Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2727302/MS (2024/0315862-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: ANA LUCIA BARBOZA DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 817-818, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 673, e-STJ): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 2. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 3. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 6. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 7. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. Embargos de declaração rejeitados (fls. 720-725, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 738-752, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 790-800, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 817-818, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 822-829, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular. Impugnação às fls. 834-839 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 817-818, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, à nova apreciação das razões recursais. 1. De início, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi analisada pelo Tribunal de origem. 2. Outrossim, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional, sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às fls. 670-673 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice. Precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A insurgente também postula o reconhecimento da inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação do pedido. Aduz, ainda, violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de resolução administrativa do litígio. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. [...] 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. [...] 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Na hipótese, a Corte local concluiu que (fls. 670-672, e-STJ): Em que pese a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, considero ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. Ademais disso, considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga ainda maior para o Judiciário. Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Confira-se o seguinte julgado: [...] Destarte, não é plausível impor à parte autora que, antes do ajuizamento da ação, proceda o custeio da produção de uma perícia técnica, a fim de apurar o dano material e indicar exatamente o valor de sua pretensão para que, no decorrer do processo judicial, essa prova técnica seja novamente produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo, evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Portanto, imprescindível a reforma da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação. Como se vê, o órgão julgador asseverou que da petição inicial apresentada é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A saber: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Além disso, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da necessidade de a demanda existir. Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica, não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Sendo assim, de rigor a aplicação das Súmula 283 e 284 do STJ. 4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 817-818, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração pre vista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI