Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686028/SP (2024/0244934-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO VILA MARINA
ADVOGADOS: CLÉBER GONÇALVES COSTA - SP184304
MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA - SP188856
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ANDRADE SALLES
ADVOGADO: NILTON TORRES ALMEIDA JUNIOR - SP300487
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONDOMINIO VILA MARINA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 301, e-STJ): Condomínio edilício. Vazamento em unidade autônoma proveniente da laje do edifício. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Obrigação de fazer consistente na solução do vazamento e reparação dos danos ocasionados no imóvel. Reconhecimento do pedido pelo réu. Solução do problema no curso da demanda. Extinção do feito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC. Danos morais evidenciados. É plenamente justificável o reconhecimento da existência de dano moral indenizável na hipótese, considerando a angústia e os transtornos decorrentes da situação de vazamento sem solução por longo período (4 anos), o que extrapola os limites do mero dissabor e problemas comuns do cotidiano. Recurso provido. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo aresto de fls. 345-347, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 308-313, e-STJ), alega, o insurgente, divergência jurisprudencial acerca da ocorrência de dano moral indenizável, pois "a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrido, embora tenha causado, é certo, frustração em seu uso, não justifica, por si só, indenização por danos morais." (fl. 312, e-STJ). Contrarrazões às fls. 352-356, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 357-359, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 362-368, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 371-376, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência de dano moral indenizável, pois "a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrido, embora tenha causado, é certo, frustração em seu uso, não justifica, por si só, indenização por danos morais." (fl. 312, e-STJ), não merece seguimento o recurso. Isso porque, da análise das razões recursais, denota-se que o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por sua vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE QUATRO RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS ÚLTIMOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise dos protocolizados por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A falta de expressa indicação do artigo de lei violado ou objeto de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno de fls. 779-792 desprovido. Demais agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.617.235/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INDICAÇÃO GENÉRICA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando, na hipótese concreta, se houve ou não a continuidade do vínculo negocial entre as partes após a comunicação da resilição unilateral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO CONTRATADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. É de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, quando incontroverso que os danos causados foram decorrentes da desídia do profissional contratado pelo sindicato para defender os interesses de seus associados. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. [...] 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.488.076/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. [...] 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) [grifou-se] Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI