRABALHO TEMPORÁRIO S.A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
BRUNA RIBEIRO - SP359804
ADRIANA SILVA BARROS - SP349209
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 617, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISDENUNCIADA. DE ACORDO COM O ARTS. 17 E 18 DO CPC, PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE. CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, DE ACORDO COM A NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA, NA MEDIDA EM QUE O CONDOMÍNIO DEMANDADO IMPUTOU A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE A AUTORA AFIRMA HAVER SUPORTADO À LITISDENUNCIADA AUXILIADORA PREDIAL, AO ARGUMENTO DE QUE, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTABULADO ENTRE AS PARTES, INCUMBIA-LHE A CONTRATAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR COLABORADORES. PRELIMINAR REJEITADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. O PROCESSO JUDICIAL, POR FORÇA DO ART. 5º, LV, DA CF/88 E DOS ARTS. 1º, 7º, 9º E 10 DO CPC, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ÍNDOLE PROCESSUAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, ESTE ÚLTIMO CARACTERIZADO PELO BINÔMIO INFORMAÇÃO E POSSIBILIDADE DE REAÇÃO E PELO PODER DE INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NESSA PERSPECTIVA, AS PARTES TÊM O DIREITO DE EMPREGAR TODOS OS MEIOS LEGAIS, BEM COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS EM QUE SE FUNDA O PEDIDO OU A DEFESA E INFLUIR EFICAZMENTE NA CONVICÇÃO DO JUIZ. NA HIPÓTESE, A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA POR ENTENDER QUE ESTA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ART. 373, I, DO CPC. TODAVIA, QUANDO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, AINDA EM AUTOS FÍSICOS, A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM MÍDIA FÍSICA (CD) CONTENDO O VÍDEO DO ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO DEMANDADO, O QUAL NÃO FOI ANEXADO AO E-PROC QUANDO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS POR INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA. SITUAÇÃO EM QUE, EMBORA A IMPOSSIBILIDADE TENHA SIDO CERTIFICADA, A PARTE AUTORA NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADA PARA SUPRIR A FALTA, SOB PENA DE, EM NÃO O FAZENDO, SER DECRETADA A PERDA DA PROVA E JULGADO O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. SOMA-SE O FATO DE QUE A MÍDIA FÍSICA ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO, QUE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PODERIA CONSULTÁ-LA AO PROFERIR A SENTENÇA, NÃO SE JUSTIFICANDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CASO EM QUE A DESCONSTITUIÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SE AFIGURA IMPOSITIVA. PREJUDICADOS O JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS E O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. RECURSO DA LITISDENUNCIADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCONSTITUIR EM PARTE A SENTENÇA. Nas razões de recurso especial (fls. 627-640, e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 125 do CPC, argumentando sua ilegitimidade para figurar na lide sendo indevida a denunciação à lide; (ii) art. 373 do CPC, sustentando, em suma, a ausência de cerceamento de defesa. Contrarrazões às fls. 654-667, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 685-695, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. De início, insurge a recorrente no tocante à sua legitimidade para ser denunciada à lide. No particular, decidiu a Corte local: Rezam os arts. 17 e 18 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação - dentre as quais está a legitimidade das partes - devem ser aferidas pelo julgador com base na Teoria da Asserção, isto é, in status assertionis, a partir da narrativa fática constante da petição inicial, independentemente da sua veracidade e do exame dos elementos de prova constantes dos autos. No caso em apreço, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, na medida em que o condomínio demandado, ao postular denunciação da lide à AUXILIADORA PREDIAL, lhe atribuiu expressamente a responsabilidade pela reparação dos danos causados à autora, ao argumento de que era responsável pela contratação e fiscalização dos serviços prestados pela corré A. S. T. SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA E TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., conforme excerto abaixo transcrito: No presente caso, os contratos deixam claro a responsabilidade pelo desempenho do trabalho de limpeza bem como a responsabilidade de fiscalizar e não o fez. No caso, a responsabilidade total pelo fato alegado pela Autora, bem como pela indenização, se assim esse Juizo entender, é única e exclusiva das empresas prestadoras de serviços, no caso, A. S. T e Auxiliadora Predial, ficando isento de pleno direito e responsabilidade o condomínio demandado. Dessa forma, com base no art. 70, III e seguintes, do CPC, requer, preliminarmente, sejam citadas, para integrar a lide, as denunciada A. S. T Serviços de Higienização, Limpeza e Trabalhos Temporários Ltda, com sede na Av. Dos Estados, n° 1383 - prédio 2, bairro Anchieta, na cidade de Porto Alegre/RS e Auxiliar Predial Ltda, com sede na Rua Sete de Setembro, n° 1116, bairro Centro, na cidade de Porto Alegre/RS, com a suspensão do feito, designando-se data para a realização da audiência para prosseguimento do processo, até final julgamento. Cumpre registrar que os argumentos invocados pela apelante, na realidade, se confundem com o mérito da denunciação da lide, pois versam sobre a existência, ou não, de responsabilidade pela reparação dos danos que a autora afirma haver suportado. Como se vê, a Corte local fundamentou a legitimidade da recorrente nos arts. 17 e 18 do CPC, todavia, observa-se que a recorrente sequer menciona os referidos dispositivos em sua peça recursal, ou seja, a ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF. Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de piso acerca da legitimidade passiva da agravante demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Por fim, argumenta a recorrente inexistir o cerceamento de defesa reconhecido pelo Tribunal a quo. No ponto, a Corte local decidiu: A presente demanda foi proposta em 26/11/2014, ou seja, em momento anterior à implementação do sistema e-proc. Como consequência, o feito tramitou em autos físicos, tendo a parte autora anexado à petição inicial mídia (CD) contendo o vídeo do momento acidente que a autora afirma ter sofrido nas dependências do condomínio demandado (evento 2, PROCJUDIC2, página 6). Em razão da necessidade de migração ao sistema e-proc, os autos foram encaminhado à digitalização (evento 2, PROCJUDIC21, página 15). Todavia, não foi possível anexar aos autos eletrônicos o vídeo gravado na referida mídia, conforme certidão lavrada pelo Cartório (evento 3, CERT1): Certifico, usando a faculdade que me confere a lei, que não foi possível a indexação do CD (fl. 31 autos físicos - PROCJUDIC2 Pág. 6), tendo em vista que arquivos não são compatíveis para juntada nos autos digitais no sistema Eproc. Certifico que a referida mídia ficará arquivada nesta vara junto ao processo físico, cabendo a parte interessada providenciar a indexação no EPROC da seguinte forma: A juntada de áudio ou vídeo deve ser realizada pelo cartório ou pela Central de Atendimento ao Público. Para tanto o advogado deve comparecer pessoalmente a um destes locais com a mídia (pendrive) contendo os arquivos a serem anexados ao processo. Os arquivos de Áudio devem ser do tipo MP3, WMA e WAV, com tamanho máximo de 70 MB. Os arquivos de vídeos devem ser do tipo MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70 MB. Ato contínuo, as partes foram intimadas por ato ordinatório para se manifestarem sobre a digitalização dos autos (evento 4, ATOORD1): Vista às partes da digitalização do feito e cadastramento das partes e advogados, possibilitando o seu prosseguimento pela via eletrônica. Não havendo manifestação das partes, será considerada concordância tácita e o feito retomará seu curso. A autora foi regularmente intimada e renunciou ao prazo que lhe fora conferido (eventos 8 e 10 da origem). Em prosseguimento, o magistrado proferiu decisão determinando à Serventia Judicial de origem a disponibilização do vídeo anexado à petição inicial, conforme abaixo transcrito (evento 22, DESPADEC1): Vistos. Compulsando os autos, verifico que, na inicial, a autora alegada que juntara um vídeo do momento da queda, o qual, contudo, não foi reproduzido nestes autos eletrônicos. Assim, à serventia para que disponibilize o vídeo referido na inicial. Cumpra-se. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias, e, tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. Dil. Legais. Em resposta, o Cartório informou a impossibilidade de cumprir a determinação judicial, reportando-se à certidão anteriormente lavrada (evento 27, CERT1). Ato contínuo, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por ausência de provas, em cuja fundamentação consignou-se o quanto segue (evento 29, SENT1): A propósito, sobre a mídia contendo as imagens do local no momento do acidente, foi certificado sua incompatibilidade para juntada nestes autos eletrônicos (EVENTO 3), quedando-se o autor inerte em transformar a mídia para uma compatível com os autos eletrônicos. Salvo melhor juízo, a sentença se revela afrontosa à ampla defesa e ao contraditório, não só porque viola o princípio da não surpresa, mas que porque desconsidera as provas produzidas pela parte autora, em postura que, salvo melhor juízo, equivale à declaração de perda da prova. Embora a autora tenha sido intimada da impossibilidade de anexação do vídeo gravado na mídia que instruiu a petição inicial por incompatibilidade com o sistema e-proc, não se pode perder de vista que a prova foi produzida e foi anexada à petição inicial quando do ajuizamento da ação. Não prospera, portanto, a fundamentação da sentença ao afirmar que "não restou demonstrado pela parte autora a culpa, ou melhor, omissão culposa a ensejar o dever de indenizar, ônus que lhe competia". Veja-se que, antes de proferir a sentença, o juízo a quo determinou ao Cartório que providenciasse a juntada aos autos eletrônicos do referido vídeo. Conquanto tenha sido certificada a impossibilidade técnica de cumprimento da determinação, cabia ao magistrado de primeira instância, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação determinar a intimação da parte autora para que fornecesse arquivo compatível, sob pena de, em não o fazendo, ser declarada a perda da prova. De rigor salientar que, embora a certidão consignado que "o advogado deve comparecer pessoalmente a um destes locais com a mídia (pendrive) contendo os arquivos a serem anexados ao processo", não há qualquer advertência quando à possibilidade de perda da prova, tampouco em relação ao julgamento do processo no estado em que se encontrava. Aliás, advertência dessa natureza deve ser feita pelo juiz, a quem a lei atribui o poder de direção do processo, e não ao Escrivão. Salvo melhor juízo, a sentença aplicou dita penalidade (perda da prova) sem que a parte autora sem que a autora sequer tenha sido previamente advertida, o que prejudica sobremaneira o exercício do contraditório na dimensão informação e possibilidade de reação. Não se pode perder de vista que, conforme certificado pela Serventia Judicial, a "mídia ficará arquivada nesta vara junto ao processo físico" e, portanto, disponível não só às partes, mas também ao magistrado quando da prolação da sentença, que poderia consultá-la para formar o seu convencimento. [...] Nesse contexto, inegável a configuração do cerceamento de defesa, impondo-se a desconstituição em parte da sentença e o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja regularmente intimada para, em prazo razoável, fornecer arquivo com a gravação do fatídico acidente sofrido em formato e tamanho compatíveis com o sistema e-proc. No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da insuficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que as provas requeridas eram necessárias ao deslinde da controvérsia, sob pena de cercear do direito de defesa da parte adversa demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. Súmula nº 568/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.644.433/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ademais, a Corte local decidiu conforme jurisprudência desta Corte, configura-se cerceamento de defesa o indeferimento de produção probatória e o julgamento antecipado da lide, desfavorável à parte, sob o fundamento da ausência de provas. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI