Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478960/RJ (2023/0374112-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
AGRAVADO: ILAIR FERREIRA DA FONSECA
ADVOGADO: DIEGO SILVA FRANÇA - RJ149855
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 467): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA, COM 88 ANOS DE IDADE, QUE SOFREU UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. INDICAÇÃO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA n.º 340 DESTE EG. TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Autora, atualmente com 88 anos de idade, sofreu um acidente vascular cerebral – AVC, que lhe provocou sequelas neuromotoras, tais como, dificuldade da marcha e paralisia de hemiface, de modo a necessitar de tratamento de reabilitação por meio de fisioterapia home care. 2. Laudos médicos que demonstram a doença que acometeu a apelada, bem como o estado em que se encontra, com as sequelas e a necessidade do tratamento indicado. 3. Recusa da ré. 4. Sentença de parcial procedência, a rejeitar pedido de indenização por dano moral. 5. Modalidade denominada home care, que é a continuidade da internação hospitalar, mais vantajosa, tanto para a operadora em termos financeiros, quanto para o paciente, por questões humanitárias e de assepsia. 6. Existente a cobertura da doença, a exclusão da terapia prescrita como a abordagem ideal para o caso, é abusiva. Súmula n.º 340 do Eg. TJRJ. 7. Todos os medicamentos e insumos que seriam fornecidos, caso o consumidor estivesse em internação hospitalar, devem também integrar o atendimento domiciliar. 8. Sessões de fisioterapia previstas no rol de cobertura mínima constante da Resolução Normativa 428/217, da ANS. 9. Por fim, com relação à insurgência da apelante acerca da indenização por dano moral, constata-se que não há interesse recursal, na medida em que a sentença julgou improcedente o respectivo pleito. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-496) No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à apreciação da alegação de falta de obrigatoriedade de prestar atendimento domiciliar, além da impossibilidade de cobertura de enfermagem e equipe multidisciplinar, medicamentos e insumos, uma vez que não existe obrigação legal ou contratual nesse sentido. Aduz, no mérito, violação aos artigos 10, caput e §4º, e 12, caput e VI, da Lei n. 9.656/98; art. 51, IV do CDC. Argumenta que esses artigos foram frontalmente ofendidos, pois o contrato de plano de saúde exclui expressamente a cobertura para tratamento domiciliar, e a decisão judicial teria ignorado essa exclusão contratual, que está em conformidade com a legislação. E, ainda, sustenta que a cláusula de exclusão de despesas para tratamento não previsto no rol de procedimentos da ANS é legal e que a decisão judicial interferiu indevidamente na liberdade contratual. (fls. 506-512). Ademais, afirma que o acórdão viola a Lei n. 9.656/98 ao determinar o reembolso integral do tratamento fora da rede credenciada, quando a norma prevê que o reembolso deve ser limitado aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, em casos de urgência ou emergência (fls. 520-522). Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 532). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 534-545), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl.581). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que “A embargante se utiliza dos presentes declaratórios para repisar seus argumentos e reabrir discussão acerca de tese já analisada por este Colegiado, qual seja, o tratamento por meio de home care consiste em um desdobramento da internação hospitalar e abusividade de sua negativa perpetrada pela operadora de plano saúde, em violação, inclusive, ao entendimento sumulado desta Corte.” (fls. 495). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ - Súmula n. 83/STJ - e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a necessidade do tratamento recomendado pelo médico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PACIENTE TETRAPLÉGICO COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. SERVIÇO DE "HOME CARE" AUTORIZADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECUSA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO RECOMENDADO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). Súmula 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor das astreintes majorado pelo Tribunal de origem alcançando o importe de R$ 281.000,00 se evidencia razoável e proporcional ao dano decorrente da recalcitrância da ora agravante ao cumprimento da obrigação, a qual, somente após a determinação judicial com pena de multa, restabeleceu o tratamento domiciliar ao paciente tetraplégico portador de sequelas neurológicas de traumatismo cranioencefálico, com limitações físicas e mentais, ainda carecedor de acompanhamento permanente e contínuo de fisioterapia motora e respiratória, bem como nutricionista e fonoaudiólogo. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.019.478/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS