Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2724219/SP (2024/0308764-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771
AGRAVADO: QUENDIAN CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA - SP376188
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em face da decisão de fls. 393-395 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 349-355 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Pleito de aplicação de multa pelo desfazimento do contrato. O prêmio complementar pelo não cumprimento do prazo de fidelidade é indevido. Não tem aplicação o artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, pois anulado por decisão judicial proferida em ação civil pública. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 382-386 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 358-372 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigos 408, 421, 421-A e 422 do CC, arguindo a validade das condições de rescisão previstas no contrato, livremente pactuadas. Contrarrazões às fls. 390-392 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 393-395 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: ausência de vícios (art. 1.022 do CPC/15) no acórdão recorrido, insuficiência de fundamentação recursal e óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a operadora interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 398-412 e-STJ, reiterando as teses de ofensa à lei federal e aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 421-423 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 429-430 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Daí o presente agravo interno (fls. 434-447 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Impugnação às fls. 453-456 e-STJ. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expostas, e constatada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso. 1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado o teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA N. 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Ademais, "não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.881.516/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.258.466/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N.º 4.819/58. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. os 7 DO STJ E 280 E 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.136/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) 2. Em relação à controvérsia de mérito, dentre outros fundamentos apresentados pela Corte de origem, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 351-352 e-STJ): Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, a saber: [...] Evidente a abusividade da multa, fundada também na rescisão antecipada. Ora, tanto o aviso prévio quanto a multa têm caráter compensatório em relação a rescisão antecipada. Aquele, na verdade, constitui verdadeira cláusula penal compensatória, tendo a mesma natureza da multa ora exigida. A incidência de duas cláusulas penais quanto ao mesmo fato e com a mesma finalidade mostra-se excessiva e, por isso, abusiva (art. 51, IV, da Lei 8.078/90), fazendo jus a ré ao reconhecimento da inexigibilidade do valor." Ao rejeitar os aclaratórios, afirmou-se ainda (fls. 384-385 e-STJ): E ainda, a r. sentença proferida nos autos principais já havia reconhecido a abusividade na aplicação de duas cláusulas penais sobre esse mesmo fato, sendo, assim, abusiva a conduta, à luz da legislação consumerista. Na presente situação verifica-se que se trata de empresa individual sem qualquer poder de negociação nos termos contratuais, o que pode ser sanado pela via judicial. Os fundamentos acima destacados não foram impugnado pelo recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Em semelhante sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido menciona outras circunstâncias, como a inexigibilidade das mensalidades relativas ao aviso prévio (fl. 351 e-STJ) e a possibilidade de rescisão por inadimplência (fl. 352 e-STJ), de modo que o contexto fático da demanda nem sequer se mostra esclarecido. Além de não haver sequer notícia de eventuais aclaratórios apontando obscuridade ou contradição, o recurso especial também não apresenta razões suficientes para que se possa compreender o contexto e a controvérsia recursal - por isso atraindo, ainda, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Mantém-se a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15) nos termos determinados à fl. 430 e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI