Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 47875/PE (2024/0290365-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO
ADVOGADO: MÁRCIO DA COSTA SILVA - PE027644
EMBARGADO: LEILA ALENCAR RIBEIRO
ADVOGADO: VITOR TOMPSON NERI - PE035615
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO contra decisão unipessoal desta relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NECESSIDADE DE GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ NÃO CARACTERIZADAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência e desrespeito à autoridade de decisão deste STJ pelo Tribunal de Origem, que, consoante alegado, teria obstado o seguimento de agravo em recurso especial. 2. Hipótese em que foram interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial recursos de embargos de declaração e de agravo interno, e não de agravo em recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra a decisão que inadmite recurso especial com base em óbices sumulares configura erro grosseiro, haja vista que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes. 4. Usurpação de competência e desrespeito de autoridade de decisão não configuradas. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. (e-STJ fls. 676) Sustenta omissão quanto "ao distinguishing da presente formulação, que os embargos declaratórios do Recorrente foi contra o decisum do TJ-PE de teor genérico e discrepante da matéria dos autos, que não foi analisado, nesta decisão embargada, sendo necessário o cotejo analítico destes pontos, que justificaram a interposição outrora do cabível agravo interno que foi anterior a esse agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 683). Repisa os argumentos da inicial da reclamação pelos quais entende ser aplicável o julgado do AgInt no AREsp 1.133.585/SP e inexistência de erro grosseiro no manejo de agravo interno ao invés de agravo em recurso especial. Requer acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para "reformar a v. decisão monocrática, para que seja recebida e processada essa RECLAMAÇÃO (art. 105, I, f, da CF/88 e art. 988, I, II, § 1º e 6º, do CPC), ou o AGRAVO (arts. 1.030, § 1º e 1.042, do CPC), com a citação dos beneficiários da decisão impugnada, bem como a autoridade reclamada, para que, nos termos do artigo 989, I e III, do CPC, haja o direito ao contraditório, conforme pugnou o parecer do MPF (e-STJ fls. 672-673), e, por não ser a hipótese de recurso a ser declarado, manifestamente, inadmissível, protelatório ou improcedente, descabe a condenação de paga dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, dando-se provimento para que esta ação seja devolvida à instância a quo para julgar o agravo pelo Órgão Colegiado; ou que seja provido o agravo e esses autos conclusos a essa e. Corte de Justiça, para julgamento justo, se entender que esta causa está, plenamente, apta e madura para ser destrinchada" (e-STJ fl. 688). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pelo embargante se resumem a pedido de reanálise das suas razões apresentadas na reclamação, não se constituindo, portanto, em pontos omissos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. De fato, a decisão unipessoal foi clara ao esclarecer a ocorrência de erro grosseiro no manejo de agravo interno contra a decisão que negou seguimento a recurso especial: Conquanto argumente o reclamante acerca da natureza do recurso e da circunstância de que o mesmo visou à impugnação dos óbices sumulares invocados pelo TJ/PE para negar seguimento ao recurso especial, é certo que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, configura erro grosseiro, haja vista que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em situações tais como a presente. Nesse sentido: AgInt na Rcl 45.384/RS, Segunda Seção, DJe de 07/05/2024; Rcl 38.421/RS, Primeira Seção, DJe de 07/05/2020; AgRg na Rcl 39.269/PR, Terceira Seção, DJe de 17/02/2020. Dessa maneira, seja porque, a rigor, foi interposto recurso de "agravo interno", seja porque inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos, a presente reclamação, calcada em suposta usurpação de competência ou necessidade de garantia de autoridade das decisões desta Corte Superior, não merece prosperar. (e-STJ fl. 678) Logo, não há qualquer vício na decisão embargada, sobressaindo, em verdade, a pretensão do embargante de manifesto e exclusivo reexame das questões já devida e suficientemente decididas, para o que não são cabíveis os embargos de declaração. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Por fim, o intuito protelatório é caracterizado quando há mero "inconformismo ou rediscussão do julgado" pela parte embargante - i.e., o propósito substancial e principal de forçar reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por este órgão julgador - além do "nítido caráter infringente" expresso no pedido recursal, razão pela qual se afigura impositiva a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC (EDcl no REsp 1.724.544/SP, Terceira Turma, DJe de 21/08/2019). Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com advertência de que eventual reiteração com o mesmo caráter protelatório poderá ensejar a elevação da sanção, além do condicionamento de novos recursos ao seu depósito prévio, nos termos autorizados pelo art. 1026, § 3º, do CPC. Relator
NANCY ANDRIGHI