Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 825936/SP (2015/0296796-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTO BUENO
AGRAVANTE: APARECIDA DE LOURDES BALDASSARIS BUENO
ADVOGADO: ROBERTO BUENO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SP034970
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR E OUTRO(S) - SP230926
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO BUENO E APARECIDA DE LOURDES BALDASSARIS BUENO contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 881): AÇÃO REVISIONAL. Tramitação paralela aos embargos a execução. Matéria dos embargos mais ampla que a revisional. Sentença proferida nos embargos anulada como "citra petita". Possibilidade de julgamento da matéria de menor abrangência da revisional, embora também constante da ação dos embargos. -REVISIONAL. Contrato de financiamento imobiliário. Interesse de agir configurado. Autores possuem interesse de buscar o reconhecimento judicial das nulidades que entendem presentes no contrato bancário em discussão, estando presentes os elementos da necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional pretendida. Preliminar arguida pelo réu rejeitada. -SENTENÇA. Arguição de falta de fundamentação desacolhida. Sentença expôs de forma clara e precisa os fundamentos da decisão, em observância ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar arguida pelo réu rejeitada. ANATOCISMO. Matéria também discutida nos embargos à execução. Amortização pela Tabela Price. Inocorrência. Capitalização dos juros não decorre da Tabela Price nem de qualquer forma de contratação de sistema de amortização. Hipótese, no entanto, de contrato anterior à MP 1963/90, comprevisão expressa de capitalização mensal. Ilegalidade. Capitalização afastada. Recurso do Banco improvido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Descabimento. Matéria estranha ao pedido inicial e apresentado somente no recurso. Hipótese, ademais, autorizada somente com prova da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato. Precedentes de jurisprudência. Necessidade se caso, de constatação de cobrança de juros mensais capitalizados nas prestações pagas, a ser feita nos autos de embargos à execução. Recurso dos autores parcialmente provido. Os embargos de declaração foram acolhidos, para determinar que sobre o valor da repetição de indébito deveria incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária (fls. 904/907). Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação do artigo 406 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial; argumentando, em síntese, que o valor da repetição de indébito deve ser o equivalente ao do valor reconhecidamente cobrado de modo ilícito. Defende, ainda, que, em todo caso, sobre o valor do principal referente à condenação de repetição de indébito deveria incidir a taxa Selic, além de juros remuneratórios. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 943/944); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que se refere à equivalência entre o valor cobrado de modo ilícito e o da condenação da repetição de indébito, não há como acolher a pretensão da recorrente, uma vez que consolidada orientação nesta Corte Superior em sentido contrário, conforme se verifica da tese fixada em precedente de repetitivo (Tema 968/STJ): “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.” Nesse mesmo sentido: [...] 3. O Tema Repetitivo nº 968 do STJ - Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato - apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.126.257/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) No que se refere à alegada violação do artigo 406 do Código Civil, verifica-se que a Corte Local fixou os juros moratórios em 1% ao mês, acrescidos de correção monetária inclusive (fl. 913). Nesse ponto, o acórdão recorrido desviou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, vedada a cumulação daquela taxa com outro índice de correção monetária. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Anoto, todavia, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei. Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir a regra do art. 406 da referida lei. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI