Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184000/SP (2024/0438826-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MARCO ANTONIO ESTEVAM
ADVOGADOS: EDSON RODRIGO NEVES - SP235792
FABIANO GARCIA TRINCA - SP386277
RECORRIDO: BANCO MÁXIMA S/A
ADVOGADOS: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850
JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA066112
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - MA025279
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo autor em face de acórdão assim ementado: Declaratória e Indenizatória Contrato bancário Cartão de crédito consignado Reserva de margem consignável (RMC) Descontos em benefício previdenciário CDC Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) Cabimento Ausência de comprovação da existência da contratação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC) Instrumento colacionado pela instituição financeira com fotografia (selfie), cuja correspondência e veracidade não foram comprovadas Depósito da quantia objeto do mútuo, creditada em conta, cuja titularidade, negada pelo autor, não foi demonstrada pelo réu Geolocalização da assinatura digital em local diverso do endereço indicado no contrato Inexistência de elementos que corroborem a existência do vínculo Nulidade da contratação e irregularidade dos descontos Reconhecimento Dano moral Não reconhecimento Ausência de comprovação de ato depreciativo, desabonador ou de efetivas consequências na esfera moral Inobservância do artigo 373, inciso I, do CPC Ausência de anotação desabonadora ou restrição a crédito Fatos da causa que não ensejam dano moral Pretensão indenizatória afastada Sentença reformada neste capítulo Procedência apenas parcial da demanda Sucumbência recíproca caracterizada (artigo 86, 'caput', do CPC). Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. Alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) porque afastou a condenação da ré (instituição financeira) ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, anoto que aborrecimentos triviais, constrangimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social, transtornos toleráveis não são suficientes para originar dano moral indenizável. Eis precedentes que ilustram esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.582/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 432.443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) No caso, o Tribunal de origem entendeu que, não obstante a irregularidade (ilicitude) da contratação discutida na demanda (empréstimo a pessoa física, implementado por meio de cartão de crédito, com pagamento mediante desconto/consignação de parcelas na remuneração), do fato não decorreu abalo aos direitos de personalidade. Leia-se: Em contrapartida, com relação aos supostos danos morais, embora se compreendam os eventuais aborrecimentos decorrentes da contratação não reconhecida/solicitada, vale dizer, cartão de crédito consignado com efetivos descontos em benefício previdenciário, o caso dos autos encerra peculiaridades que não permitem que subsista a pretensão de condenação do réu ao pagamento de indenização a tal título. Isso porque não foram demonstradas repercussões gravosas capazes de ensejar danos aos direitos de personalidade da parte autora, vale dizer, inexistem provas de que os fatos narrados tenham gerado vexame ou constrangimento perante terceiros, como referido na inicial, e tampouco causado abalo psicológico capaz de gerar aflições ou angústias. Não há nos autos qualquer evidência de que, em razão da contratação impugnada, o autor tenha deixado de honrar compromissos financeiros assumidos, e não há notícia de eventual inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou tampouco qualquer outra circunstância a evidenciar que os transtornos sofridos tenham ultrapassado os meros aborrecimentos. A propósito, nos termos do Enunciado 159 do Conselho de Justiça Federal: “O dano moral, assim compreendido todo extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Ademais, como já referido, embora não comprovada a contratação em discussão, os elementos constantes dos autos não revelam a participação ou concluiu do réu na eventual fraude na formação do vínculo, e, por decorrência, na celebração do empréstimo havido em nome do autor. [...] Dos autos, verifica-se que inexiste prova de abalo a qualquer direito de personalidade do autor, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), e tampouco de constrangimento moral a justificar a indenização pretendida, vale dizer, os fatos narrados constituem aborrecimentos e transtornos toleráveis, dadas as peculiaridades do caso concreto. [...] Portanto, os fatos alegados pelo autor não acarretam, por si sós, dano moral objetivo, “in re ipsa”, na medida em que não ofende direito da personalidade. [...] Ora, não é qualquer fato vivenciado pela parte que gera dano passível de indenização, mas aquele que ultrapassa a esfera patrimonial da vítima, atingindo os direitos fundamentais inerentes à personalidade e, como consequência, lhe causa constrangimento, mágoa e/ou tristeza, o que significa se entender que a situação vivenciada nos autos não revela circunstância que suplanta hipótese de dissabor, inexistindo ofensa a direitos da personalidade. [...] Assim, mantida a declaração de inexistência do contrato, objeto da lide, e de irregularidade dos respectivos descontos, ausente publicidade ou prova de ofensa a direito da personalidade, de rigor o afastamento da pretensão indenizatória. Esse modo de entender não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. Para além da aplicação desse óbice, penso que a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 347.831/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 25/3/2014) Aplica-se a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI