Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806468/RR (2024/0452581-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA - RR000042B
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: VANESSA ALVES FREITAS - DF050750
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Washington Luiz Lopes do Nascimento contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 181/182): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. MELHORIA DE REFORMA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO PELA LEI N. 10.486/2002. APLICAÇÃO IMEDIATA. REVOGAÇÃO DA LEI N. 6.652/79. PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SÚMULA 359/STF. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regram do CPC atual. 2. Os servidores militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima passaram a ser submetidos ao mesmo regime jurídico que os militares do Distrito Federal com a edição da Lei n. 10.486/02. 3. Nos termos do art. 65 c/c art. 20, § 4°, ambos da Lei n. 10.486/02, os proventos do militar transferido para a inatividade por tempo de serviço serão calculados com base na remuneração correspondente ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado. 4. A SÚMULA 359/STF é expressa no sentido de que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários.” 5. Tendo em vista a impossibilidade do direito adquirido em face de regime jurídico, com a sua alteração, o novo diploma legal deve ser aplicado em sua integralidade. Assim, considerando que o atual regime jurídico extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, o autor não faz jus à majoração de soldo pretendida, já que, por ocasião da sua transferência para a reserva remunerada, em 2011, não mais vigorava a Lei n. 6.652/79, que concedia o direito ao cálculo de proventos da inatividade como pretendido. 6. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC. 7. Apelação da parte autora não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 210/216). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 50, parágrafo único, II, da Lei n. 6.652/1979. Sustenta que: "De acordo com a d. decisão colegiada recorrida, a pretensão do Recorrente de recebimento de proventos de reforma, com base no soldo do posto hierarquicamente imediato ao que possuía na ativa, não pode ser abrigada, porquanto a lei autorizativa de tal pretensão (Lei nº 6.652/79, que é o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima) se encontraria derrogada pela Lei nº 10.486/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal. [...] ao contrário do entendimento acima, a Lei nº 6.652/79 não sofreu nenhum tipo de derrogação após a publicação da Lei nº 10.486/2002. [...] este Colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo acima, consolidou entendimento no sentido de que a aplicabilidade da Lei nº 10.486/2002 aos militares e pensionistas dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima restringe-se às vantagens nela previstas. Ou seja, se o C. STJ firmou o entendimento de que o art. 65, da Lei nº 10.486/2002 que trata da extensão dos benefícios recebidos pelos militares do distrito Federal aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, cuida tão somente das vantagens ali previstas, tem-se por conclusivo que o referido disposto não teve o condão de revogar tacitamente as disposições da Le nº 6.652/79 [...] não alcançando o disciplinamento do soldo deles, que, nesse compasso, continuam regrados pela lei antiga [...] Em sede de embargos de declaração o Recorrente, demonstrou o equívoco do entendimento do Egrégio Tribunal esclarecendo que a Lei nº 6.652/79 não foi tacitamente revogada pela Lei n 1º 10.486/2002, tanto que somente com o advento da Lei nº 13.954/19, tal disposição foi revogada. Todavia, tal fato não atingiu o Recorrente, pois este foi transferido para a reserva remunerada em 2008, antes da entrada em vigor do referido diploma legal. Desta forma, os proventos do Recorrente devem ser calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, nos moldes definidos no artigo 50, parágrafo único, II, da Lei nº 6.652/79" (fls. 226/232). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 236/241 e fls. 242/245. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 171/183): A controvérsia restringe-se, portanto, à legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de policial militar do ex território federal de Roraima. [...] Esta Corte já firmou o entendimento de que, como advento da conversão da MP n. 2.218/01 na Lei n. 10.486/02, houve a extensão integral do regime jurídico dos militares do Distrito Federal àqueles dos ex territórios. (Precedente desta Corte: AC 0007659-85.2012.4.01.4200, T2) 7. Tendo em vista a inexistência de direito adquirido de servidor em face de regime jurídico, com a sua alteração, o novo diploma legal deve ser aplicado em sua integralidade. Assim, considerando que o atual regime jurídico extinguiu o direito ao recebimento de proventos por tempo de serviço com base na graduação hierarquicamente superior àquela em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, o autor não faz jus à majoração de soldo pretendida, já que, por ocasião da sua transferência para reserva remunerada, a pedido, em 30.08.2012, não mais vigorava a Lei n. 6.652/79, que concedia o direito ao cálculo de proventos da inatividade como pretendido. 8. A Súmula 359/STF é expressa no sentido de que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários.” Impõe-se asseverar que o art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, que expressamente previu que “os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência”, deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações. Verifica-se, portanto, que, com a Lei n. 10.486/2002, houve revogação tácita do antigo regime jurídico previsto na Lei n. 6.652/79. Com a alteração do art. 24-A do Decreto 667/1969 pela Lei n. 13.954/19, tal revogação tornou-se expressa, afastando quaisquer dúvidas quanto à alteração de regime jurídico trazida pela 10.486/2002. [...] Na hipótese, portanto, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião da sua transferência para reserva remunerada, em 2011, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia aos demais Praças que possuíam mais de trinta anos de serviço, proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o disposto no art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002. Nesse contexto, verifica-se que no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA