Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2705040/MS (2024/0274696-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - DF033615
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: EUNICE ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA - GO026929
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1.019-1.020, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 876, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC. DANOS DE NATUREZA GRADUAL E SUCESSIVA. LESÃO AO DIREITO QUE SE RENOVA AO LONGO DO TEMPO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. SINE QUA NON CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela construtora ré afastada, considerando que as razões do pedido de reforma/anulação da sentença recorrida foram expressamente explanadas no apelo, atendendo à exigência do art. 1.010, III, do CPC. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, tal como previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, tanto em relação à pretensão de indenização por dano material quanto à de compensação de dano moral, eis que ambos têm por causa os alegados vícios de construção. Não obstante, os danos em questão são de natureza gradual e sucessiva, razão pela qual a lesão ao direito das vítimas se renova ao longo do tempo. 3. No caso, há notícia de que em 16/11/2022 a autora noticiou às rés a existência de vícios de construção no imóvel. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 02/12/2018, durante a ocorrência dos vícios construtivos de natureza gradual e sucessiva, daí concluindo-se pela inocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. 4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das rés pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios de construção que dificultam seu uso e habitabilidade. 5. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de no ordenamento jurídico nacional, ores judicata exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição para osine qua non socorro ao Poder Judiciário. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. 7. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no R Esp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, D Je 04/09/2018). 9. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 10. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 11. O ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que a autora formulou, expressamente, pedido de produção de prova pericial. 12. Considerando que se trata de prova imprescindível à solução do mérito em causas como a presente, ao pôr termo ao processo antes da necessária instrução probatória, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. 13. Havendo afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte autora) – fato esse não impugnado na defesa apresentada pela instituição financeira – e a alegação de vícios construtivos decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições processuais de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado impor tal ônus processual a um só dos litigantes. 14. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância. 15. Em sessão extraordinária virtual realizada em, 25/03/2021, sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil, esta Primeira Turma, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta nos autos n. 5018438-21.2019.4.03.6105, que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto de minha Relatoria, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco. 16. Recurso de apelação provido para declarar o interesse de agir da autora e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga com os demais atos judiciais pertinentes e a instrução probatória, por não se tratar de causa madura. Embargos de declaração rejeitados (fls. 916-926, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 944-959, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 976-985, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 989-999, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 1.019-1.020, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 1.024-1.031, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular. Impugnação às fls. 1.036-1.041 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1.019-1.020, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, à nova apreciação das razões recursais. 1. De início, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi analisada pelo Tribunal de origem. 2. Outrossim, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional, sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às fls. 872-875 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice. Precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A insurgente também postula o reconhecimento da inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação do pedido. Aduz, ainda, violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de resolução administrativa do litígio. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. [...] 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. [...] 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Na hipótese, a Corte local concluiu que (fls. 873-874, e-STJ): Assim, diante da peculiaridade do pedido judicial e seus desdobramentos, voltados, fundamentalmente, ao reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira por danos de imóvel financiado, tem-se que o tema em debate não se coaduna com a possível exigência de “postulação prévia”, dado que seria ingênuo pensar que por meio de requerimento de tal ordem, pudesse a instituição financeira – sem o respaldo judicial – reconhecer sua responsabilidade aquiliana. Resta suficientemente demonstrado, portanto, que a presente demanda é útil, adequada e necessária à parte autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. Cumpre ressaltar, outrossim, que o ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que a autora formulou, expressamente, pedido de produção de prova pericial. Considerando que esta se trata de prova imprescindível à solução do mérito em causas como a presente, ao pôr termo ao processo sem a necessária instrução probatória, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. Com efeito, em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte autora) – fato não impugnado na defesa apresentada pela instituição financeira ré (ID 275666730) – e a alegação de vícios de construção decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições processuais de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado impor tal ônus processual a um só dos litigantes. Posto isso, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância. Como se vê, o órgão julgador asseverou que da petição inicial apresentada é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A saber: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Além disso, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da necessidade de a demanda existir. Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica, não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Sendo assim, de rigor a aplicação das Súmula 283 e 284 do STJ. 4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.019-1.020, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI