Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/07/2025, 00:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/07/2025, 23:39
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
26/07/2025, 23:35
Juntada de Outros documentos
26/07/2025, 23:33
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
03/07/2025, 13:44
Certidão de Publicação Expedida
06/06/2025, 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/06/2025, 16:14
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
05/06/2025, 14:43
Juntada de Outros documentos
05/06/2025, 14:32
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 14:11
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 13:48
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 13:42
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 13:33
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 13:24
Documentos
Ato Ordinatório
•26/07/2025, 23:39
Acórdão
•26/07/2025, 23:35
26/07/2025, 23:33
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
03/07/2025, 13:44
Certidão de Publicação Expedida
06/06/2025, 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/06/2025, 16:14
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
05/06/2025, 14:43
Juntada de Outros documentos
05/06/2025, 14:32
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 14:11
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 13:48
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 13:42
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 13:33
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 13:24
Juntada de Outros documentos
15/05/2025, 13:20
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
15/05/2025, 13:11
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
15/05/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2540976/SP (2023/0431372-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DICHELLI PROENÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: UDO ULMANN - SC001953
CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - RS005261
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTE DOS INGLESES
ADVOGADO: MESSIAS DA CONCEIÇÃO MENDES - SP040044
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARACÃO - Rejulgamento - Determinação do Superior Tribunal de Justiça, por reconhecer ter havido omissão do acórdão - Apreciação dos temas - Limitação das astreintes com base no art. 412 do Código Civil - Impossibilidade - Institutos de naturezas distintas - Embargos acolhidos, sem modificação do dispositivo. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor; 178, § 5º; 236, § 1º; 247 e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 e 412 do Código Civil. Sustenta não ter sido intimada do indeferimento das preliminares de decadência do direito e da prescrição, da ilegitimidade ativa e do defeito de representação. Afirma, também, que a fixação de multa diária sem limitá-la ao valor da obrigação principal é incabível. Por fim, entende que o valor da multa diária não pode ser superior ao valor da obrigação principal. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de ausência de intimação acerca do indeferimento de preliminares, não é o caso de se declarar a pretendida nulidade processual. Consta do acórdão recorrido que “não há que se falar em falta de apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição e decadência, uma vez que o despacho saneador de fls. 663/665 foi proferido em outro feito entre as mesmas partes, mas trasladado em cópia para este porque, na época, os feitos estavam apensados para julgamento conjunto e, portanto, aplicável a decisão ali contida para estes autos” (e-STJ, fl. 961). Está caracterizado, portanto, o fato de que o agravante sabia do indeferimento das preliminares alegadas. Para além disso, teve oportunidade de impugnar o indeferimento, tanto é que o acórdão recorrido versa sobre o tema e rejeita as alegações, conforme se verifica do seguinte trecho (e-STJ, fl. 961): Não há vício na representação processual, uma vez que o feito foi instruído com procuração outorgada pelo síndico do condomínio (fl. 9), eleito em assembleia geral (fl. 13), sendo desnecessária, para a propositura da lide a autorização daquela, pois o síndico tem legitimidade para isoladamente representar o condomínio em juízo, em qualquer dos poios processuais (artigo 12, IX, do Código de Processo Civil). (...) Também não há que se falar em decadência ou mesmo prescrição do direito do autor para propor a presente ação. Isto porque, a decadência somente se aplicaria, consoante o disposto no artigo 618 do Código Civil, caso a pretensão fosse constitutiva, não sendo esta a hipótese dos autos. (...) Assim, consoante o acima exposto e levando-se em consideração que os supostos vícios ocorreram no ano de 1999, conforme alegado pelo autor, bem como que ação foi proposta em 2002, não há que se falar em prescrição. Desse modo, a parte não só teve oportunidade de impugnar a decisão, como também a impugnação foi efetivamente analisada pelo Tribunal. Não se declara, pois, a nulidade, valendo ressaltar que “cabe à parte que alega eventual vício ocorrido ao longo da instrução/processo demonstrar o seu comprometimento na cognição do magistrado, ou o prejuízo advindo da mácula (cerceamento de defesa), na forma do brocardo pas de nulite sans grief” (AgRg no AREsp n. 331.613/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014). Alem disso, não há mesmo que se falar em decadência ou prescrição. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, para a qual o “evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020), além de que a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Tem incidência a Súmula 83/STJ. Com relação à multa diária, tem-se que não é possível revisá-la na hipótese destes autos. É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados. No caso concreto, porém, o agravante nem sequer faz menção ao valor total atual da multa, embora afirme que o valor diário é de R$ 1.000,00 (mil reais). O montante global não é informado e nem sequer é feito cotejo com o valor principal da obrigação, o qual também não foi explicitado nas razões do recurso. Quanto ao ponto, o recurso se limita à seguinte argumentação (e-STJ, fl. 1188): A negativa de vigência ao art. 412 do CCB. A draconiana multa imposta, de R$ 1.000,00 por dia, também não pode prevalecer. Em qualquer circunstância a sua incidência teria que ficar limitada ao valor da obrigação principal. É que "a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis" (STJ-4a T., REsp 793.491, rel. Min. Cesar Rocha, j. 26.9.06 2 deram provimento parcial, v. u., DJU 6.11.06, p. 337). A fixação da multa constante da r. sentença, confirmada pelo V. Acórdão, sem qualquer limitação, opera, portanto, negativa de vigência ao art. 412 do CCB. Disso não se conclui pelo enriquecimento ilícito, pelo valor excessivo, nem, em suma, por violação de lei federal, dado que o art. 412 do Código Civil refere-se a multa contratual e não existe regra que imponha que a multa diária para incentivar o cumprimento de obrigação de fazer seja limitada ao valor da obrigação. Destaco que, para “verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.362.273/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.2.2019, DJe de 21.2.2019). No caso dos autos, contudo, não é possível fazer essa verificação, pois deficiente a fundamentação do recurso quanto ao ponto. Aplica-se a Súmula 284/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
27/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos
25/05/2022, 16:40
Expedição de Certidão.
19/05/2022, 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
19/05/2022, 10:12
Certidão de Publicação Expedida
12/05/2022, 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/05/2022, 12:05
Recebidos os Autos da Conclusão
11/05/2022, 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 11:15
Conclusos para decisão
06/05/2022, 11:22
Autos no Prazo
20/05/2021, 16:28
Certidão de Publicação Expedida
19/05/2021, 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/05/2021, 13:44
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/11/2020, 17:57
Autos no Prazo
15/08/2019, 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2016, 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2016, 11:17
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2016, 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/08/2016, 14:39
Recebidos os Autos da Conclusão
29/08/2016, 11:28
Proferido Despacho
29/08/2016, 11:20
Conclusos para decisão
25/08/2016, 13:26
Expedição de Certidão.
25/08/2016, 13:18
Desapensado do processo
13/04/2016, 11:22
Apensado ao processo
13/04/2016, 11:22
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2014, 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2014, 14:52
Recebidos os Autos da Conclusão
09/05/2014, 15:50
Decisão
09/05/2014, 14:14
Conclusos para despacho
08/05/2014, 16:32
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
08/05/2014, 14:11
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
08/05/2014, 14:11
Início da Execução Juntado
15/05/2012, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
15/05/2012, 00:00
Expedição de Carta.
11/05/2012, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2012, 00:00
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
12/03/2012, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
09/03/2012, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
05/03/2012, 00:00
Recebidos os Autos da Conclusão
02/03/2012, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/03/2012, 00:00
Proferido Despacho
29/02/2012, 00:00
Conclusos para despacho
27/02/2012, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/02/2012, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
09/02/2012, 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
31/01/2012, 00:00
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
14/12/2011, 00:00
Expedição de Certidão.
14/12/2011, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
09/12/2011, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
16/08/2011, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/08/2011, 00:00
Recebidos os Autos da Conclusão
12/08/2011, 00:00
Proferido Despacho
03/08/2011, 00:00
Conclusos para despacho
01/08/2011, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
27/07/2011, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/07/2011, 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
06/07/2011, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/07/2011, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/06/2011, 00:00
Recebidos os Autos da Conclusão
29/06/2011, 00:00
Conclusos para despacho
27/06/2011, 00:00
Decisão
27/06/2011, 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
21/06/2011, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
16/06/2011, 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
06/06/2011, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/06/2011, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/05/2011, 00:00
Recebidos os Autos da Conclusão
24/05/2011, 00:00
Proferido Despacho
23/05/2011, 00:00
Conclusos para despacho
20/05/2011, 00:00
Juntada de Petição de Apelação
18/05/2011, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
07/04/2011, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/04/2011, 00:00
Recebidos os Autos da Conclusão
16/03/2011, 00:00
Decisão
15/03/2011, 00:00
Conclusos para despacho
14/03/2011, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/03/2011, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
25/02/2011, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/02/2011, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
15/02/2011, 00:00
Recebidos os Autos da Conclusão
02/02/2011, 00:00
Expedição de Certidão.
28/01/2011, 00:00
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
27/01/2011, 00:00
Juntada de Ofício
03/12/2010, 00:00
Conclusos para despacho
03/12/2010, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2010, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
26/08/2010, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/08/2010, 00:00
Proferido Despacho
05/08/2010, 00:00
Conclusos para despacho
04/08/2010, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
13/07/2010, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/07/2010, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/07/2010, 00:00
Conclusos para despacho
07/07/2010, 00:00
Proferido Despacho
07/07/2010, 00:00
Recebidos os Autos do Advogado
06/04/2010, 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
31/03/2010, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
24/03/2010, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/03/2010, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino