Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789192/SP (2024/0421344-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUSTRAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561
MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051
RUBENS WALTER MACHADO FILHO - SP242878
AGRAVADO: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA
ADVOGADO: PAULO VITOR COELHO DIAS - SP273678
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por AUSTRAL SEGURADORA S.A em face da decisão acostada às fls. 685-688 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 626-631 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO CIVIL. TRANPORTE DE CARGA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Em caso de extravio da carga a seguradora responde pelo pagamento do prejuízo correspondente, nos termos do art. 757 do CC. 2. A comprovação da mora que afasta o direito à indenização (art. 763, CC) depende de prévia e inequívoca constituição em mora. Inteligência da Súmula 616 do STJ. Segurada que, ademais, encontrava-se em dia para com os pagamentos de suas parcelas à época da ocorrência do sinistro. 3. Valor da averbação corresponde ao valor da carga mais tributos e, ainda, foi observada na condenação o valor da nota fiscal com o abatimento da franquia. Inocorrência de má-fé contratual a infirmar o direito à indenização. 3. Sentença ratificada. Aplicação do art. 252 do RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 633-636 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 638-641 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 644-658 e-STJ), alegou o insurgente, além do dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC; (ii) arts. 765 e 769 do CC. Aduziu, em suma, omissão no aresto guerreado e inexistência do dever de pagar a indenização securitária. Contrarrazões às fls. 675-684 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por ausência de violação a dispositivos legais, falta de demonstração da similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 691-707 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 710-720 e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. De início, o recorrente afirma a existência de omissão no aresto guerreado, contudo não indica de modo preciso tais vícios. Neste ínterim, o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC desacompanhado de fundamentação suficiente a indicar a ocorrência específica de omissão perfaz argumentação deficiente, fazendo incidir na hipótese a Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp n. 2.486.990/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Corroborando este entendimento: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.453.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.164.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Portanto, não prospera a insurgência. 2. No tocante à alegada violação dos arts. 765 e 769 do CC e, por consequência, a tese de inexistência do dever de pagar a indenização securtiária, constata-se que o Tribunal a quo concluiu pela existênca da referida obrigação, tendo em vista a ocorrência do sinistro, bem como o adimplemento do prêmio a época, senão vejamos (fl. 629 e-STJ): No caso em discussão, como bem ponderado pelo juízo sentenciante, as alegações da apelante não se sustentam, senão vejamos. Quanto à suposta inadimplência da apelada a partir do mês de maio de 2022, é de se consignar que à época da ocorrência do sinistro (março de 2022), esta se encontrava em dia para com os pagamentos de suas contraprestações, ainda que o tenha feito com atraso. Neste sentido, para que se configure a excludente de indenização do art. 763 do CC necessária se faz a comprovação de constituição em mora do segurado, o que não restou configurado no caso em tela. Incide, pois, o entendimento consolidado na Súmula 616 do STJ: “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito das mencionadas circunstâncias seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à falha na comprovação da notificação da segurada do atraso no pagamento de prêmio - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). [...] (AgInt no AREsp n. 2.168.195/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Citem-se mais: AgInt no AREsp n. 2.661.602/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI