Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739433/CE (2024/0336619-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INST. SOL DE DESENV. - PESQUISA, EMPREENDEDORISMO E CREDITO
ADVOGADOS: MANUEL GOMES FILHO - CE003252
RODRIGO FEIJÓ ABUD - CE022093
PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF044585
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: PEDRO SABOYA MARTINS - CE009123
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Inst. Sol de Desenv. - Pesquisa, Empreendedorismo e Crédito contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 315): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DO APELO DO PROMOVENTE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Rejeita-se a preliminar de deserção recursal, haja vista a gratuidade judiciária ora deferida para o autor. Também é afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura dos trechos da apelação do promovente, constata- se que este tenta desconstituir o resultado da sentença na parte que indeferiu o pleito autoral de cobrança dos valores referentes a janeiro/2009 e abril/2009, ao afirmar que houve a regular prestação do serviço, e na parte que rateou o ônus da sucumbência. 2. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta pelo primeiro apelante em desfavor do ente público. 3. As provas produzidas não permitem concluir ter havido a efetiva prestação dos serviços no período mencionado na inicial, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Precedentes do TJCE. 4. Deve ser reformada, portanto, a sentença para que seja julgado improcedente o pedido, não reconhecendo o direito ao pagamento postulado. 5. Apelação do autor desprovida. Apelação do ente público provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 371/374). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente quanto às alegações de ocorrência de intempestividade e afronta ao princípio da boa-fé objetiva; (II) 371 e 374, III, do CPC, aduzindo que, "Ao contrário do que afirmado no acórdão em vergasta, a prova adunada à petição inicial traz a indicação de que os ofícios de cobrança foram recebidos pelo MUNICÍPIO mediante aposição de carimbo eletrônico, com indicação de data e horário, além do registro de protocolo infra, ref. fatura mês novembro/2008" (fl. 402); acrescenta que "A constatação desse erro na apreciação da prova não requer interpretação (cognição), mas mero ato de visualização" (fl. 403); (III) 884 do CC, pois, sendo comprovado que "os ofícios solicitando os respectivos pagamentos foram recebidos, mediante protocolo (vários deles eletrônicos), com indicação de que estavam acompanhados das respectivas faturas e das prestações de contas, o pagamento se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa" (fl. 405). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 417/423 e 463/467. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, nestes termos decidiu a Instância ordinária (fls. 320/324): Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o instrumento contratual (p. 22-32) previa a necessidade da comprovação da prestação dos serviços por meio de apresentação das respectivas notas fiscais e faturas, o que não consta da documentação carreada. [...] No período de maio/2008 a dezembro/2008 a vigência do Contrato nº 01/2003 já havia terminado (vide 12º Termo Aditivo de p. 98-100), o que afastaria a possibilidade de cobrança dos valores referentes a esse intervalo. Ainda que se admitisse a possibilidade de cobrança desses valores, com fins de evitar o enriquecimento ilícito, tal medida só poderia ser deferida pela comprovação do cumprimento do objeto contratual, o que não ocorreu. De fato, embora seja fato incontroverso a formalização da avença, a parte autora não apresentou provas da efetiva prestação do serviço no período referente aos valores indicados na inicial, tendo se limitado a juntar a cópia dos ofícios de requisição de pagamento e de prestação de contas (p. 104-126), sem juntar as notas fiscais ou faturas do período. O mesmo raciocínio deve ser aplicado quanto ao pedido de cobrança dos valores de janeiro/2009 e abril/2009, porquanto, além de não ter sido juntada a cópia integral do Termo de Parceria nº 01/2008, não foram apresentadas as notas fiscais ou faturas, apenas os ofícios de requisição de pagamento e de prestação de contas (p. 128-133), desacompanhados da devida documentação probatória. Não procede a afirmação de que o Município reconheceu a realização do serviço. Da leitura da contestação extrai-se que o ente público questiona a validade dos documentos juntados pelo autor, os quais não possuem assinatura dos servidores responsáveis. Conforme destacou o ente público: A autora afirma que a Municipalidade se confessou devedora pelo valor demandado, mas isso não corresponde á documentação carreada aos autos. Na verdade, o que se vê dos documentos de fls. 145/146, que são apócrifos, diga-se de passagem, é que foi constatada 'a ausência de documentos comprobatórios de despesas. No caso, não foram apresentadas prestações de contas referentes a valores transferidos à Organização de Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP'. Em tal documento apócrifo, é dito ainda que 'a Procuradoria Geral do Município, através do parecer 43/2008, opinou pelo não pagamento mediante indenização, dos valores reclamados pelo Instituto Sol, haja vista saberem ser insuficiente o saldo contratual e mesmo assim continuaram prestando serviço'. Destaca-se que no final do parecer o Procurador Geral do Município assevera 'a culpa grave da OSCIP, que prestou serviços de forma no mínimo imprudente, tendo em vista a ausência de saldo contratual'. A Municipalidade perfila-se ao entendimento de seu Procurador Geral e rejeita a afirmação de que tenha confessado a existência dos débitos alegados pela autora, os quais não são reconhecidos sob qualquer prisma. (p. 187) Na mesma linha, apesar de possuir a logomarca do Município de Fortaleza, o documento de p. 142 não serve como prova da prestação dos serviços, pois não está assinado por qualquer agente público. Note-se que o Magistrado de primeiro grau intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (p. 209), porém nada foi requerido (p. 212), razão pela qual o mérito foi julgado de forma antecipada. Desse modo, como a parte promovente deixou de se desincumbir do ônus probatório, é inviável reconhecer a existência de obrigação de pagar imputável à Administração Pública. [...] Merece parcial reparo, portanto, a sentença. Ante o exposto, conheço das apelações para negar provimento ao apelo do Instituto Sol de Desenvolvimento, Pesquisa, Empreeendedorismo e Crédito, bem como para dar provimento ao apelo do Município de Fortaleza, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, do qual depende se afirmar se houve enriquecimento ilícito ou não, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDÁGIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em ação civil pública, o Tribunal local reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de pedágio sob o enfoque eminentemente constitucional, qual seja, a indevida limitação ao tráfego de pessoas garantido pelo art. 150, V, da Constituição Federal, o que evidencia a inviabilidade de exame do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Dissentir do acórdão recorrido no tocante ao preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide impõe, no caso concreto, o reexame das provas e o perlustrar das cláusulas do contrato de concessão firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial, nos termos do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 5. O acolhimento da ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 (não satisfação do ônus da prova pelo Ministério Público, autor da ação) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.619.594/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local, ao analisar o conjunto fático probatório, entendeu que a parte recorrente não comprovou todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Nesse sentido, destaca-se: "Desta forma, considerando que não se desincumbiu a parte autora de seu ônus, a teor do artigo 333, I, do CPC, de comprovar o fato alegado na inicial, não se pode concluir que a Empresa ré, por meio de seus prepostos, tenha agido de forma ilícita e ofensiva à sua honra. (...) O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, não exime o interessado da comprovação da prática do ato ilícito e do nexo de causalidade com o resultado danoso. Assim, ausente a comprovação do fato gerador da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar" (fls. 215-216, e-STJ). 2. A negativa da obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos estes que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.372/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA