Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619178/DF (2024/0144393-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: KLEBER REZENDE LACERDA - DF021194
AGRAVADO: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF005214
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.316/1.317): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. BILATERALIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NECESSIDADE. ADITIVO CONTRATUAL COM NOVAS CLÁUSULAS. SILÊNCIO. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CRITÉRIO BASEADO NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 700 do CPC, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. O ato de celebrar o contrato ou abster-se de celebrá-lo envolve a autonomia da vontade, ou seja, a liberdade de contratar. Assim, as partes podem escolher livremente se desejam ou não celebrar determinado negócio jurídico e as condições que o regerão. A interpretação do acordo deve se guiar pela boa-fé e pela vontade dos contraentes (art. 113, do Código Civil). 3. O contrato de prestação de serviço é bilateral, ou seja, pressupõe a declaração de vontade para formação da relação jurídica entre as partes nele envolvidas. 4. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). 5. No caso em tela, não há qualquer demonstração de que o réu tenha concordado com os termos do que seria o aditivo do contrato. O documento que o autor chamou de aditivo foi enviado ao réu, mas não houve sua concordância expressa. O mero silêncio não permiti deduzir a contratação em novas condições. As partes continuaram agindo como se estivessem vigentes as condições do contrato assinado em fevereiro de 2019 e com prazo indeterminado. 6. O artigo 85, § 8º, do CPC prevê que somente nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”. Ausentes esses requisitos e diante da improcedência dos pedidos, o critério deve ser baseado no valor da causa. O fato de o apelante alegar que a parcela representa quantia vultosa frente ao seu faturamento não é fundamento para afastar a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, porque a norma se baseia num critério objetivo da derrota processual. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.365/1.378). Nas razões do especial, aponta a recorrente violação do artigo 489, § 1º, VI, e 700 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende que haveria prova escrita acerca de contatos realizados em meio virtual entre as partes, dando conta da concordância de ambas quanto ao aditamento de contrato por elas celebrado, justificando o processamento da ação monitória e a rejeição dos respectivos embargos. Contra-arrazoado (fls. 1.442/1.463), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.466/1.468); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que se refere à violação do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, a parte recorrente defende a ocorrência de omissão com base na falta de análise a precedente não vinculante da Corte local favorável à sua pretensão. Quanto ao ponto, não há como acolher a alegação de erro de procedimento, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). (grifo acrescido) Nesse mesmo sentido: [...] 2. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 2.059.686/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Quanto à suposta omissão referente ao pedido para excluir expressões ofensivas apresentado ainda na origem, verifica-se que a parte recorrente não comprovou em que constituiriam as expressões supostamente injuriosas tampouco a repercussão do suprimento do vício para modificar o provimento adotado na origem. Dessa forma, evidenciada a deficiência da argumentação do recurso quanto ao ponto, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF. No que se refere à alegada violação do artigo 700 do Código de Processo Civil, extraio do acórdão recorrido que não se controverte acerca da possibilidade de considerar contatos telemáticos realizados por meio do WhatsApp como início de prova escrita, justificando o processamento da ação monitória em razão dos registros de conversa realizados. Conforme extraio da sentença (fls. 1.116-1.120) confirmada integralmente pelo acórdão recorrido (fls. 1.315-1.339), a ação monitória teve o mérito julgado, acolhendo os embargos à ação monitória apresentados pela parte recorrida, o que pressupõe o seu processamento e, por conseguinte, a caracterização do documento eletrônico apresentado pela recorrente como início de prova escrita. Diante desse contexto, ausente o prequestionamento acerca do dispositivo supostamente violado, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. No que se refere ao mérito da ação monitória, verifica-se que a Corte local concluiu, após a análise dos embargos apresentados pela parte recorrida, que não teria sido comprovada a anuência de sua parte quanto ao aditivo contratual apresentado a ela pela parte recorrente, e em relação ao que se pretendia a formação do título executivo. Ressalte-se, ainda, que a Corte Local afastou a formação do título executivo mesmo em relação ao ajuste principal, de incontroverso ajuste e anuência entre as partes, já que objeto de execução em outra ação, obstando novo processamento, ante o óbice da litispendência (fl. 1.323). Dessa forma, para afastar o provimento adotado quanto à falta de comprovação do direito alegado na pretensão monitória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas; o que, porém, é vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspenso no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI