Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757070/SP (2024/0371835-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IMOBILIARIA ALU IMOVEIS
ADVOGADO: ADEMILSON EVARISTO - SP360056
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA - SP359590
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por IMOBILIARIA ALU IMOVEIS em face da decisão acostada às fls. 607-611 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 578-581 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Prestação de serviço. Intermediação e administração de locação. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Inconformismo da parte agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 584-600 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, arguindo a presunção de veracidade da declaração do interessado de que não detém condições para arcar com as custas do processo. Sustenta, ainda, que o microempreendedor individual deve ter o mesmo tratamento da pessoa física, conforme jurisprudência do STJ. Invoca, ainda, dispositivos constitucionais. Contrarrazões às fls. 603-606 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 607-611 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 614-622 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 625-628 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. De início, registra-se que não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada à Suprema Corte. Neste sentido, destacam-se os precedentes: AgInt no REsp 1836774/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt no REsp 1802076/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 24/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1540638/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no AREsp 1657600/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020. 2. No mais, o recurso especial indica suposta violação ao artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50. Todavia, referido dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.015/2015, com efeitos a partir de 18 de março de 2016 (enunciado administrativo 1/STJ). A ação originária foi ajuizada em 2020, e o pedido de gratuidade que ensejou o presente recurso foi apresentado em fevereiro de 2024 - não havendo dúvidas de que o referido dispositivo não estava vigente, há muito, à época dos fatos. No entanto, o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, não tendo sido indicado dispositivo legal vigente supostamente violado, inviável o conhecimento da insurgência. Em semelhante sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 5. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.686.353/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. [...] 3. Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.053.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. O recurso alega contrariedade ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941; contudo indica em suas razões a redação de artigo que na data da alegada violação já se encontrava revogado pela Medida Provisória 2.183-56 de 2001. Desse modo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto. [...] 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.654.661/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.) Outrossim, a parte invoca benefício previsto para pessoas físicas e entendimento que o estenderia para microempreendedor individual, todavia nem sequer apresentou razões no sentido de demonstrar que se amolda a essa modalidade. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Ressalta-se, desde já que, a menção ao art. 99, §7º do CPC/15, em sede de agravo em recurso especial (fls. 619 e-STJ) constitui indevida inovação recursal, não sendo admissível a posterior adição ou retificação de razões do apelo nobre. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal (fl. 554 e-STJ) Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI