Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2143034/SP (2022/0168182-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789
ÍCARO HIAL RODRIGUES - SP452997
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
DECISÃO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 534/535, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que considerou intempestivo o agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em resumo, que a decisão deixou de considerar a particularidade da suspensão dos atos processuais levada a efeito pela Corte de origem, conforme documentos comprobatórios. À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ C.C. DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. Pretensão à condenação da requerida a pagar ao autor indenização por invalidez funcional permanente por doença. Sentença de improcedência do pedido. Responsabilidade da seguradora limitada aos danos oriundos de riscos expressamente estipulados, nos termos do art. 757 do Código Civil. Prova pericial atestando que o autor possui incapacidade parcial permanente, situação não abrangida pela cobertura contratada. Aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS que não surte efeitos para a relação negocial de natureza privada, sob o manto da autonomia das partes. Ausência de comprovação do risco contratado pela autora. Impossibilidade de condenação da requerida no pagamento de indenização. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso não provido. A parte agravante sustenta que houve violação do dever de informação, circunstância pela qual deve haver a equiparação da moléstia que lhe acometeu à invalidez funcional permante total por doença, a qual possui cobertura contratual. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto às normas indicadas pelo recorrente, pois são estranhas ao julgado recorrido, a elas faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. Ainda que o óbice acima destacado não incidisse, na espécie, o inconformismo não lograria êxito. A Corte de origem assim se manifestou quanto à questão debatida (fls. 448/449): De acordo com a perícia oficial, embora o autor sofra limitações permanentes em sua capacidade laborativa, o autor não se qualifica como totalmente incapaz, situação não albergada pelo pacto formado entre as partes. Nesse ponto, cumpre esclarecer a ausência de violação ao dever de informação, porque a leitura das cláusulas contratuais não indica que o autor faça jus à cobertura pretendida, ou seja, em hipótese de incapacidade parcial permanente. Conforme bem observado pelo magistrado a quo, no tocante à produção de prova pericial, tem-se que: “Em relação às condições pessoais do autor, após a realização de perícia o expert concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente ao labor, estando apto ao exercício de atividades leves e/ou intelectuais (fls. 366, item 15; fls. 368). Conforme consta da apólice há apenas a cobertura de invalidez permanente total por doença (fls. 35). Como a invalidez presente é parcial, o autor não faz jus à indenização. Anoto que há apenas a cobertura incapacidade permanente e parcial em caso de acidente, o que não é o caso dos autos.” Assim sendo, tem-se que o laudo pericial forneceu elementos suficientes à entrega da prestação jurisdicional e suas conclusões não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório. Ademais, trata- se de trabalho realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI