Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1815462/AL (2019/0149541-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COITÉ DO NÓIA
ADVOGADO: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE040063
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 292): CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. LEI Nº 9.717/98. DECRETO Nº 3788/01. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO. EXTRAPOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DUPLA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Remessa necessária e recurso de apelação de sentença de procedência da pretensão autoral, para afastar as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98, bem como excluir o Município de Coite do Noia/AL de cadastros restritivos, em razão da não apresentação de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 830/PR, reconheceu que, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. 3. Apelação e remessa oficial improvidas, com majoração da verba honorária fixada na origem em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 341/345). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente no que se refere às seguintes alegações: "a) o STF, em recente decisão, reconheceu a Repercussão Geral, no RE n. 1.007.271-PE (Tema 968), de modo que a matéria não está pacificada, pois o STF ponderou que há necessidade de discussão, tendo em vista que já foram passadas quase duas décadas da Lei n. 9.717/1998, sem suspensão ou nulificação dos dispositivos legais, de modo que sua constitucionalidade persiste controvertida, sendo preciso averiguar a 'potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal'; b) legalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária aos demais entes federativos como requisito para realização de operações financeiras junto ao erário federal: Lei n. 9.717/1998 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º) e Decreto n. 3.788/2001 (art. 1º e 2º); c) constitucionalidade da Lei n. 9717/1998 e do Decreto n. 3.788/2001, que disciplinam o Certificado de Regularidade Previdenciária, tendo em vista a competência do ente federal para legislar sobre matéria previdenciária: Constituição Federal (arts. 22, XXIII, e 24, XII, e § 1º, c/c os arts. 2º, 25, 29 e 37)" (fl. 367); (II) 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 9º da Lei n. 9.717/1998; 1º e 2º do Decreto n. 3.788/2001; aduzindo que "embora os entes federados tenham a autorização constitucional para criar regimes próprios e instituir contribuição de seus servidores, pelo sistema atual, é a União (através de uma lei nacional) que tem a competência privativa para legislar sobre normas gerais de previdência" (fl. 375). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 500/517. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, superado o óbice apontado, pelo seu desprovimento (fls. 564/570). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, o julgado a quo restou assim fundamentado (fls. 290/291): A Constituição, no art. 24, XII, §1º, confere à União Federal a competência legislativa para estabelecer normas gerais em matéria previdenciária, assegurando, outrossim, aos demais membros da federação a normatização dos seus regimes próprios (art. 40, §§ 14 e 15, da CF). Nada obstante, o exame do art. 7º e do art. 9º da Lei nº 9.717/98 denota inequívoca extrapolação dos limites constitucionais, na medida em que submete as demais unidades da Federação ao Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive, com a imposição de sanções, em clara violação à autonomia inerente a um sistema de governo federativo. No dizer do Ministro Marco Aurélio, Relator do ACO 830/PR, "uma coisa é o estabelecimento de normas gerais a serem observadas pelos Estados Membros. Algo diverso é, a pretexto, da edição dessas normas, a ingerência na administração dos Estados, quer sob o ângulo direito, quer sob o indireto, por meio de autarquias". Assim, parece-me irretorquível a sentença em combate, haja vista o injustificável gravame imputado ao Município pelo exercício regular de sua autogestão. [...] Alfim, é de se pontuar a despiciência de submissão ao Plenário da arguição de inconstitucionalidade da norma, em razão da existência de pronunciamento plenário do STF (art. 949, parágrafo único, do CPC). Dada a dupla sucumbência da recorrente, é de ser majorada em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 Por outro lado, diante desse contexto, é certo que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA. REAJUSTE. DECRETO-LEI N. 5/1975 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da julgamento da ADI n. 7.063. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.764/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, E P. Ú., II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, §5º, DA LEI Nº 12.800/2013; 3º, §5º, E 4º, §3º, AMBOS DA LEI Nº 13.681/2018. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato da parte suscitar violação ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, e não especificar em quais pontos o acórdão recorrido teria sido omisso, tampouco explicitar qual a relevância da suposta omissão para a resolução do caso concreto, atrai a aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, em razão da fundamentação recursal manifestamente deficiente. 2. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 3. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.661.114/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA