Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1935307/RS (2021/0211532-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
AGRAVADO: CRISTIANE MUGNOL
AGRAVADO: FRANCIELE MUGNOL
ADVOGADOS: CLAUDEMAR FERREIRA DA SILVA - PR064950
BEATRIZ CANDIDO BRANCO - PR091800
AGRAVANTE: CLAUDEMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDEMAR FERREIRA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR064950
BEATRIZ CANDIDO BRANCO - PR091800
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
AGRAVADO: PRIME BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL PIEROZAN - SC016217
SILAS PIEROZAN - SC049495
ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR - SC032737
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 336 e-STJ): ADMINISTRATIVO. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, não há que se falar em condenação solidária da CEF ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, porquanto a propositura da demanda se deu exclusivamente em virtude do ato da ré PRIME BRASIL CONSTRUCOES LTDA. 4. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz a negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem quanto à alegação de que (i) os contratos de venda e compra firmados entre os autores e a Construtora foram celebrados na vigência da Lei 13.097/2015 (18.02.2015); (ii) a hipoteca já estava inscrita no imóvel; e (iii) foram adquiridos mais de um imóvel, o que lhe retira a finalidade de moradia, caracterizando fim especulativo. Alega que "a simples afirmação de que o acórdão estaria fundamentado e para tanto fazendo-se a transcrição do voto embargado, como curial, não atende ao desiderato da própria prestação jurisdicional" (fl. 391 e-STJ). No mérito, defende a violação do art. 1.419 do Código Civil, sustentando a não incidência da Súmula 308 do STJ ao caso porque o imóvel não foi adquirido para moradia, mas apenas para finalidade especulativa. Pugna pela incidência da Lei 13.097/2015, sustentando que o art. 55 determina que a oneração das unidades autônomas, devidamente registrada, não poderá ser objeto de decretação de ineficácia. Contrarrazões apresentadas. O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Neste agravo, a parte agravante impugnou os óbices sumulares apontados. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso merece parcial provimento. No presente recurso, a parte agravante alegou a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem quanto à alegação de que (i) os contratos de venda e compra firmados entre os autores e a Construtora foram celebrados na vigência da Lei 13.097/2015 (18.02.2015); (ii) a hipoteca já estava inscrita no imóvel; e (iii) foram adquiridos mais de um imóvel, o que lhe retira a finalidade de moradia, caracterizando fim especulativo. Com razão. De fato, em seus embargos de declaração, a parte agravante requereu a manifestação do Tribunal de origem quanto (i) à finalidade da aquisição não ser residencial, mas nitidamente especulativa, fugindo a finalidade de moradia e, portanto, a não incidência da Súmula 308 do STJ; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em virtude da incidência dos arts. 54 e 55 da Lei 13.097/15 ao caso. Da acurada análise do acórdão que julgou os embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não tratou sobre os temas, visto que apenas consignou que "não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso" (fls. 376/377 e-STJ). Em relação à Lei 13.097/2015, contudo, o Tribunal de origem consignou no julgamento do recurso de apelação que "a aplicação da nova legislação deve estar em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e segurança jurídica" (fl. 340), motivo pelo qual, quanto ao tema, não há como ser reconhecida a omissão apontada. Por sua vez, o tema relativo à finalidade da aquisição do imóvel não para fins residenciais, mas com nítida finalidade de especulação imobiliária, não foi tratado no acórdão que julgou o recurso de apelação, uma vez que o Tribunal de origem apenas consignou que "a parte autora é adquirente de boa-fé e cumpridora de suas obrigações contratuais integralmente junto à promitente vendedora, não há de se falar de inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, à medida que o fundamento do referido entendimento jurisprudencial é a segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, que não pode ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira" (fl. 339). É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o Tribunal de origem a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão relativa à finalidade da aquisição do imóvel trazida nos embargos de declaração, como entender de direito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI